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titulo: "Resolução BCB nº 9"
tipo: "Resolução BCB"
numero: "9"
data_publicacao: 2020-08-12
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=9"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-9
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-bcb-9
atualizado_em: 2026-09-13T04:34:02.243906Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução BCB nº 9, de 12/08/2020

**Em resumo:** A Resolução BCB nº 9, de 12/08/2020, editada em 12/8/2020 e atualizada pelas Resoluções BCB nº 367 (2024) e nº 553 (2026). Está em vigor e foi alterada por 1 norma; a mais recente é a Resolução BCB nº 367, de 25/01/2024. Revogou a Circular nº 3.484, de 02/02/2010.

> A Resolução BCB n° 9, editada em 12/8/2020 e atualizada pelas Resoluções BCB nº 367 (2024) e nº 553 (2026), consolida os critérios para reconhecimento, mensuração e divulgação de provisões, contingências passivas e contingências ativas pelas instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil. A norma exige observância do Pronunciamento Técnico CPC 25 e estabelece prazo de cinco anos para manutenção de documentação. A versão vigente foi atualizada em 5/3/2026.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 12/08/2020, alterada por 1 norma posterior.

## Linha do tempo

- 12/08/2020 · Publicação
- sem data · Atualizada por · [Resolução BCB nº 553](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-553)
- 01/03/2024 · Alterada por · [Resolução BCB nº 367](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-367)

## Normas vinculadas

- [Resolução BCB nº 367](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-367) · Alterou esta norma · 25/01/2024
- [Resolução BCB nº 553](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-553) · 03/03/2026
- [Circular nº 3.484](https://cadoc.ai/post/circular-bcb-3484) · 02/02/2010

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução BCB n° 9**, de 12 de agosto de 2020, tem por objeto consolidar os critérios para reconhecimento, mensuração e divulgação de provisões, de contingências passivas e de contingências ativas no sistema financeiro nacional. Editada inicialmente para abranger apenas as **instituições de pagamento** e as **administradoras de consórcio**, a norma foi significativamente ampliada pela **Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024**, com vigência a partir de 1º/3/2024, que estendeu sua aplicação às **sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários**, **sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários** e **sociedades corretoras de câmbio** autorizadas a funcionar pelo **Banco Central do Brasil**. Posteriormente, a **Resolução BCB nº 553, de 3/3/2026**, refinou o escopo normativo ao vinculá-lo às instituições obrigadas a utilizar o **Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif**, nos termos do art. 1º da **Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021**, revogando os incisos anteriores que listavam categorias específicas de instituições. A norma fundamenta-se nos arts. 6º e 7º, inciso III, da **Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008**, e nos arts. 9º, inciso II, e 15 da **Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013**, refletindo a necessidade de harmonização contábil prudencial entre as entidades reguladas. A **Circular nº 3.484, de 2 de fevereiro de 2010**, que tratava de matéria correlata, foi expressamente revogada pela norma, indicando uma substituição normativa que unifica e simplifica os critérios contábeis aplicáveis ao setor. A publicação da norma no **DOU** ocorreu em 14/8/2020, na Seção 1, página 39, e sua versão vigente encontra-se atualizada até 5/3/2026, demonstrando a evolução contínua do arcabouço regulatório contábil-bancário brasileiro.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é considerado MÉDIO porque a norma consolida critérios contábeis já estabelecidos pelo **Pronunciamento Técnico CPC 25**, que é amplamente conhecido no mercado. Contudo, a expansão progressiva do escopo — primeiro com a **Resolução BCB nº 367** e depois com a **Resolução BCB nº 553** — exigiu adaptações operacionais e de sistemas em um número maior de instituições, incluindo corretoras, distribuidoras e casas de câmbio, que antes não estavam diretamente abrangidas. A necessidade de adequação dos processos de reconhecimento e mensuração de provisões e contingências, aliada ao prazo de manutenção documental de cinco anos, gera demanda significativa de compliance, embora não represente mudança estrutural profunda nos modelos de negócio.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução BCB nº 9, de 12 de agosto de 2020, publicada no DOU em 14/8/2020, Seção 1, p. 39. Versão vigente atualizada em 5/3/2026.

