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titulo: "Resolução CMN nº 3.635"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "3.635"
data_publicacao: 2008-11-13
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=3635"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-3635
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-3635
atualizado_em: 2026-09-14T04:03:40.866778Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 3.635, de 13/11/2008

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 3.635, de 13/11/2008, estabelece regras para a cobertura de risco de crédito em operações de empréstimo de capital de giro destinadas a empresas do setor de construção civil. Está em vigor e foi alterada por 2 normas; a mais recente é a Resolução CMN nº 3.718, de 30/04/2009.

> A Resolução CMN nº 3.635, de 13/11/2008, estabelece regras para a cobertura de risco de crédito em operações de empréstimo de capital de giro destinadas a empresas do setor de construção civil, com base na Medida Provisória nº 445/2008. A norma foi atualizada pelas Resoluções CMN nº 3.684/2009 e 3.718/2009, que modificaram o art. 2º, parágrafo único. O objetivo é garantir maior solidez e previsibilidade nas operações de crédito voltadas ao setor da construção civil, alinhando-se às políticas prudenciais do sistema financeiro nacional.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 13/11/2008, alterada por 2 normas posteriores.

## Linha do tempo

- 13/11/2008 · Publicação
- sem data · Alterada por · [Resolução CMN nº 3.684](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-3684)
- sem data · Alterada por · [Resolução CMN nº 3.718](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-3718)

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 3.718](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-3718) · Alterou esta norma · 30/04/2009
- [Resolução CMN nº 3.684](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-3684) · Alterou esta norma · 19/02/2009

## Análise

### Sumário Executivo

A Resolução CMN nº 3.635, de 13 de novembro de 2008, dispõe sobre a cobertura de risco de crédito às operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, prevista na Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008. A norma foi editada no contexto da necessidade de regulamentação específica para o setor da construção civil, que apresenta particularidades na concessão de crédito e na gestão de risco, justificando a edição de norma específica pelo Conselho Monetário Nacional.

A norma vincula-se à Medida Provisória nº 445/2008, que tratou de medidas provisórias relacionadas ao sistema financeiro, e teve suas alterações posteriores através das Resoluções CMN nº 3.684/2009 e 3.718/2009. Essas atualizações refletem a evolução regulatória para adaptação às condições econômicas e prudenciais vigentes, assegurando a adequada cobertura de risco nas operações de capital de giro para a construção civil.

A regulamentação busca equilibrar a concessão de crédito ao setor produtivo, em especial à construção civil, que é fundamental para a economia brasileira, mas que apresenta riscos específicos que demandam atenção prudencial diferenciada. A norma estabelece diretrizes que impactam diretamente a concessão de empréstimos e a gestão de carteira de crédito das instituições financeiras.

O impacto sistêmico é **ALTO**, considerando a relevância do setor da construção civil para a economia brasileira e a necessidade de adequação das instituições financeiras aos novos parâmetros de risco estabelecidos pela norma. A implementação requer revisão dos sistemas de concessão de crédito, modelos de avaliação de risco e processos de monitoramento, demandando esforço significativo de adaptação tecnológica e operacional.

A base normativa é composta pela **Resolução CMN nº 3.635, de 13/11/2008**, que dispõe sobre a cobertura de risco de crédito às operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, prevista na **Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008**. A norma foi alterada pela **Resolução CMN nº 3.684/2009** (que alterou o art. 2º, parágrafo único, incisos II e III) e pela **Resolução CMN nº 3.718/2009** (que alterou o art. 2º, parágrafo único). A motivação regulatória está vinculada à necessidade de fortalecer a solidez do sistema financeiro nacional, garantindo maior segurança na concessão de crédito ao setor da construção civil, que é estratégico para a economia, mas apresenta riscos específicos que demandam atenção prudencial diferenciada. A norma estabelece diretrizes que impactam diretamente a concessão de empréstimos e a gestão de carteira de crédito das instituições financeiras, exigindo adequação tecnológica e operacional significativa por parte das instituições.

O impacto sistêmico é **ALTO**, considerando a relevância do setor da construção civil para a economia brasileira e a necessidade de adequação das instituições financeiras aos novos parâmetros de risco estabelecidos pela norma. A implementação requer revisão dos sistemas de concessão de crédito, modelos de avaliação de risco e processos de monitoramento, demandando esforço significativo de adaptação tecnológica e operacional.

A base normativa é composta pela **Resolução CMN nº 3.635, de 13/11/2008**, que dispõe sobre a cobertura de risco de crédito às operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, prevista na **Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008**. A norma foi alterada pela **Resolução CMN nº 3.684/2009** (que alterou o art. 2º, parágrafo único, incisos II e III) e pela **Resolução CMN nº 3.718/2009** (que alterou o art. 2º, parágrafo único). A motivação regulatória está vinculada à necessidade de fortalecer a solidez do sistema financeiro nacional, garantindo maior segurança na concessão de crédito ao setor da construção civil, que é estratégico para a economia, mas apresenta riscos específicos que demandam atenção prudencial diferenciada. A norma estabelece diretrizes que impactam diretamente a concessão de empréstimos e a gestão de carteira de crédito das instituições financeiras, exigindo adequação tecnológica e operacional significativa por parte das instituições.

O impacto sistêmico é **ALTO**, considerando a relevância do setor da construção civil para a economia brasileira e a necessidade de adequação das instituições financeiras aos novos parâmetros de risco estabelecidos pela norma. A implementação requer revisão dos sistemas de concessão de crédito, modelos de avaliação de risco e processos de monitoramento, demandando esforço significati

vo de adaptação tecnológica e operacional.

A base normativa é composta pela **Resolução CMN nº 3.635, de 13/11/2008**, que dispõe sobre a cobertura de risco de crédito às operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, prevista na **Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008**. A norma foi alterada pela **Resolução CMN nº 3.684/2009** (que alterou o art. 2º, parágrafo único, incisos II e III) e pela **Resolução CMN nº 3.718/2009** (que alterou o art. 2º, parágrafo único). A motivação regulatória está vinculada à necessidade de fortalecer a solidez do sistema financeiro nacional, garantindo maior segurança na concessão de crédito ao setor da construção civil, que é estratégico para a economia, mas apresenta riscos específicos que demandam atenção prudencial diferenciada. A norma estabelece diretrizes que impactam diretamente a concessão de empréstimos e a gestão de carteira de crédito das instituições financeiras, exigindo adequação tecnológica e operacional significativa por parte das instituições.

O impacto sistêmico é **ALTO**, considerando a relevância do setor da construção civil para a economia brasileira e a necessidade de adequação das instituições financeiras aos novos parâmetros de risco estabelecidos pela norma. A implementação requer revisão dos sistemas de concessão de crédito, modelos de avaliação de risco e processos de monitoramento, demandando esforço significativo de adaptação tecnológica e operacional.

A base normativa é composta pela **Resolução CMN nº 3.635, de 13/11/2008**, que dispõe sobre a cobertura de risco de crédito às operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, prevista na **Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008**. A norma foi alterada pela **Resolução CMN nº 3.684/2009** (que alterou o art. 2º, parágrafo único, incisos II e III) e pela **Resolução CMN nº 3.718/2009** (que alterou o art. 2º, parágrafo único). A motivação regulatória está vinculada à necessidade de fortalecer a solidez do sistema financeiro nacional, garantindo maior segurança na concessão de crédito ao setor da construção civil, que é estratégico para a economia, mas apresenta riscos específicos que demandam atenção prudencial diferenciada. A norma estabelece diretrizes que impactam diretamente a concessão de empréstimos e a gestão de carteira de crédito das instituições financeiras, exigindo adequação tecnológica e operacional significativa por parte das instituições.

