Sumário Executivo

A Resolução CMN n° 2.346 foi publicada em 19 de dezembro de 1996 e tinha como objetivo estabelecer o redutor 'R' da Taxa Referencial (TR) para um período específico. No entanto, essa resolução foi revogada pela Resolução CMN nº 2.437/1997, que entrou em vigor em 1º de novembro de 1997. A norma fazia referência à Lei nº 4.595/1964 e à Lei nº 8.660/1993, demonstrando a importância da base legal e regulamentar para as decisões do Banco Central do Brasil (BCB). Além disso, a resolução cita a Resolução CMN nº 2.097/1994, mostrando a interconexão das normas no sistema financeiro. É fundamental entender que as normas do BCB visam garantir a estabilidade financeira e o bem-estar econômico da sociedade, e que a revogação de normas é um processo comum que reflete as necessidades econômicas e financeiras em constante mudança. A Política Monetária e a Estabilidade Financeira são pilares importantes das ações do BCB, e as normas emitidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) são essenciais para o funcionamento do Sistema Financeiro Nacional.

Impacto Sistêmico

BAIXO

Considerando que a norma foi revogada, o impacto sistemico atual é baixo, pois não há mais efeitos diretos sobre as instituições financeiras ou o sistema financeiro como um todo.

Base Normativa

Norma: Resolução CMN n° 2.346, de 19 de dezembro de 1996

Alterações: Revogada pela Resolução CMN nº 2.437/1997

Motivação: A motivação regulatória estava relacionada à necessidade de ajustes na Taxa Referencial (TR) para o período específico, visando a manter a estabilidade financeira e o controle da inflação, alinhada com os objetivos da Política Monetária do Banco Central do Brasil.

Acessar Regulamentação Original

Resolução CMN n° 2.346

Adequação

A norma originalmente estabeleceu um período para a vigência do redutor 'R' da Taxa Referencial (TR), mas com a revogação pela Resolução CMN nº 2.437/1997, a partir de 1º de novembro de 1997, as instituições financeiras não precisam mais se adequar a essa norma específica.

Impacto Operacional

O impacto operacional da norma é mínimo, pois ela foi revogada. No entanto, quando em vigor, poderia ter exigido ajustes nos processos de cálculo e aplicação da Taxa Referencial (TR) pelas instituições financeiras, o que poderia ter implicado em custos e esforços para implementação e conformidade.

Alterações de Layout

Não há menção a alterações de layout ou documentos regulatórios específicos (como CADOCs) que tenham sido explicitamente mencionados no texto fornecido. Portanto, não é possível detalhar alterações técnicas específicas sem mais informações.