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titulo: "Resolução BCB nº 99"
tipo: "Resolução BCB"
numero: "99"
data_publicacao: 2021-06-02
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=99"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-99
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-bcb-99
atualizado_em: 2026-09-13T07:17:29.808086Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução BCB nº 99, de 02/06/2021

**Em resumo:** A Resolução BCB nº 99, de 02/06/2021, altera a Circular nº 3.590/2012 sobre análise de atos de concentração no Sistema Financeiro Nacional. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Alterou a Circular nº 3.590, de 26/04/2012.

> A Resolução BCB nº 99, de 2 de junho de 2021, altera a Circular nº 3.590/2012 sobre análise de atos de concentração no Sistema Financeiro Nacional. A norma ajusta a governança de aprovação de acordos de compromissos. Vigência a partir de 1º de julho de 2021. Impacto restrito a operações de concentração em análise pelo BCB.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 02/06/2021. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Normas vinculadas

- [Circular nº 3.590](https://cadoc.ai/post/circular-bcb-3590) · 26/04/2012

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução BCB nº 99**, de **2 de junho de 2021**, altera a **Circular nº 3.590**, de **26 de abril de 2012**, que dispõe sobre a análise de **atos de concentração** no **Sistema Financeiro Nacional** pelo **Banco Central do Brasil**. A norma foi editada pela Diretoria Colegiada do **BCB** com base no art. 18, § 2º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e publicada no **DOU** de **7 de junho de 2021**.

A alteração concentra-se no art. 5º da Circular. Foi incluído o § 3º para estabelecer que o ato do **BCB** que propuser a aprovação do Acordo deve definir, conforme competências regimentais, os departamentos responsáveis por fornecer subsídios ao **Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro - Decem** para **monitoramento dos compromissos pactuados**, e deve ser subscrito em conjunto pelo Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução - **Diorf** e pelos Diretores aos quais se subordinam esses departamentos. O § 4º determina que, após a aprovação, o Acordo deverá ser subscrito pelo(a) Chefe do **Decem**.

O objetivo é reforçar a **governança**, a rastreabilidade e a responsabilização no acompanhamento de compromissos assumidos pelas partes em processos de concentração. A mudança não cria novo rito de análise, mas formaliza assinaturas e atribuições de monitoramento, reduzindo riscos de lacunas operacionais na supervisão pós-aprovação.

Impacto Sistêmico

BAIXO

Impacto **BAIXO** para o sistema como um todo. A alteração é procedimental e normativa, aplicável apenas aos processos de análise de **atos de concentração** em curso ou futuros. Não altera requisitos prudenciais, reporte regulatório ou obrigações de mercado para a maioria das instituições autorizadas pelo **BCB**.

### Base Normativa

**Norma:** **Resolução BCB nº 99**, de **2 de junho de 2021**

**Alterações:** Altera a **Circular nº 3.590**, de **26 de abril de 2012**, que dispõe sobre a análise de **atos de concentração** no **Sistema Financeiro Nacional** pelo **Banco Central do Brasil**. Modifica o art. 5º com inclusão dos §§ 3º e 4º sobre subscrição e monitoramento de acordos.

**Motivação:** Aprimorar a **governança regulatória** e a clareza institucional no tratamento de compromissos pactuados em **atos de concentração**. A motivação é assegurar que o **monitoramento dos compromissos** seja formalmente atribuído a departamentos específicos com subsídios ao **Decem**, e que a aprovação e subscrição do acordo contem com validação conjunta da área de organização do sistema e dos diretores competentes, reforçando a **estabilidade financeira** e a defesa da competição.

[Acessar Regulamentação Original Resolução BCB n° 99](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=99)

### Adequação

Publicada no **DOU** de **7 de junho de 2021**, Seção 1, p. 107. O **Art. 2º** da **Resolução BCB nº 99** define entrada em vigor em **1º de julho de 2021**. Não há prazo de transição adicional. A partir de **1º de julho de 2021**, todos os atos de aprovação de acordos em **atos de concentração** devem observar a nova exigência de definição de departamentos subsidiários ao **Decem** e a subscrição conjunta pelo **Diorf** e diretores competentes, com subscrição final do Chefe do **Decem**.

### Impacto Operacional

O impacto operacional é pontual e restrito às áreas jurídicas, de compliance e de relações institucionais envolvidas em **atos de concentração**. Instituições que apresentarem ou negociarem compromissos com o **BCB** devem ajustar fluxos internos de documentação para prever a identificação formal dos departamentos responsáveis pelo monitoramento e a coleta de assinaturas conforme novo rito. Não há necessidade de desenvolvimento sistêmico, alteração de **CADOC** ou adequação tecnológica. O custo é administrativo e de governança documental.

### Alterações de Layout

Não há menção a alteração direta de **CADOC** especificada no texto. A **Resolução BCB nº 99** não trata de layouts de transmissão, tabelas de domínio, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. As mudanças são exclusivamente normativas e de governança de assinatura e monitoramento de acordos de **atos de concentração**, sem impacto em sistemas de informação ou arquivos regulatórios.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=99
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-99
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-bcb-99

Como citar: Cadoc AI. Resolução BCB nº 99: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-99.