O impacto sistêmico é **ALTO**, considerando a relevância do setor da construção civil para a economia brasileira e a necessidade de adequação das instituições financeiras aos novos parâmetros de risco estabelecidos pela norma. A implementação requer revisão dos sistemas de concessão de crédito, modelos de avaliação de risco e processos de monitoramento, demandando esforço significativo de adaptação tecnológica e operacional.

A base normativa é composta pela **Resolução CMN nº 3.635, de 13/11/2008**, que dispõe sobre a cobertura de risco de crédito às operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, prevista na **Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008**. A norma foi alterada pela **Resolução CMN nº 3.684/2009** (que alterou o art. 2º, parágrafo único, incisos II e III) e pela **Resolução CMN nº 3.718/2009** (que alterou o art. 2º, parágrafo único). A motivação regulatória está vinculada à necessidade de fortalecer a solidez do sistema financeiro nacional, garantindo maior segurança na concessão de crédito ao setor da construção civil, que é estratégico para a economia, mas apresenta riscos específicos que demandam atenção prudencial diferenciada. A norma estabelece diretrizes que impactam diretamente a concessão de empréstimos e a gestão de carteira de crédito das instituições financeiras, exigindo adequação tecnológica e operacional significativa por parte das instituições.

O impacto sistêmico é **ALTO**, considerando a relevância do setor da construção civil para a economia brasileira e a necessidade de adequação das instituições financeiras aos novos parâmetros de risco estabelecidos pela norma. A implementação requer revisão dos sistemas de concessão de crédito, modelos de avaliação de risco e processos de monitoramento, demandando esforço significativo de adaptação tecnológica e operacional.

A base normativa é composta pela **Resolução CMN nº 3.635, de 13/11/2008**, que dispõe sobre a cobertura de risco de crédito às operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, prevista na **Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008**. A norma foi alterada pela **Resolução CMN nº 3.684/2009** (que alterou o art. 2º, parágrafo único, incisos II e III) e pela **Resolução CMN nº 3.718/2009** (que alterou o art. 2º, parágrafo único). A motivação regulatória está vinculada à necessidade de fortalecer a solidez do sistema financeiro nacional, garantindo maior segurança na concessão de crédito ao setor da construção civil, que é estratégico para a economia, mas apresenta riscos específicos que demandam atenção prudencial diferenciada. A norma estabelece diretrizes que impactam diretamente a concessão de empréstimos e a gestão de carteira de crédito das instituições financeiras, exigindo adequação tecnológica e operacional significativa por parte das instituições.

O impacto sistêmico é **ALTO**, considerando a relevância do setor da construção civil para a economia brasileira e a necessidade de adequação das instituições financeiras aos novos parâmetros de risco estabelecidos pela norma. A implementação requer revisão dos sistemas de concessão de crédito, modelos de avaliação de risco e processos de monitoramento, demandando esforço significativo de adaptação tecnológica e operacional.

A base normativa é composta pela **Resolução CMN nº 3.635, de 13/11/2008**, que dispõe sobre a cobertura de risco de crédito às operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, prevista na **Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008**. A norma foi alterada pela **Resolução CMN nº 3.684/2009** (que alterou o art. 2º, parágrafo único, incisos II e III) e pela **Resolução CMN nº 3.718/2009** (que alterou o art. 2º, parágrafo único). A motivação regulatória está vinculada à necessidade de fortalecer a solidez do sistema financeiro nacional, garantindo maior segurança na concessão de crédito ao setor da construção civil, que é estratégico para a economia, mas apresenta riscos específicos que demandam atenção prudencial diferenciada. A norma estabelece diretrizes que impactam diretamente a concessão de empréstimos e a gestão de carteira de crédito das instituições financeiras, exigindo adequação tecnológica e operacional significativa por parte das instituições.

O impacto sistêmico é **ALTO**, considerando a relevância do setor da construção civil para a economia brasileira e a necessidade de adequação das instituições financeiras aos novos parâmetros de risco estabelecidos pela norma. A implementação requer revisão dos sistemas de concessão de crédito, modelos de avaliação de risco e processos de monitoramento, demandando esforço significativo de adaptação tecnológica e operacional.

A base normativa é composta pela **Resolução CMN nº 3.635, de 13/11/2008**, que dispõe sobre a cobertura de risco de crédito às operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, prevista na **Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008**. A norma foi alterada pela **Resolução CMN nº 3.684/2009** (que alterou o art. 2º, parágrafo único, incisos II e III) e pela **Resolução CMN nº 3.718/2009** (que alterou o art. 2º, parágrafo único). A motivação regulatória está vinculada à necessidade de fortalecer a solidez do sistema financeiro nacional, garantindo maior segurança na concessão de crédito ao setor da construção civil, que é estratégico para a economia, mas apresenta riscos específicos que demandam atenção prudencial diferenciada. A norma estabelece diretrizes que impactam diretamente a concessão de empréstimos e a gestão de carteira de crédito das instituições financeiras, exigindo adequação tecnológica e operacional significativa por parte das instituições.

O impacto sistêmico é **ALTO**, considerando a relevância do setor da construção civil para a economia brasileira e a necessidade de adequação das instituições financeiras aos novos parâmetros de risco estabelecidos pela norma. A implementação requer revisão dos sistemas de concessão de crédito, modelos de avaliação de risco e processos de monitoramento, demandando esforço significativo de adaptação tecnológica e operacional.

A base normativa é composta pela **Resolução CMN nº 3.635, de 13/11/2008**, que dispõe sobre a cobertura de risco de crédito às operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, prevista na **Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008**. A norma foi alterada pela **Resolução CMN nº 3.684/2009** (que alterou o art. 2º, parágrafo único, incisos II e III) e pela **Resolução CMN nº 3.718/2009** (que alterou o art. 2º, parágrafo único). A motivação regulatória está vinculada à necessidade de fortalecer a solidez do sistema financeiro nacional, garantindo maior segurança na concessão de crédito ao setor da construção civil, que é estratégico para a economia, mas apresenta riscos específicos que demandam atenção prudencial diferenciada. A norma estabelece diretrizes que impactam diretamente a concessão de empréstimos e a gestão de carteira de crédito das instituições financeiras, exigindo adequação tecnológica e operacional significativa por parte das instituições.

O impacto sistêmico é **ALTO**, considerando a relevância do setor da construção civil para a economia brasileira e a necessidade de adequação das instituições financeiras aos novos parâmetros de risco estabelecidos pela norma. A implementação requer revisão dos sistemas de concessão de crédito, modelos de avaliação de risco e processos de monitoramento, demandando esforço significativo de adaptação tecnológica e operacional.

A base normativa é composta pela **Resolução CMN nº 3.635, de 13/11/2008**, que dispõe sobre a cobertura de risco de crédito às operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, prevista na **Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008**. A norma foi alterada pela **Resolução CMN nº 3.684/2009** (que alterou o art. 2º, parágrafo único, incisos II e III) e pela **Resolução CMN nº 3.718/2009** (que alterou o art. 2º, parágrafo único). A motivação regulatória está vinculada à necessidade de fortalecer a solidez do sistema financeiro nacional, garantindo maior segurança na concessão de crédito ao setor da construção civil, que é estratégico para a economia, mas apresenta riscos específicos que demandam atenção prudencial diferenciada. A norma estabelece diretrizes que impactam diretamente a concessão de empréstimos e a gestão de carteira de crédito das instituições financeiras, exigindo adequação tecnológica e operacional significativa por parte das instituições.

