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titulo: "Resolução CMN nº 2.317"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "2.317"
data_publicacao: 1996-09-26
situacao: revogada
revogada_por: "RESOLUÇÃO CMN nº 2746/2000"
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=2317"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-2317
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-2317
atualizado_em: 2026-09-13T21:57:50.580209Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 2.317, de 26/09/1996

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 2.317, de 26/09/1996, dispõe sobre o desconto de Duplicata Rural e de Nota Promissória Rural, representativas de comercialização de trigo, ao amparo dos recursos obrigatórios (MCR 6-2). Foi revogada pela RESOLUÇÃO CMN nº 2746/2000.

> A Resolução CMN n° 2.317, de 26/9/1996, dispõe sobre o desconto de Duplicata Rural e de Nota Promissória Rural, representativas de comercialização de trigo, ao amparo dos recursos obrigatórios (MCR 6-2).

## Situação de vigência

**Revogada.** Norma revogada pela RESOLUÇÃO CMN nº 2746/2000.

## Linha do tempo

- 26/09/1996 · Publicação
- sem data · Revogada por · Resolução CMN nº 2.746

## Análise

### Sumário Executivo

A Resolução CMN n° 2.317 foi emitida em 26 de setembro de 1996 e trata do desconto de Duplicata Rural e de Nota Promissória Rural, que são instrumentos financeiros utilizados para a comercialização de trigo. Essa norma foi revogada pela Resolução CMN 2746/2000, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 30 de junho de 2000. A norma originalmente tinha como objetivo regulamentar o desconto desses instrumentos financeiros com recursos obrigatórios, conforme estabelecido na **MCR 6-2**. A motivação regulatória por trás dessa norma está relacionada à necessidade de garantir a estabilidade do sistema financeiro e promover o desenvolvimento econômico. No entanto, com a revogação, as instituições financeiras devem seguir as novas diretrizes estabelecidas pela Resolução CMN 2746/2000.

Impacto Sistêmico

BAIXO

O impacto sistemico é considerado baixo, pois a norma foi revogada e não está mais em vigor. As instituições financeiras já devem ter se adaptado às novas regulamentações.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN n° 2.317, de 26 de setembro de 1996

**Alterações:** Revogada pela Resolução CMN 2746/2000

**Motivação:** Garantir a estabilidade do sistema financeiro e promover o desenvolvimento econômico

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 2.317](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=2317)

### Adequação

A norma foi revogada em 30 de junho de 2000. As instituições financeiras devem ter se adaptado às novas regulamentações até a data de revogação.

### Impacto Operacional

A norma revogada não gera trabalho ou custo adicional para as instituições financeiras, pois elas já devem ter se adaptado às novas regulamentações.

### Alterações de Layout

Não há alterações técnicas específicas mencionadas no texto fornecido, pois a norma foi revogada. As instituições financeiras devem seguir as diretrizes estabelecidas pela Resolução CMN 2746/2000.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=2317
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-2317
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-2317

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 2.317: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-2317.
