Resolução BCB nº 92
Resumo: A Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, estabelece a obrigatoriedade de uso do Cosif por administradoras de consórcio e instituições de pagamento e...
Sumário Executivo
A Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, dispõe sobre a utilização do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif – e sobre a estrutura do elenco de contas a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB. A norma cria um padrão único de escrituração, reconhecimento, mensuração e evidenciação contábil, com o objetivo de aumentar a comparabilidade, a transparência e a eficiência da supervisão prudencial.
O escopo da norma foi progressivamente ampliado. Pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024, passou a abranger sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio. Pela Resolução BCB nº 553, de 3/3/2026, foram incluídas as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais. A Resolução BCB nº 390, de 12/6/2024, revogou dispositivos relacionados ao atributo identificador do tipo de instituição e ajustou as regras de uso das rubricas contábeis e da Estban.
Do ponto de vista técnico, a norma define a estrutura do código das rubricas contábeis do Cosif em níveis de agregação, a apuração do dígito de controle e as competências do Denor para definir códigos, nomenclaturas e funções das rubricas. A escrituração deve ocorrer apenas em rubricas próprias do tipo de instituição e autorizadas para as operações realizadas, com regras específicas para consolidação de conglomerados.
Impacto Sistêmico
ALTO
Impacto ALTO por atingir todo o ecossistema autorizado pelo BCB, com obrigatoriedade de adoção do Cosif por segmentos historicamente fora do padrão bancário, como instituições de pagamento, administradoras de consórcio e prestadoras de serviços de ativos virtuais. A complexidade de mapeamento contábil, adequação de sistemas core e processos de reporte eleva o esforço de implementação para alta gestão e áreas técnicas.
Base Normativa
Norma: Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, versão vigente atualizada em 5/3/2026.
Alterações: A redação original foi alterada pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024, ampliando o âmbito de aplicação do Cosif. O Art. 5º e o Anexo I foram revogados a partir de 1º/1/2025 pela Resolução BCB nº 390, de 12/6/2024, e o Art. 9º foi revogado na mesma data. O escopo foi novamente ampliado pela Resolução BCB nº 553, de 3/3/2026, incluindo sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais e atualizando a denominação do Capítulo II.
Motivação: A motivação regulatória é padronizar a contabilidade das instituições supervisionadas pelo BCB, melhorar a qualidade e comparabilidade das informações prudenciais, fortalecer a estabilidade financeira e reduzir assimetrias de informação para supervisão. A expansão do Cosif para novos segmentos reflete a necessidade de acompanhar a inovação financeira, o crescimento das instituições de pagamento e dos ativos virtuais, e garantir governança contábil consistente em todo o sistema.
Acessar Regulamentação Original
Resolução BCB n° 92
Adequação
A Resolução BCB nº 92 entrou em vigor em 1º de janeiro de 2022. As alterações introduzidas pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024, passaram a produzir efeitos a partir de 1º/3/2024, ampliando o público obrigado ao Cosif. As revogações e ajustes trazidos pela Resolução BCB nº 390, de 12/6/2024, aplicam-se a partir de 1º/1/2025, impactando regras de atributo de tipo de instituição, uso de rubricas e Estban. A inclusão das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais pela Resolução BCB nº 553, de 3/3/2026, reflete a versão vigente atualizada em 5/3/2026. As instituições devem manter conformidade contínua com as versões consolidadas publicadas pelo BCB.
Impacto Operacional
A norma gera necessidade de revisão de planos de contas, mapeamento de rubricas do Cosif, parametrização de sistemas contábeis e core bancário, e adequação de rotinas de fechamento, reconciliação e reporte regulatório. É requerido trabalho de governança para garantir que a escrituração ocorra apenas em rubricas autorizadas ao tipo de instituição, atualização de dicionários de dados e controles de dígito verificador. Para conglomerados, há impacto adicional na consolidação e nas eliminações contábeis. Os custos envolvem projetos de RegTech, testes, treinamento de equipes contábeis e de TI, e manutenção contínua diante de novas definições do Denor.
Alterações de Layout
Do ponto de vista técnico para desenvolvimento e sustentação de sistemas, a norma define que o código das rubricas contábeis do Cosif é formado por no mínimo cinco níveis de agregação seguidos de dígito de controle, com regras específicas de cálculo do dígito. O Denor pode definir novos níveis de dois dígitos e indicar rubricas não utilizáveis por determinados tipos ou segmentos. A escrituração contábil somente pode ser efetuada em rubricas relativas a operações autorizadas à instituição, com regras de uso em consolidação de conglomerados. A atribuição de código Estban aos títulos contábeis passa a ser facultativa e não se aplica às contas de compensação. Não há menção explícita a documentos CADOC ou a códigos numéricos de 4 dígitos no texto fornecido, portanto não é possível listar alteração direta de layout de documento regulatório específico.