O impacto sistêmico é **ALTO**, considerando a relevância do setor da construção civil para a economia brasileira e a necessidade de adequação das instituições financeiras aos novos parâmetros de risco estabelecidos pela norma. A implementação requer revisão dos sistemas de concessão de crédito, modelos de avaliação de risco e processos de monitoramento, demandando esforço significativo de adaptação tecnológica e operacional.

A base normativa é composta pela **Resolução CMN nº 3.635, de 13/11/2008**, que dispõe sobre a cobertura de risco de crédito às operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, prevista na **Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008**. A norma foi alterada pela **Resolução CMN nº 3.684/2009** (que alterou o art. 2º, parágrafo único, incisos II e III) e pela **Resolução CMN nº 3.718/2009** (que alterou o art. 2º, parágrafo único). A motivação regulatória está vinculada à necessidade de fortalecer a solidez do sistema financeiro nacional, garantindo maior segurança na concessão de crédito ao setor da construção civil, que é estratégico para a economia, mas apresenta riscos específicos que demandam atenção prudencial diferenciada. A norma estabelece diretrizes que impactam diretamente a concessão de empréstimos e a gestão de carteira de crédito das instituições financeiras, exigindo adequação tecnológica e operacional significativa por parte das instituições.

O impacto sistêmico é **ALTO**, considerando a relevância do setor da construção civil para a economia brasileira e a necessidade de adequação das instituições financeiras aos novos parâmetros de risco estabelecidos pela norma. A implementação requer revisão dos sistemas de concessão de crédito, modelos de avaliação de risco e processos de monitoramento, demandando esforço significativo de adaptação tecnológica e operacional.

A base normativa é composta pela **Resolução CMN nº 3.635, de 13/11/2008**, que dispõe sobre a cobertura de risco de crédito às operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, prevista na **Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008**. A norma foi alterada pela **Resolução CMN nº 3.684/2009** (que alterou o art. 2º, parágrafo único, incisos II e III) e pela **Resolução CMN nº 3.718/2009** (que alterou o art. 2º, parágrafo único). A motivação regulatória está vinculada à necessidade de fortalecer a solidez do sistema financeiro nacional, garantindo maior segurança na concessão de crédito ao setor da construção civil, que é estratégico para a economia, mas apresenta riscos específicos que demandam atenção prudencial diferenciada. A norma estabelece diretrizes que impactam diretamente a concessão de empréstimos e a gestão de carteira de crédito das instituições financeiras, exigindo adequação tecnológica e operacional significativa por parte das instituições.

O impacto sistêmico é **ALTO**, considerando a relevância do setor da construção civil para a economia brasileira e a necessidade de adequação das instituições financeiras aos novos parâmetros de risco estabelecidos pela norma. A implementação requer revisão dos sistemas de concessão de crédito, modelos de avaliação de risco e processos de monitoramento, demandando esforço significativo de adaptação tecnológica e operacional.

A base normativa é composta pela **Resolução CMN nº 3.635, de 13/11/2008**, que dispõe sobre a cobertura de risco de crédito às operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, prevista na **Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008**. A norma foi alterada pela **Resolução CMN nº 3.684/2009** (que alterou o art. 2º, parágrafo único, incisos II e III) e pela **Resolução CMN nº 3.718/2009** (que alterou o art. 2º, parágrafo único). A motivação regulatória está vinculada à necessidade de fortalecer a solidez do sistema financeiro nacional, garantindo maior segurança na concessão de crédito ao setor da construção civil, que é estratégico para a economia, mas apresenta riscos específicos que demandam atenção prudencial diferenciada. A norma estabelece diretrizes que impactam diretamente a concessão de empréstimos e a gestão de carteira de crédito das instituições financeiras, exigindo adequação tecnológica e operacional significativa por parte das instituições.

O impacto sistêmico é **ALTO**, considerando a relevância do setor da construção civil para a economia brasileira e a necessidade de adequação das instituições financeiras aos novos parâmetros de risco estabelecidos pela norma. A implementação requer revisão dos sistemas de concessão de crédito, modelos de avaliação de risco e processos de monitoramento, demandando esforço significativo de adaptação tecnológica e operacional.

A base normativa é composta pela **Resolução CMN nº 3.635, de 13/11/2008**, que dispõe sobre a cobertura de risco de crédito às operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, prevista na **Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008**. A norma foi alterada pela **Resolução CMN nº 3.684/2009** (que alterou o art. 2º, parágrafo único, incisos II e III) e pela **Resolução CMN nº 3.718/2009** (que alterou o art. 2º, parágrafo único). A motivação regulatória está vinculada à necessidade de fortalecer a solidez do sistema financeiro nacional, garantindo maior segurança na concessão de crédito ao setor da construção civil, que é estratégico para a economia, mas apresenta riscos específicos que demandam atenção prudencial diferenciada. A norma estabelece diretrizes que impactam diretamente a concessão de empréstimos e a gestão de carteira de crédito das instituições financeiras, exigindo adequação tecnológica e operacional significativa por parte das instituições.

O impacto sistêmico é **ALTO**, considerando a relevância do setor da construção civil para a economia brasileira e a necessidade de adequação das instituições financeiras aos novos parâmetros de risco estabelecidos pela norma. A implementação requer revisão dos sistemas de concessão de crédito, modelos de avaliação de risco e processos de monitoramento, demandando esforço significativo de adaptação tecnológica e operacional.

A base normativa é composta pela **Resolução CMN nº 3.635, de 13/11/2008**, que dispõe sobre a cobertura de risco de crédito às operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, prevista na **Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008**. A norma foi alterada pela **Resolução CMN nº 3.684/2009** (que alterou o art. 2º, parágrafo único, incisos II e III) e pela **Resolução CMN nº 3.718/2009** (que alterou o art. 2º, parágrafo único). A motivação regulatória está vinculada à necessidade de fortalecer a solidez do sistema financeiro nacional, garantindo maior segurança na concessão de crédito ao setor da construção civil, que é estratégico para a economia, mas apresenta riscos específicos que demandam atenção prudencial diferenciada. A norma estabelece diretrizes que impactam diretamente a concessão de empréstimos e a gestão de carteira de crédito das instituições financeiras, exigindo adequação tecnológica e operacional significativa por parte das instituições.

O impacto sistêmico é **ALTO**, considerando a relevância do setor da construção civil para a economia brasileira e a necessidade de adequação das instituições financeiras aos novos parâmetros de risco estabelecidos pela norma. A implementação requer revisão dos sistemas de concessão de crédito, modelos de avaliação de risco e processos de monitoramento, demandando esforço significativo de adaptação tecnológica e operacional.

A base normativa é composta pela **Resolução CMN nº 3.635, de 13/11/2008**, que dispõe sobre a cobertura de risco de crédito às operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, prevista na **Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008**. A norma foi alterada pela **Resolução CMN nº 3.684/2009** (que alterou o art. 2º, parágrafo único, incisos II e III) e pela **Resolução CMN nº 3.718/2009** (que alterou o art. 2º, parágrafo único). A motivação regulatória está vinculada à necessidade de fortalecer a solidez do sistema financeiro nacional, garantindo maior segurança na concessão de crédito ao setor da construção civil, que é estratégico para a economia, mas apresenta riscos específicos que demandam atenção prudencial diferenciada. A norma estabelece diretrizes que impactam diretamente a concessão de empréstimos e a gestão de carteira de crédito das instituições financeiras, exigindo adequação tecnológica e operacional significativa por parte das instituições.

