Resolução BCB nº 84
Resumo: A Resolução BCB nº 84, de 31/3/2021, consolida os procedimentos de remessa de informações sobre risco de mercado, IRRBB e RWA para risco de mercado por ...
Sumário Executivo
A Resolução BCB nº 84, de 31 de março de 2021, publicada no DOU em 6 de abril de 2021, tem por objeto consolidar os procedimentos para a remessa de informações relativas às exposições ao risco de mercado, ao risco de variação das taxas de juros em instrumentos classificados na carteira bancária (IRRBB) e às exposições referentes à apuração dos Ativos Ponderados pelo Risco (RWA) para risco de mercado. Essas informações são utilizadas para fins de cálculo dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I, de Capital Principal e do Adicional de Capital Principal, constituindo um pilar fundamental da arquitetura prudencial do Sistema Financeiro Nacional. A norma fundamenta-se nos arts. 10, inciso IX, 11, inciso VII, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, tendo como base normativa as Resoluções ns. 4.192 e 4.193, de 1º de março de 2013, 4.553, de 30 de janeiro de 2017, 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e a Circular nº 3.876, de 31 de janeiro de 2018.
O escopo da norma abrange todas as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 (S1), Segmento 2 (S2), Segmento 3 (S3) ou Segmento 4 (S4), incluindo os conglomerados prudenciais correspondentes. A Resolução BCB nº 328, de 14 de junho de 2023, alterou significativamente o dispositivo, incluindo aplicação a todos os conglomerados prudenciais e estabelecendo exceções para instituições de pagamento não pertencentes a conglomerado prudencial e para instituições pertencentes a conglomerado prudencial do Tipo 2. A remessa das informações deve ser realizada mensalmente, tendo como data-base o último dia útil de cada mês, sendo efetuada pela instituição líder de cada conglomerado em base consolidada ou, isoladamente, pelas instituições não pertencentes a conglomerados e pelas cooperativas em base individual.
A norma estabelece ainda a obrigatoriedade de manutenção das informações e da documentação metodológica pelo prazo de cinco anos, a designação de um diretor responsável pela apuração e remessa das informações, e a autorização ao Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) para estabelecer a forma e as demais condições de atendimento. A Resolução BCB nº 84 revogou cinco normas anteriores — as Circulars nº 3.429, 3.687, 3.740, 4.010 e o art. 2º da Circular nº 3.878 —, unificando e simplificando o regime de prestação de informações prudenciais ao Banco Central do Brasil. A entrada em vigor ocorreu em 3 de maio de 2021, com alterações relevantes operacionalizadas a partir de 1º de julho de 2023 e 1º de outubro de 2023.
Impacto Sistêmico
ALTO
A norma impacta diretamente todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB nos Segmentos 1 a 4, abrangendo bancos comerciais, múltiplos, de investimento, cooperativas, instituições de pagamento e conglomerados prudenciais. A consolidação dos procedimentos de remessa de dados de risco de mercado, IRRBB e RWA afeta os cálculos de adequacyção de capital e requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência, implicando em alterações sistêmicas nos processos de compliance, gestão de risco e reporting regulatório. As alterações promovidas pela Resolução BCB nº 328, de 14/6/2023, ampliaram o escopo e introduziram novas obrigações, elevando a complexidade da implementação.
Base Normativa
Norma: Resolução BCB nº 84, de 31 de março de 2021, publicada no DOU em 6 de abril de 2021, Seção 1, p. 49.
Alterações: Foram revogadas as seguintes normas: Circular nº 3.429, de 14 de janeiro de 2009; Circular nº 3.687, de 6 de dezembro de 2013; Circular nº 3.740, de 24 de dezembro de 2014; art. 2º da Circular nº 3.878, de 20 de fevereiro de 2018; e Circular nº 4.010, de 28 de abril de 2020. A norma foi alterada pela Resolução BCB nº 328, de 14 de junho de 2023, com efeitos a partir de 1º/7/2023 e 1º/10/2023, e faz referência à Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022, e às Resoluções ns. 4.192, 4.193, 4.553 e 4.557.
Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de consolidar e uniformizar os procedimentos de remessa de informações prudenciais relativas a risco de mercado, IRRBB e RWA, garantindo a solidez e a eficiência do Sistema Financeiro Nacional. A norma busca assegurar a adequação dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), Nível I, Capital Principal e Adicional de Capital Principal, alinhando-se ao cenário macroprudencial brasileiro e às diretrizes do Banco Central do Brasil para fortalecimento da estabilidade financeira e da proteção ao sistema bancário.
Acessar Regulamentação Original
Resolução BCB n° 84
Adequação
A Resolução BCB nº 84 entrou em vigor em 3 de maio de 2021, data a partir da qual as instituições deveriam estar em conformidade com as obrigações de remessa mensal de informações sobre risco de mercado, IRRBB e RWA. A Resolução BCB nº 328, de 14 de junho de 2023, introduziu alterações com vigência a partir de 1º de julho de 2023, incluindo: (i) aplicação do disposto a todos os conglomerados prudenciais enquadrados no S1, S2, S3 ou S4; (ii) exclusão das instituições de pagamento não pertencentes a conglomerado prudencial e das instituições pertencentes a conglomerado prudencial do Tipo 2; (iii) inclusão das instituições de pagamento líderes de conglomerado prudencial Tipo 3; e (iv) nova redação para a remessa por cooperativas. Adicionalmente, a partir de 1º de outubro de 2023, foram incluídas novas disposições referentes às cooperativas não integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis e aos bancos cooperativos, confederações de crédito e confederações de serviço. O prazo de retenção das informações é de cinco anos. As instituições devem verificar junto ao BCB e ao Desig os cronogramas específicos de adequação aos novos formatos de remessa.
Impacto Operacional
A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições abrangidas, exigindo: (i) revisão dos processos internos de gestão de risco de mercado e IRRBB para adequação aos procedimentos de remessa consolidados; (ii) implementação ou atualização de sistemas de reporting regulatório para atendimento à remessa mensal de dados ao Banco Central do Brasil; (iii) designação formal de um diretor responsável pela apuração e remessa das informações, com registro e manutenção atualizada em sistema de informações cadastrais do BCB; (iv) estabelecimento de controles internos para garantia da qualidade, consistência e pontualidade dos dados remetidos; (v) manutenção documentada da metodologia de apuração e dos dados originários pelo prazo de cinco anos; e (vi) capacitação de equipes técnicas e de compliance para interpretação e aplicação das novas exigências, especialmente considerando as alterações introduzidas pela Resolução BCB nº 328, de 14/6/2023. O custo operacional varia conforme o porte e a complexidade da instituição, sendo potencialmente mais expressivo para conglomerados prudenciais que devem consolidar informações de múltiplas entidades.
Alterações de Layout
Não há menção explícita a códigos de CADOC ou documentos regulatórios numerados com códigos de 4 dígitos (ex.: 3040, 2160, 4010) no texto fornecido. A Resolução BCB nº 84 autoriza o Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) a estabelecer a forma e as demais condições necessárias ao atendimento do disposto na norma, o que pode incluir especificações técnicas de layout, tabelas de domínios, dicionários de dados e protocolos de transmissão. Contudo, tais especificações não estão detalhadas no texto da própria Resolução. Não há URLs que indiquem alteração de layout mencionadas no conteúdo fornecido. Recomenda-se consultar o Sisbacen e os comunicados do Desig para obter os detalhes operacionais de implementação.