Sumário Executivo

A Resolução CMN n° 2.722 foi emitida em 24 de abril de 2000, com o objetivo de instituir uma linha de crédito específica para o financiamento de despesas relacionadas à colheita de café durante o período agrícola de 1999/2000. Essa linha de crédito foi estabelecida com base em recursos provenientes do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), demonstrando a preocupação do governo em apoiar o setor cafeeiro brasileiro. A norma faz referência a outras resoluções do CMN, como a 2.598/99, 2.778/2000 e 2.957/2002, indicando uma sequência de ações regulatórias voltadas para o setor. Além disso, a resolução menciona leis específicas, como a LEI 4595/64 e a LEI 4829/65, reforçando a base legal para suas disposições. No entanto, é importante notar que a Resolução CMN n° 2.722 foi revogada, o que significa que suas disposições não estão mais em vigor. A revogação total foi efetuada pela RESOLUÇÃO CMN 2957/2002, publicada no DOU em 29 de abril de 2002.

Impacto Sistêmico

BAIXO

O impacto sistemico é considerado baixo porque a norma foi revogada e não está mais em vigor, portanto, não afeta diretamente as operações atuais das instituições financeiras.

Base Normativa

Norma: Resolução CMN n° 2.722, de 24 de abril de 2000

Alterações: A norma foi revogada pela RESOLUÇÃO CMN 2957/2002. Além disso, revogou a Resolução CMN 2598/99.

Motivação: A motivação regulatória foi apoiar o setor cafeeiro brasileiro durante o período agrícola de 1999/2000, demonstrando a preocupação do governo em garantir a estabilidade econômica do país.

Acessar Regulamentação Original

Resolução CMN n° 2.722

Adequação

Não se aplica, pois a norma foi revogada. As instituições financeiras não precisam se adequar a essa norma específica, mas devem considerar as normas vigentes que a substituíram ou alteraram.

Impacto Operacional

O impacto operacional é mínimo, pois a norma não está mais em vigor. No entanto, as instituições financeiras devem estar cientes das normas atuais que regulamentam o setor cafeeiro e outras áreas afetas pela Resolução CMN n° 2.722, para garantir a conformidade.

Alterações de Layout

Não há alterações técnicas específicas mencionadas na norma que afetem diretamente o layout ou a implementação de sistemas nas instituições financeiras, uma vez que a norma foi revogada e não está mais em vigor.