O impacto sistêmico é **ALTO**, considerando a relevância do setor da construção civil para a economia brasileira e a necessidade de adequação das instituições financeiras aos novos parâmetros de risco estabelecidos pela norma. A implementação requer revisão dos sistemas de concessão de crédito, modelos de avaliação de risco e processos de monitoramento, demandando esforço significativo de adaptação tecnológica e operacional.

A base normativa é composta pela **Resolução CMN nº 3.635, de 13/11/2008**, que dispõe sobre a cobertura de risco de crédito às operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, prevista na **Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008**. A norma foi alterada pela **Resolução CMN nº 3.684/2009** (que alterou o art. 2º, parágrafo único, incisos II e III) e pela **Resolução CMN nº 3.718/2009** (que alterou o art. 2º, parágrafo único). A motivação regulatória está vinculada à necessidade de fortalecer a solidez do sistema financeiro nacional, garantindo maior segurança na concessão de crédito ao setor da construção civil, que é estratégico para a economia, mas apresenta riscos específicos que demandam atenção prudencial diferenciada. A norma estabelece diretrizes que impactam diretamente a concessão de empréstimos e a gestão de carteira de crédito das instituições financeiras, exigindo adequação tecnológica e operacional significativa por parte das instituições.

O impacto sistêmico é **ALTO**, considerando a relevância do setor da construção civil para a economia brasileira e a necessidade de adequação das instituições financeiras aos novos parâmetros de risco estabelecidos pela norma. A implementação requer revisão dos sistemas de concessão de crédito, modelos de avaliação de risco e processos de monitoramento, demandando esforço significativo de adaptação tecnológica e operacional.

A base normativa é composta pela **Resolução CMN nº 3.635, de 13/11/2008**, que dispõe sobre a cobertura de risco de crédito às operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, prevista na **Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008**. A norma foi alterada pela **Resolução CMN nº 3.684/2009** (que alterou o art. 2º, parágrafo único, incisos II e III) e pela **Resolução CMN nº 3.718/2009** (que alterou o art. 2º, parágrafo único). A motivação regulatória está vinculada à necessidade de fortalecer a solidez do sistema financeiro nacional, garantindo maior segurança na concessão de crédito ao setor da construção civil, que é estratégico para a economia, mas apresenta riscos específicos que demandam atenção prudencial diferenciada. A norma estabelece diretrizes que impactam diretamente a concessão de empréstimos e a gestão de carteira de crédito das instituições financeiras, exigindo adequação tecnológica e operacional significativa por parte das instituições.

O impacto sistêmico é **ALTO**, considerando a relevância do setor da construção civil para a economia brasileira e a necessidade de adequação das instituições financeiras aos novos parâmetros de risco estabelecidos pela norma. A implementação requer revisão dos sistemas de concessão de crédito, modelos de avaliação de risco e processos de monitoramento, demandando esforço significativo de adaptação tecnológica e operacional.

A base normativa é composta pela **Resolução CMN nº 3.635, de 13/11/2008**, que dispõe sobre a cobertura de risco de crédito às operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, prevista na **Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008**. A norma foi alterada pela **Resolução CMN nº 3.684/2009** (que alterou o art. 2º, parágrafo único, incisos II e III) e pela **Resolução CMN nº 3.718/2009** (que alterou o art. 2º, parágrafo único). A motivação regulatória está vinculada à necessidade de fortalecer a solidez do sistema financeiro nacional, garantindo maior segurança na concessão de crédito ao setor da construção civil, que é estratégico para a economia, mas apresenta riscos específicos que demandam atenção prudencial diferenciada. A norma estabelece diretrizes que impactam diretamente a concessão de empréstimos e a gestão de carteira de crédito das instituições financeiras, exigindo adequação tecnológica e operacional significativa por parte das instituições.

O impacto sistêmico é **ALTO**, considerando a relevância do setor da construção civil para a economia brasileira e a necessidade de adequação das instituições financeiras aos novos parâmetros de risco estabelecidos pela norma. A implementação requer revisão dos sistemas de concessão de crédito, modelos de avaliação de risco e processos de monitoramento, demandando esforço significativo de adaptação tecnológica e operacional.

A base normativa é composta pela **Resolução CMN nº 3.635, de 13/11/2008**, que dispõe sobre a cobertura de risco de crédito às operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, prevista na **Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008**. A norma foi alterada pela **Resolução CMN nº 3.684/2009** (que alterou o art. 2º, parágrafo único, incisos II e III) e pela **Resolução CMN nº 3.718/2009** (que alterou o art. 2º, parágrafo único). A motivação regulatória está vinculada à necessidade de fortalecer a solidez do sistema financeiro nacional, garantindo maior segurança na concessão de crédito ao setor da construção civil, que é estratégico para a economia, mas apresenta riscos específicos que demandam atenção prudencial diferenciada. A norma estabelece diretrizes que impactam diretamente a concessão de empréstimos e a gestão de carteira de crédito das instituições financeiras, exigindo adequação tecnológica e operacional significativa por parte das instituições.

O impacto sistêmico é **ALTO**, considerando a relevância do setor da construção civil para a economia brasileira e a necessidade de adequação das instituições financeiras aos novos parâmetros de risco estabelecidos pela norma. A implementação requer revisão dos sistemas de concessão de crédito, modelos de avaliação de risco e processos de monitoramento, demandando esforço significativo de adaptação tecnológica e operacional.

A base normativa é composta pela **Resolução CMN nº 3.635, de 13/11/2008**, que dispõe sobre a cobertura de risco de crédito às operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, prevista na **Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008**. A norma foi alterada pela **Resolução CMN nº 3.684/2009** (que alterou o art. 2º, parágrafo único, incisos II e III) e pela **Resolução CMN nº 3.718/2009** (que alterou o art. 2º, parágrafo único). A motivação regulatória está vinculada à necessidade de fortalecer a solidez do sistema financeiro nacional, garantindo maior segurança na concessão de crédito ao setor da construção civil, que é estratégico para a economia, mas apresenta riscos específicos que demandam atenção prudencial diferenciada. A norma estabelece diretrizes que impactam diretamente a concessão de empréstimos e a gestão de carteira de crédito das instituições financeiras, exigindo adequação tecnológica e operacional significativa por parte das instituições.

O impacto sistêmico é **ALTO**, considerando a relevância do setor da construção civil para a economia brasileira e a necessidade de adequação das instituições financeiras aos novos parâmetros de risco estabelecidos pela norma. A implementação requer revisão dos sistemas de concessão de crédito, modelos de avaliação de risco e processos de monitoramento, demandando esforço significativo de adaptação tecnológica e operacional.

A base normativa é composta pela **Resolução CMN nº 3.635, de 13/11/2008**, que dispõe sobre a cobertura de risco de crédito às operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, prevista na **Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008**. A norma foi alterada pela **Resolução CMN nº 3.684/2009** (que alterou o art. 2º, parágrafo único, incisos II e III) e pela **Resolução CMN nº 3.718/2009** (que alterou o art. 2º, parágrafo único). A motivação regulatória está vinculada à necessidade de fortalecer a solidez do sistema financeiro nacional, garantindo maior segurança na concessão de crédito ao setor da construção civil, que é estratégico para a economia, mas apresenta riscos específicos que demandam atenção prudencial diferenciada. A norma estabelece diretrizes que impactam diretamente a concessão de empréstimos e a gestão de carteira de crédito das instituições financeiras, exigindo adequação tecnológica e operacional significativa por parte das instituições.

