---
titulo: "Resolução CMN nº 2.949"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "2.949"
data_publicacao: 2002-04-04
situacao: revogada
perde_efeito_em: 2022-05-02
revogada_por: "Resolução BCB nº 220"
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=2949"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-2949
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-2949
atualizado_em: 2026-09-14T01:59:12.236755Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
---

# Resolução CMN nº 2.949, de 04/04/2002

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 2.949, de 04/04/2002, autorizava o Banco Central do Brasil a instituir o Redesconto às instituições financeiras. Foi revogada pela Resolução BCB nº 220 e está sem efeito desde 02/05/2022. Revogou a Resolução CMN nº 2.685, de 26/01/2000.

> A Resolução CMN n° 2.949 foi revogada e autorizava o Banco Central do Brasil a instituir o Redesconto às instituições financeiras. É importante que as instituições estejam cientes das normas vigentes e suas implicações.

## Situação de vigência

**Revogada.** Sem efeito desde 02/05/2022. Revogada integralmente pela Resolução BCB nº 220.

Revogada por: [Resolução BCB nº 220](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-220)

## Linha do tempo

- 04/04/2002 · Publicação
- sem data · Alterada por · [Resolução CMN nº 3.622](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-3622)
- sem data · Alterada por · [Resolução CMN nº 4.002](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4002)
- sem data · Atualizada por · [Resolução CMN nº 4.191](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4191)
- 02/05/2022 · Revogada por · [Resolução BCB nº 220](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-220)

## Normas vinculadas

- [Resolução BCB nº 220](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-220) · Revogou esta norma · 30/03/2022
- [Resolução CMN nº 4.002](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4002) · Alterou esta norma · 25/08/2011
- [Resolução CMN nº 3.622](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-3622) · Alterou esta norma · 09/10/2008
- [Circular nº 3.663](https://cadoc.ai/post/circular-bcb-3663) · 11/07/2013
- [Resolução CMN nº 4.241](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4241) · 28/06/2013
- [Circular nº 3.651](https://cadoc.ai/post/circular-bcb-3651) · 21/03/2013
- [Resolução CMN nº 4.191](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4191) · 28/02/2013
- [Circular nº 3.631](https://cadoc.ai/post/circular-bcb-3631) · 21/02/2013
- [Circular nº 3.443](https://cadoc.ai/post/circular-bcb-3443) · 06/03/2009
- [Circular nº 3.434](https://cadoc.ai/post/circular-bcb-3434) · 04/02/2009
- [Circular nº 3.409](https://cadoc.ai/post/circular-bcb-3409) · 10/10/2008
- [Circular nº 3.153](https://cadoc.ai/post/circular-bcb-3153) · 25/09/2002
- [Circular nº 3.120](https://cadoc.ai/post/circular-bcb-3120) · 19/04/2002
- [Circular nº 3.105](https://cadoc.ai/post/circular-bcb-3105) · 05/04/2002
- [Resolução CMN nº 2.685](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-2685) · 26/01/2000

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN n° 2.949**, datada de 4 de abril de 2002, foi uma norma que autorizava o **Banco Central do Brasil** a instituir e disciplinar o Redesconto para instituições financeiras que mantinham contas de Reservas Bancárias. Essa norma tinha como objetivo principal fornecer liquidez às instituições financeiras em momentos de necessidade, permitindo que elas acessassem recursos do Banco Central para equilibrar suas operações. A resolução foi publicada no **Diário Oficial da União** em 8 de abril de 2002 e teve um impacto significativo na gestão de liquidez das instituições financeiras na época.

Entretanto, a **Resolução CMN n° 2.949** foi revogada a partir de 22 de abril de 2002 pela **Resolução CMN n° 2.685/2000**, que estabeleceu novas diretrizes para o Redesconto. Essa revogação foi parte de um esforço contínuo do **Banco Central** para atualizar e aprimorar a regulação do sistema financeiro nacional, refletindo as mudanças nas condições econômicas e financeiras do país. A revogação da norma também foi acompanhada por outras resoluções que buscavam modernizar o sistema de liquidez e a supervisão das instituições financeiras.

A revogação da **Resolução CMN n° 2.949** implica que as instituições financeiras devem estar atentas às novas normas e diretrizes que foram implementadas posteriormente, garantindo que suas operações estejam em conformidade com as exigências atuais do **Banco Central** e do **Conselho Monetário Nacional**. A atualização constante das normas é crucial para a estabilidade do sistema financeiro e para a proteção dos interesses dos consumidores e investidores.

Impacto Sistêmico

BAIXO

O impacto é considerado baixo, pois a norma foi revogada rapidamente e não há novas diretrizes a serem implementadas pelas instituições financeiras.

### Base Normativa

**Norma:** **Resolução CMN n° 2.949** de 4/4/2002.

**Alterações:** Revoga a **Resolução CMN n° 2.685/2000**.

**Motivação:** A motivação regulatória foi a necessidade de atualizar e aprimorar as diretrizes para o Redesconto, refletindo as mudanças nas condições econômicas e financeiras do Brasil.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 2.949](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=2949)

### Adequação

A norma foi revogada a partir de 22/4/2002, portanto, não há prazos ou datas de adequação a serem observados pelas instituições financeiras em relação a essa norma específica.

### Impacto Operacional

A revogação da norma não gera trabalho ou custo adicional para as instituições, uma vez que não há necessidade de revisão de processos relacionados ao Redesconto, pois as diretrizes foram substituídas por novas normas.

### Alterações de Layout

Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=2949
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-2949
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-2949

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 2.949: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-2949.