**Alterações:** A norma sofreu as seguintes alterações: (1) **Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024**, com vigência a partir de 1º/3/2024, que ampliou o escopo para incluir sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio, além de alterar a redação do art. 1º e do § 2º; (2) **Resolução BCB nº 553, de 3/3/2026**, que vinculou o escopo às instituições obrigadas a utilizar o **Cosif** nos termos da **Resolução BCB nº 92, de 6/5/2021**, revogando os incisos I a V do art. 1º e ajustando a redação do § 2º. A **Circular nº 3.484, de 2/2/2010**, foi revogada pelo art. 4º da norma original.

**Motivação:** A motivação regulatória reside na necessidade de uniformizar os critérios de reconhecimento, mensuração e divulgação de provisões e contingências entre todas as instituições autorizadas a funcionar pelo **Banco Central do Brasil**, garantindo a transparência e a solidez do sistema financeiro nacional. No cenário macroeconômico e prudencial, a norma busca assegurar que as instituições mantenham provisões adequadas para fazer face a riscos contingenciados, protegendo a estabilidade financeira do sistema e os interesses dos depositantes, investidores e do próprio **Banco Central** na supervisão do **Sistema Financeiro Nacional**.

[Acessar Regulamentação Original Resolução BCB n° 9](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=9)

### Adequação

O cronograma de adequação é o seguinte: (1) **1º de janeiro de 2021** — entrada em vigor da **Resolução BCB nº 9** original, quando as instituições de pagamento e administradoras de consórcio deveriam começar a observar o **Pronunciamento Técnico CPC 25** para reconhecimento, mensuração e divulgação de provisões e contingências; (2) **1º de março de 2024** — entrada em vigor das alterações promovidas pela **Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024**, que ampliou o escopo para sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio, exigindo que essas novas entidades se adequassem aos critérios do **CPC 25**; (3) **3 de março de 2026** — entrada em vigor das alterações promovidas pela **Resolução BCB nº 553**, que vinculou o escopo às instituições obrigadas a utilizar o **Cosif** e revogou os incisos anteriores do art. 1º, exigindo readequação dos processos de compliance e contábeis para refletir a nova base de enquadramento normativo. As instituições devem manter toda a documentação relativa aos procedimentos de reconhecimento, mensuração e divulgação pelo prazo de **cinco anos**.

### Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo em termos de processos contábeis e de compliance. As instituições devem revisar e atualizar seus procedimentos internos de reconhecimento, mensuração e divulgação de **provisões**, **contingências passivas** e **contingências ativas** para garantir plena conformidade com o **Pronunciamento Técnico CPC 25** e com as interpretações do **Banco Central do Brasil** sobre pronunciamentos do **Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC)**. A exigência de manter documentação por **cinco anos** demanda sistemas de gestão documental adequados e controles internos robustos. A verificação de impropriedades ou inconsistências pelos supervisores do **BCB** pode resultar em determinações de ajuste contábil, com reconhecimento de efeitos nas demonstrações contábeis, o que impõe necessidade de auditorias internas periódicas e alinhamento contábil contínuo. Além disso, a expansão sucessiva do escopo — primeiro com a **Resolução BCB nº 367** e depois com a **Resolução BCB nº 553** — exigiu que novas categorias de instituições (corretoras, distribuidoras e casas de câmbio) implementassem processos de compliance que antes não eram obrigatórios, gerando custos de adequação, treinamento de pessoal e possíveis atualizações de sistemas.

### Alterações de Layout

Não há menção explícita no texto fornecido a qualquer **CADOC** (código numérico de 4 dígitos) ou documento regulatório com número específico de layout que indique alteração de tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. A norma trata exclusivamente de critérios contábeis e de compliance, sem abordar aspectos técnicos de sistemas ou infraestrutura de dados. Portanto, não há alteração de layout especificada no texto. Tampouco há URLs que indiquem alteração de layout a serem consultadas.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=9
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-9
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-bcb-9

Como citar: Cadoc AI. Resolução BCB nº 9: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-9.