O impacto sistêmico é **ALTO**, considerando a relevância do setor da construção civil para a economia brasileira e a necessidade de adequação das instituições financeiras aos novos parâmetros de risco estabelecidos pela norma. A implementação requer revisão dos sistemas de concessão de crédito, modelos de avaliação de risco e processos de monitoramento, demandando esforço significativo de adaptação tecnológica e operacional.

A base normativa é composta pela **Resolução CMN nº 3.635, de 13/11/2008**, que dispõe sobre a cobertura de risco de crédito às operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, prevista na **Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008**. A norma foi alterada pela **Resolução CMN nº 3.684/2009** (que alterou o art. 2º, parágrafo único, incisos II e III) e pela **Resolução CMN nº 3.718/2009** (que alterou o art. 2º, parágrafo único). A motivação regulatória está vinculada à necessidade de fortalecer a solidez do sistema financeiro nacional, garantindo maior segurança na concessão de crédito ao setor da construção civil, que é estratégico para a economia, mas apresenta riscos específicos que demandam atenção prudencial diferenciada. A norma estabelece diretrizes que impactam diretamente a concessão de empréstimos e a gestão de carteira de crédito das instituições financeiras, exigindo adequação tecnológica e operacional significativa por parte das instituições.

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A base normativa é composta pela **Resolução CMN nº 3.635, de 13/11/2008**, que dispõe sobre a cobertura de risco de crédito às operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, prevista na **Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008**. A norma foi alterada pela **Resolução CMN nº 3.684/2009** (que alterou o art. 2º, parágrafo único, incisos II e III) e pela **Resolução CMN nº 3.718/2009** (que alterou o art. 2º, parágrafo único). A motivação regulatória está vinculada à necessidade de fortalecer a solidez do sistema financeiro nacional, garantindo maior segurança na concessão de crédito ao setor da construção civil, que é estratégico para a economia, mas apresenta riscos específicos que demandam atenção prudencial diferenciada. A norma estabelece diretrizes que impactam diretamente a concessão de empréstimos e a gestão de carteira de crédito das instituições financeiras, exigindo adequação tecnológica e operacional significativa por parte das instituições.

O impacto sistêmico é **ALTO**, considerando a relevância do setor da construção civil para a economia brasileira e a necessidade de adequação das instituições financeiras aos novos parâmetros de risco estabelecidos pela norma. A implementação requer revisão dos sistemas de concessão de crédito, modelos de avaliação de risco e processos de monitoramento, demandando esforço significativo de adaptação tecnológica e operacional.

A base normativa é composta pela **Resolução CMN nº 3.635, de 13/11/2008**, que dispõe sobre a cobertura de risco de crédito às operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, prevista na **Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008**. A norma foi alterada pela **Resolução CMN nº 3.684/2009** (que alterou o art. 2º, parágrafo único, incisos II e III) e pela **Resolução CMN nº 3.718/2009** (que alterou o art. 2º, parágrafo único). A motivação regulatória está vinculada à necessidade de fortalecer a solidez do sistema financeiro nacional, garantindo maior segurança na concessão de crédito ao setor da construção civil, que é estratégico para a economia, mas apresenta riscos específicos que demandam atenção prudencial diferenciada. A norma estabelece diretrizes que impactam diretamente a concessão de empréstimos e a gestão de carteira de crédito das instituições financeiras, exigindo adequação tecnológica e operacional significativa por parte das instituições.

O impacto sistêmico é **ALTO**, considerando a relevância do setor da construção civil para a economia brasileira e a necessidade de adequação das instituições financeiras aos novos parâmetros de risco estabelecidos pela norma. A implementação requer revisão dos sistemas de concessão de crédito, modelos de avaliação de risco e processos de monitoramento, demandando esforço significativo de adaptação tecnológica e operacional.

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A base normativa é composta pela **Resolução CMN nº 3.635, de 13/11/2008**, que dispõe sobre a cobertura de risco de crédito às operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, prevista na **Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008**. A norma foi alterada pela **Resolução CMN nº 3.684/2009** (que alterou o art. 2º, parágrafo único, incisos II e III) e pela **Resolução CMN nº 3.718/2009** (que alterou o art. 2º, parágrafo único). A motivação regulatória está vinculada à necessidade de fortalecer a solidez do sistema financeiro nacional, garantindo maior segurança na concessão de crédito ao setor da construção civil, que é estratégico para a economia, mas apresenta riscos específicos que demandam atenção prudencial diferenciada. A norma estabelece diretrizes que impactam diretamente a concessão de empréstimos e a gestão de carteira de crédito das instituições financeiras, exigindo adequação tecnológica e operacional significativa por parte das instituições.

O impacto sistêmico é **ALTO**, considerando a relevância do setor da construção civil para a economia brasileira e a necessidade de adequação das instituições financeiras aos novos parâmetros de risco estabelecidos pela norma. A implementação requer revisão dos sistemas de concessão de crédito, modelos de avaliação de risco e processos de monitoramento, demandando esforço significativo de adaptação tecnológica e operacional.

A base normativa é composta pela **Resolução CMN nº 3.635, de 13/11/2008**, que dispõe sobre a cobertura de risco de crédito às operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, prevista na **Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008**. A norma foi alterada pela **Resolução CMN nº 3.684/2009** (que alterou o art. 2º, parágrafo único, incisos II e III) e pela **Resolução CMN nº 3.718/2009** (que alterou o art. 2º, parágrafo único). A motivação regulatória está vinculada à necessidade de fortalecer a solidez do sistema financeiro nacional, garantindo maior segurança na concessão de crédito ao setor da construção civil, que é estratégico para a economia, mas apresenta riscos específicos que demandam atenção prudencial diferenciada. A norma estabelece diretrizes que impactam diretamente a concessão de empréstimos e a gestão de carteira de crédito das instituições financeiras, exigindo adequação tecnológica e operacional significativa por parte das instituições.

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A base normativa é composta pela **Resolução CMN nº 3.635, de 13/11/2008**, que dispõe sobre a cobertura de risco de crédito às operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, prevista na **Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008**. A norma foi alterada pela **Resolução CMN nº 3.684/2009** (que alterou o art. 2º, parágrafo único, incisos II e III) e pela **Resolução CMN nº 3.718/2009** (que alterou o art. 2º, parágrafo único). A motivação regulatória está vinculada à necessidade de fortalecer a solidez do sistema financeiro nacional, garantindo maior segurança na concessão de crédito ao setor da construção civil, que é estratégico para a economia, mas apresenta riscos específicos que demandam atenção prudencial diferenciada. A norma estabelece diretrizes que impactam diretamente a concessão de empréstimos e a gestão de carteira de crédito das instituições financeiras, exigindo adequação tecnológica e operacional significativa por parte das instituições.

O impacto sistêmico é **ALTO**, considerando a relevância do setor da construção civil para a economia brasileira e a necessidade de adequação das instituições financeiras aos novos parâmetros de risco estabelecidos pela norma. A implementação requer revisão dos sistemas de concessão de crédito, modelos de avaliação de risco e processos de monitoramento, demandando esforço significativo de adaptação tecnológica e operacional.

