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titulo: "Resolução CMN nº 2.418"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "2.418"
data_publicacao: 1997-08-28
situacao: revogada
revogada_por: "Resolução CMN nº 2.429"
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=2418"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-2418
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-2418
atualizado_em: 2026-09-13T23:20:59.839547Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 2.418, de 28/08/1997

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 2.418, de 28/08/1997, dispõe sobre a concessão de prazo adicional para operações de EGF/COV. Foi revogada pela Resolução CMN nº 2.429. Revogou a Resolução CMN nº 2.348, de 27/12/1996.

> A Resolução CMN n° 2.418, de 28/8/1997, dispõe sobre a concessão de prazo adicional para operações de EGF/COV, revogando a Resolução CMN 2348/96. É importante notar que essa resolução foi revogada.

## Situação de vigência

**Revogada.** Norma revogada pela Resolução CMN nº 2.429.

Revogada por: [Resolução CMN nº 2.429](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-2429)

## Linha do tempo

- 28/08/1997 · Publicação
- sem data · Revogada por · [Resolução CMN nº 2.429](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-2429)

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 2.429](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-2429) · Revogou esta norma · 02/10/1997
- [Resolução CMN nº 2.348](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-2348) · 27/12/1996

## Análise

### Sumário Executivo

A Resolução CMN n° 2.418 foi emitida em 28 de agosto de 1997 e tratava da concessão de prazo adicional para operações específicas. No entanto, é fundamental ressaltar que essa resolução foi posteriormente revogada, o que significa que suas disposições não estão mais em vigor. A norma originalmente fazia parte do conjunto de regulamentações do **Banco Central do Brasil (BCB)** relacionadas ao **Sistema Financeiro Nacional**. A motivação por trás dessa resolução estava ligada à necessidade de ajustes nos prazos para operações de **EGF/COV**, visando aprimorar a gestão e a estabilidade do sistema financeiro. A resolução também se referia a outras normas, como a **Lei 4595/64**, e revogava a **Resolução CMN 2348/96**. No contexto da política monetária e da estabilidade financeira, essas normas desempenham um papel crucial na regulação do **Sistema Financeiro Nacional**.

Impacto Sistêmico

BAIXO

Considerando que a Resolução CMN n° 2.418 foi revogada, seu impacto sistemico é considerado baixo, pois não está mais em vigor e não exige ações atuais das instituições financeiras.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN n° 2.418, de 28 de agosto de 1997

**Alterações:** Revogou a Resolução CMN 2348/96 e foi posteriormente revogada pela Resolução CMN 2429/97.

**Motivação:** A motivação regulatória estava relacionada à necessidade de conceder prazo adicional para operações de EGF/COV, contribuindo para a estabilidade do sistema financeiro.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 2.418](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=2418)

### Adequação

Devido à revogação da Resolução CMN n° 2.418, não há prazos ou datas importantes a serem considerados para adequação.

### Impacto Operacional

O impacto operacional é mínimo, uma vez que a norma não está mais em vigor. No entanto, instituições financeiras devem estar cientes das normas vigentes que substituíram ou revogaram a Resolução CMN n° 2.418, como a **Resolução CMN 2429/97**.

### Alterações de Layout

Não há menção a alterações de layout ou documentos regulatórios (CADOCs) específicos que tenham sido explicitamente mencionados no texto fornecido, relacionados a esta norma revogada.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=2418
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-2418
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-2418

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 2.418: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-2418.
