Resolução BCB nº CMN 2.357
Resumo: A Resolução CMN n° 2.357, de 23/1/1997, dispõe sobre a exigibilidade de aplicações em crédito rural. Embora revogada, é importante entender seu contexto...
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 2.357 foi emitida em 23 de janeiro de 1997 e tratava da exigibilidade de aplicações em crédito rural, especificamente o MCR 6-2, conforme estabelecido no art. 1º, inciso II, da Resolução nº 2.353, de 23.01.97. Esta norma fazia parte do esforço do Banco Central do Brasil (BCB) em regular e supervisionar o sistema financeiro nacional, garantindo a estabilidade financeira e o cumprimento das políticas monetárias. A resolução foi posteriormente revogada pela Resolução CMN 2535/98, publicada no DOU em 27 de agosto de 1998. É fundamental para as instituições financeiras entenderem como essas normas impactam suas operações e como elas contribuem para o Sistema Financeiro Nacional e para a Estabilidade Financeira.
Impacto Sistêmico
BAIXO
Considerando que a norma foi revogada, o impacto sistemico atual é baixo, pois não há mais a necessidade de cumprimento de suas disposições.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 2.357, de 23 de janeiro de 1997
Alterações: Foi revogada pela Resolução CMN 2535/98.
Motivação: A motivação regulatória estava relacionada à necessidade de regular o crédito rural no Brasil, contribuindo para a política monetária e a estabilidade do sistema financeiro.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 2.357
Adequação
Considerando a revogação da norma em 1998, as instituições financeiras já deveriam ter se adequado às novas regulamentações. Não há prazos ou datas específicas para adequação em relação a esta norma revogada.
Impacto Operacional
O impacto operacional é mínimo, pois a norma não está mais em vigor. No entanto, é importante que as instituições financeiras mantenham um registro histórico das normas para entender a evolução regulatória e como ela impactou suas operações ao longo do tempo.
Alterações de Layout
Não há alterações técnicas específicas a serem implementadas devido à revogação da norma. As instituições financeiras devem considerar as normas vigentes que substituíram ou revogaram a Resolução CMN n° 2.357.