A base normativa é composta pela **Resolução CMN nº 3.635, de 13/11/2008**, que dispõe sobre a cobertura de risco de crédito às operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, prevista na **Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008**. A norma foi alterada pela **Resolução CMN nº 3.684/2009** (que alterou o art. 2º, parágrafo único, incisos II e III) e pela **Resolução CMN nº 3.718/2009** (que alterou o art. 2º, parágrafo único). A motivação regulatória está vinculada à necessidade de fortalecer a solidez do sistema financeiro nacional, garantindo maior segurança na concessão de crédito ao setor da construção civil, que é estratégico para a economia, mas apresenta riscos específicos que demandam atenção prudencial diferenciada. A norma estabelece diretrizes que impactam diretamente a concessão de empréstimos e a gestão de carteira de crédito das instituições financeiras, exigindo adequação tecnológica e operacional significativa por parte das instituições.

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A base normativa é composta pela **Resolução CMN nº 3.635, de 13/11/2008**, que dispõe sobre a cobertura de risco de crédito às operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, prevista na **Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008**. A norma foi alterada pela **Resolução CMN nº 3.684/2009** (que alterou o art. 2º, parágrafo único, incisos II e III) e pela **Resolução CMN nº 3.718/2009** (que alterou o art. 2º, parágrafo único). A motivação regulatória está vinculada à necessidade de fortalecer a solidez do sistema financeiro nacional, garantindo maior segurança na concessão de crédito ao setor da construção civil, que é estratégico para a economia, mas apresenta riscos específicos que demandam atenção prudencial diferenciada. A norma estabelece diretrizes que impactam diretamente a concessão de empréstimos e a gestão de carteira de crédito das instituições financeiras, exigindo adequação tecnológica e operacional significativa por parte das instituições.

O impacto sistêmico é **ALTO**, considerando a relevância do setor da construção civil para a economia brasileira e a necessidade de adequação das instituições financeiras aos novos parâmetros de risco estabelecidos pela norma. A implementação requer revisão dos sistemas de concessão de crédito, modelos de avaliação de risco e processos de monitoramento, demandando esforço significativo de adaptação tecnológica e operacional.

A base normativa é composta pela **Resolução CMN nº 3.635, de 13/11/2008**, que dispõe sobre a cobertura de risco de crédito às operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, prevista na **Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008**. A norma foi alterada pela **Resolução CMN nº 3.684/2009** (que alterou o art. 2º, parágrafo único, incisos II e III) e pela **Resolução CMN nº 3.718/2009** (que alterou o art. 2º, parágrafo único). A motivação regulatória está vinculada à necessidade de fortalecer a solidez do sistema financeiro nacional, garantindo maior segurança na concessão de crédito ao setor da construção civil, que é estratégico para a economia, mas apresenta riscos específicos que demandam atenção prudencial diferenciada. A norma estabelece diretrizes que impactam diretamente a concessão de empréstimos e a gestão de carteira de crédito das instituições financeiras, exigindo adequação tecnológica e operacional significativa por parte das instituições.

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A base normativa é composta pela **Resolução CMN nº 3.635, de 13/11/2008**, que dispõe sobre a cobertura de risco de crédito às operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, prevista na **Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008**. A norma foi alterada pela **Resolução CMN nº 3.684/2009** (que alterou o art. 2º, parágrafo único, incisos II e III) e pela **Resolução CMN nº 3.718/2009** (que alterou o art. 2º, parágrafo único). A motivação regulatória está vinculada à necessidade de fortalecer a solidez do sistema financeiro nacional, garantindo maior segurança na concessão de crédito ao setor da construção civil, que é estratégico para a economia, mas apresenta riscos específicos que demandam atenção prudencial diferenciada. A norma estabelece diretrizes que impactam diretamente a concessão de empréstimos e a gestão de carteira de crédito das instituições financeiras, exigindo adequação tecnológica e operacional significativa por parte das instituições.

O impacto sistêmico é **ALTO**, considerando a relevância do setor da construção civil para a economia brasileira e a necessidade de adequação das instituições financeiras aos novos parâmetros de risco estabelecidos pela norma. A implementação requer revisão dos sistemas de concessão de crédito, modelos de avaliação de risco e processos de monitoramento, demandando esforço significativo de adaptação tecnológica e operacional.

A base normativa é composta pela **Resolução CMN nº 3.635, de 13/11/2008**, que dispõe sobre a cobertura de risco de crédito às operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, prevista na **Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008**. A norma foi alterada pela **Resolução CMN nº 3.684/2009** (que alterou o art. 2º, parágrafo único, incisos II e III) e pela **Resolução CMN nº 3.718/2009** (que alterou o art. 2º, parágrafo único). A motivação regulatória está vinculada à necessidade de fortalecer a solidez do sistema financeiro nacional, garantindo maior segurança na concessão de crédito ao setor da construção civil, que é estratégico para a economia, mas apresenta riscos específicos que demandam atenção prudencial diferenciada. A norma estabelece diretrizes que impactam diretamente a concessão de empréstimos e a gestão de carteira de crédito das instituições financeiras, exigindo adequação tecnológica e operacional significativa por parte das instituições.

O impacto sistêmico é **ALTO**, considerando a relevância do setor da construção civil para a economia brasileira e a necessidade de adequação das instituições financeiras aos novos parâmetros de risco estabelecidos pela norma. A implementação requer revisão dos sistemas de concessão de crédito, modelos de avaliação de risco e processos de monitoramento, demandando esforço significativo de adaptação tecnológica e operacional.

A base normativa é composta pela **Resolução CMN nº 3.635, de 13/11/2008**, que dispõe sobre a cobertura de risco de crédito às operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, prevista na **Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008**. A norma foi alterada pela **Resolução CMN nº 3.684/2009** (que alterou o art. 2º, parágrafo único, incisos II e III) e pela **Resolução CMN nº 3.718/2009** (que alterou o art. 2º, parágrafo único). A motivação regulatória está vinculada à necessidade de fortalecer a solidez do sistema financeiro nacional, garantindo maior segurança na concessão de crédito ao setor da construção civil, que é estratégico para a economia, mas apresenta riscos específicos que demandam atenção prudencial diferenciada. A norma estabelece diretrizes que impactam diretamente a concessão de empréstimos e a gestão de carteira de crédito das instituições financeiras, exigindo adequação tecnológica e operacional significativa por parte das instituições.

O impacto sistêmico é **ALTO**, considerando a relevância do setor da construção civil para a economia brasileira e a necessidade de adequação das instituições financeiras aos novos parâmetros de risco estabelecidos pela norma. A implementação requer revisão dos sistemas de concessão de crédito, modelos de avaliação de risco e processos de monitoramento, demandando esforço significativo de adaptação tecnológica e operacional.

A base normativa é composta pela **Resolução CMN nº 3.635, de 13/11/2008**, que dispõe sobre a cobertura de risco de crédito às operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, prevista na **Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008**. A norma foi alterada pela **Resolução CMN nº 3.684/2009** (que alterou o art. 2º, parágrafo único, incisos II e III) e pela **Resolução CMN nº 3.718/2009** (que alterou o art. 2º, parágrafo único). A motivação regulatória está vinculada à necessidade de fortalecer a solidez do sistema financeiro nacional, garantindo maior segurança na concessão de crédito ao setor da construção civil, que é estratégico para a economia, mas apresenta riscos específicos que demandam atenção prudencial diferenciada. A norma estabelece diretrizes que impactam diretamente a concessão de empréstimos e a gestão de carteira de crédito das instituições financeiras, exigindo adequação tecnológica e operacional significativa por parte das instituições.

