Resolução BCB nº CMN 2.180
Resumo: A Resolução CMN n° 2.180, de 20/7/1995, altera o prazo final para que instituições financeiras e demais entidades possam aplicar em certificados represe...
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 2.180, publicada em 20 de julho de 1995, tem como objetivo alterar o prazo final para que as instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e entidades fechadas de previdência privada possam aplicar em certificados representativos de contratos mercantis de compra e venda a termo de energia elétrica de emissão ou de responsabilidade de órgãos ou entidades referidos no art. 1º da Resolução nº 2.008, de 28.07.93. Esta resolução faz parte do conjunto de normas que visam regular e supervisionar as atividades financeiras no Brasil, garantindo a estabilidade do sistema financeiro e a segurança dos investimentos. É importante notar que esta resolução foi revogada por resoluções posteriores, como a Resolução CMN 2324/96 e a Resolução CMN 2801/2000.
Impacto Sistêmico
BAIXO
O impacto sistemico é considerado baixo, pois a resolução foi revogada e não está mais em vigor, não afetando diretamente as instituições financeiras e demais entidades atuais.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 2.180, de 20/7/1995
Alterações: Alterações nas Resoluções CMN 2143/95, 2324/96 e 2801/2000.
Motivação: A motivação regulatória é garantir a estabilidade do sistema financeiro e a segurança dos investimentos, bem como regular as atividades financeiras no Brasil.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 2.180
Adequação
Não há prazos ou datas importantes a serem considerados, pois a resolução foi revogada e não está mais em vigor.
Impacto Operacional
O impacto operacional é mínimo, pois a resolução não está mais em vigor e não afeta diretamente as instituições financeiras e demais entidades atuais. No entanto, é importante que as instituições financeiras e demais entidades estejam cientes das normas e regulamentações atuais e em vigor.
Alterações de Layout
Não há alterações técnicas específicas mencionadas no texto fornecido, pois a resolução foi revogada e não está mais em vigor. Não há menção a CADOCs específicos ou alterações em layouts de sistemas.