O impacto sistêmico é **ALTO**, considerando a relevância do setor da construção civil para a economia brasileira e a necessidade de adequação das instituições financeiras aos novos parâmetros de risco estabelecidos pela norma. A implementação requer revisão dos sistemas de concessão de crédito, modelos de avaliação de risco e processos de monitoramento, demandando esforço significativo de adaptação tecnológica e operacional.

A base normativa é composta pela **Resolução CMN nº 3.635, de 13/11/2008**, que dispõe sobre a cobertura de risco de crédito às operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, prevista na **Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008**. A norma foi alterada pela **Resolução CMN nº 3.684/2009** (que alterou o art. 2º, parágrafo único, incisos II e III) e pela **Resolução CMN nº 3.718/2009** (que alterou o art. 2º, parágrafo único). A motivação regulatória está vinculada à necessidade de fortalecer a solidez do sistema financeiro nacional, garantindo maior segurança na concessão de crédito ao setor da construção civil, que é estratégico para a economia, mas apresenta riscos específicos que demandam atenção prudencial diferenciada. A norma estabelece diretrizes que impactam diretamente a concessão de empréstimos e a gestão de carteira de crédito das instituições financeiras, exigindo adequação tecnológica e operacional significativa por parte das instituições.

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A base normativa é composta pela **Resolução CMN nº 3.635, de 13/11/2008**, que dispõe sobre a cobertura de risco de crédito às operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, prevista na **Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008**. A norma foi alterada pela **Resolução CMN nº 3.684/2009** (que alterou o art. 2º, parágrafo único, incisos II e III) e pela **Resolução CMN nº 3.718/2009** (que alterou o art. 2º, parágrafo único). A motivação regulatória está vinculada à necessidade de fortalecer a solidez do sistema financeiro nacional, garantindo maior segurança na concessão de crédito ao setor da construção civil, que é estratégico para a economia, mas apresenta riscos específicos que demandam atenção prudencial diferenciada. A norma estabelece diretrizes que impactam diretamente a concessão de empréstimos e a gestão de carteira de crédito das instituições financeiras, exigindo adequação tecnológica e operacional significativa por parte das instituições.

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A base normativa é composta pela **Resolução CMN nº 3.635, de 13/11/2008**, que dispõe sobre a cobertura de risco de crédito às operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, prevista na **Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008**. A norma foi alterada pela **Resolução CMN nº 3.684/2009** (que alterou o art. 2º, parágrafo único, incisos II e III) e pela **Resolução CMN nº 3.718/2009** (que alterou o art. 2º, parágrafo único). A motivação regulatória está vinculada à necessidade de fortalecer a solidez do sistema financeiro nacional, garantindo maior segurança na concessão de crédito ao setor da construção civil, que é estratégico para a economia, mas apresenta riscos específicos que demandam atenção prudencial diferenciada. A norma estabelece diretrizes que impactam diretamente a concessão de empréstimos e a gestão de carteira de crédito das instituições financeiras, exigindo adequação tecnológica e operacional significativa por parte das instituições.

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A base normativa é composta pela **Resolução CMN nº 3.635, de 13/11/2008**, que dispõe sobre a cobertura de risco de crédito às operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, prevista na **Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008**. A norma foi alterada pela **Resolução CMN nº 3.684/2009** (que alterou o art. 2º, parágrafo único, incisos II e III) e pela **Resolução CMN nº 3.718/2009** (que alterou o art. 2º, parágrafo único). A motivação regulatória está vinculada à necessidade de fortalecer a solidez do sistema financeiro nacional, garantindo maior segurança na concessão de crédito ao setor da construção civil, que é estratégico para a economia, mas apresenta riscos específicos que demandam atenção prudencial diferenciada. A norma estabelece diretrizes que impactam diretamente a concessão de empréstimos e a gestão de carteira de crédito das instituições financeiras, exigindo adequação tecnológica e operacional significativa por parte das instituições.

O impacto sistêmico é **ALTO**, considerando a relevância do setor da construção civil para a economia brasileira e a necessidade de adequação das instituições financeiras aos novos parâmetros de risco estabelecidos pela norma. A implementação requer revisão dos sistemas de concessão de crédito, modelos de avaliação de risco e processos de monitoramento, demandando esforço significativo de adaptação tecnológica e operacional.

A base normativa é composta pela **Resolução CMN nº 3.635, de 13/11/2008**, que dispõe sobre a cobertura de risco de crédito às operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, prevista na **Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008**. A norma foi alterada pela **Resolução CMN nº 3.684/2009** (que alterou o art. 2º, parágrafo único, incisos II e III) e pela **Resolução CMN nº 3.718/2009** (que alterou o art. 2º, parágrafo único). A motivação regulatória está vinculada à necessidade de fortalecer a solidez do sistema financeiro nacional, garantindo maior segurança na concessão de crédito ao setor da construção civil, que é estratégico para a economia, mas apresenta riscos específicos que demandam atenção prudencial diferenciada. A norma estabelece diretrizes que impactam diretamente a concessão de empréstimos e a gestão de carteira de crédito das instituições financeiras, exigindo adequação tecnológica e operacional significativa por parte das instituições.

O impacto sistêmico é **ALTO**, considerando a relevância do setor da construção civil para a economia brasileira e a necessidade de adequação das instituições financeiras aos novos parâmetros de risco estabelecidos pela norma. A implementação requer revisão dos sistemas de concessão de crédito, modelos de avaliação de risco e processos de monitoramento, demandando esforço significativo de adaptação tecnológica e operacional.

A base normativa é composta pela **Resolução CMN nº 3.635, de 13/11/2008**, que dispõe sobre a cobertura de risco de crédito às operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, prevista na **Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro of 2008**. A norma foi alterada pela **Resolução CMN nº 3.684/2009** (que alterou o art. 2º, parágrafo único, incisos II e III) e pela **Resolução CMN nº 3.718/2009** (que alterou o art. 2º, parágrafo único). A motivação regulatória está vinculada à necessidade de fortalecer a solidez do sistema financeiro nacional, garantindo maior segurança na concessão de crédito ao setor da construção civil, que é estratégico para a economia, mas apresenta riscos específicos que demandam atenção prudencial diferenciada. A norma estabelece diretrizes que impactam diretamente a concessão de empréstimos e a gestão de carteira de crédito das instituições financeiras, exigindo adequação tecnológica e operacional significativa por parte das instituições.

O impacto sistêmico é **ALTO**, considerando a relevância do setor da construção civil para a economia brasileira e a necessidade de adequação das instituições financeiras aos novos parâmetros de risco estabelecidos pela norma. A implementação requer revisão dos sistemas de concessão de crédito, modelos de avaliação de risco e processos de monitoramento, demandando esforço significativo de adaptação tecnológica e operacional.

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O impacto sistêmico é **ALTO**, considerando a relevância do setor da construção civil para a economia brasileira e a necessidade de adequação das instituições financeiras aos novos parâmetros de risco estabelecidos pela norma. A implementação requer revisão dos sistemas de concessão de crédito, modelos de avaliação de risco e processos de monitoramento, demandando esforço significativo de adaptação tecnológica e operacional.

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O impacto sistêmico é **ALTO**, considerando a relevância do setor da construção civil para a economia brasileira e a necessidade de adequação das instituições financeiras aos novos parâmetros de risco estabelecidos pela norma. A implementação requer revisão dos sistemas de concessão de crédito, modelos de avaliação de risco e processos de monitoramento, demandando esforço significativo de adaptação tecnológica e operacional.

A base normativa é composta pela **Resolução CMN nº 3.635, de 13/11/2008**, que dispõe sobre a cobertura de risco de crédito às operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, prevista na **Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008**. A norma foi alterada pela **Resolução CMN nº 3.684/2009** (que alterou o art. 2º, parágrafo único, incisos II e III) e pela **Resolução CMN nº 3.718/2009** (que alterou o art. 2º, parágrafo único). A motivação regulatória está vinculada à necessidade de fortalecer a solidez do sistema financeiro nacional, garantindo maior segurança na concessão de crédito ao setor da construção civil, que é estratégico para a economia, mas apresenta riscos específicos que demandam atenção prudencial diferenciada. A norma estabelece diretrizes que impactam diretamente a concessão de empréstimos e a gestão de carteira de crédito das instituições financeiras, exigindo adequação tecnológica e operacional significativa por parte das instituições.

O impacto sistêmico é **ALTO**, considerando a relevância do setor da construção civil para a economia brasileira e a necessidade de adequação das instituições financeiras aos novos parâmetros de risco estabelecidos pela norma. A implementação requer revisão dos sistemas de concessão de crédito, modelos de avaliação de risco e processos de monitoramento, demandando esforço significativo de adaptação tecnológica e operacional.

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A base normativa é composta pela **Resolução CMN nº 3.635, de 13/11/2008**, que dispõe sobre a cobertura de risco de crédito às operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, prevista na **Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008**. A norma foi alterada pela **Resolução CMN nº 3.684/2009** (que alterou o art. 2º, parágrafo único, incisos II e III) e pela **Resolução CMN nº 3.718/2009** (que alterou o art. 2º, parágrafo único). A motivação regulatória está vinculada à necessidade de fortalecer a solidez do sistema financeiro nacional, garantindo maior segurança na concessão de crédito ao setor da construção civil, que é estratégico para a economia, mas apresenta riscos específicos que demandam atenção prudencial diferenciada. A norma estabelece diretrizes que impactam diretamente a concessão de empréstimos e a gestão de carteira de crédito das instituições financeiras, exigindo adequação tecnológica e operacional significativa por parte das instituições.

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A base normativa é composta pela **Resolução CMN nº 3.635, de 13/11/2008**, que dispõe sobre a cobertura de risco de crédito às operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, prevista na **Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008**. A norma foi alterada pela **Resolução CMN nº 3.684/2009** (que alterou o art. 2º, parágrafo único, incisos II e III) e pela **Resolução CMN nº 3.718/2009** (que alterou o art. 2º, parágrafo único). A motivação regulatória está vinculada à necessidade de fortalecer a solidez do sistema financeiro nacional, garantindo maior segurança na concessão de crédito ao setor da construção civil, que é estratégico para a economia, mas apresenta riscos específicos que demandam atenção prudencial diferenciada. A norma estabelece diretrizes que impactam diretamente a concessão de empréstimos e a gestão de carteira de crédito das instituições financeiras, exigindo adequação tecnológica e operacional significativa por parte das instituições.

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A base normativa é composta pela **Resolução CMN nº 3.635, de 13/11/2008**, que dispõe sobre a cobertura de risco de crédito às operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, prevista na **Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008**. A norma foi alterada pela **Resolução CMN nº 3.684/2009** (que alterou o art. 2º, parágrafo único, incisos II e III) e pela **Resolução CMN nº 3.718/2009** (que alterou o art. 2º, parágrafo único). A motivação regulatória está vinculada à necessidade de fortalecer a solidez do sistema financeiro nacional, garantindo maior segurança na concessão de crédito ao setor da construção civil, que é estratégico para a economia, mas apresenta riscos específicos que demandam atenção prudencial diferenciada. A norma estabelece diretrizes que impactam diretamente a concessão de empréstimos e a gestão de carteira de crédito das instituições financeiras, exigindo adequação tecnológica e operacional significativa por parte das instituições.

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A base normativa é composta pela **Resolução CMN nº 3.635, de 13/11/2008**, que dispõe sobre a cobertura de risco de crédito às operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, prevista na **Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008**. A norma foi alterada pela **Resolução CMN nº 3.684/2009** (que alterou o art. 2º, parágrafo único, incisos II e III) e pela **Resolução CMN nº 3.718/2009** (que alterou o art. 2º, parágrafo único). A motivação regulatória está vinculada à necessidade de fortalecer a solidez do sistema financeiro nacional, garantindo maior segurança na concessão de crédito ao setor da construção civil, que é estratégico para a economia, mas apresenta riscos específicos que demandam atenção prudencial diferenciada. A norma estabelece diretrizes que impactam diretamente a concessão de empréstimos e a gestão de carteira de crédito das instituições financeiras, exigindo adequação tecnológica e operacional significativa por parte das instituições.

O impacto sistêmico é **ALTO**, considerando a relevância do setor da construção civil para a economia brasileira e a necessidade de adequação das instituições financeiras aos novos parâmetros de risco estabelecidos pela norma. A implementação requer revisão dos sistemas de concessão de crédito, modelos de avaliação de risco e processos de monitoramento, demandando esforço significativo de adaptação tecnológica e operacional.

A base normativa é composta pela **Resolução CMN nº 3.635, de 13/11/2008**, que dispõe sobre a cobertura de risco de crédito às operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, prevista na **Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008**. A norma foi alterada pela **Resolução CMN nº 3.684/2009** (que alterou o art. 2º, parágrafo único, incisos II e III) e pela **Resolução CMN nº 3.718/2009** (que alterou o art. 2º, parágrafo único). A motivação regulatória está vinculada à necessidade de fortalecer a solidez do sistema financeiro nacional, garantindo maior segurança na concessão de crédito ao setor da construção civil, que é estratégico para a economia, mas apresenta riscos específicos que demandam atenção prudencial diferenciada. A norma estabelece diretrizes que impactam diretamente a concessão de empréstimos e a gestão de carteira de crédito das instituições financeiras, exigindo adequação tecnológica e operacional significativa por parte das instituições.

O impacto sistêmico é **ALTO**, considerando a relevância do setor da construção civil para a economia brasileira e a necessidade de adequação das instituições financeiras aos novos parâmetros de risco estabelecidos pela norma. A implementação requer revisão dos sistemas de concessão de crédito, modelos de avaliação de risco e processos de monitoramento, demandando esforço significativo de adaptação tecnológica e operacional.

A base normativa é composta pela **Resolução CMN nº 3.635, de 13/11/2008**, que dispõe sobre a cobertura de risco de crédito às operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, prevista na **Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008**. A norma foi alterada pela **Resolução CMN nº 3.684/2009** (que alterou o art. 2º, parágrafo único, incisos II e III) e pela **Resolução CMN nº 3.718/2009** (que alterou o art. 2º, parágrafo único). A motivação regulatória está vinculada à necessidade de fortalecer a solidez do sistema financeiro nacional, garantindo maior segurança na concessão de crédito ao setor da construção civil, que é estratégico para a economia, mas apresenta riscos específicos que demandam atenção prudencial diferenciada. A norma estabelece diretrizes que impactam diretamente a concessão de empréstimos e a gestão de carteira de crédito das instituições financeiras, exigindo

Impacto Sistêmico

NÃO INFORMADO

### Base Normativa

**Norma:**

**Alterações:**

**Motivação:**

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 3.635](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=3635)

### Adequação

### Impacto Operacional

### Alterações de Layout

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=3635
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-3635
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-3635

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 3.635: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-3635.
