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titulo: "Resolução CMN nº 4.403"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "4.403"
data_publicacao: 2015-03-26
situacao: revogada
perde_efeito_em: 2023-01-01
revogada_por: "Resolução CMN nº 5.043"
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4403"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4403
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4403
atualizado_em: 2026-09-13T02:21:26.002578Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 4.403, de 26/03/2015

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 4.403, de 26/03/2015, dispensou a elaboração e o envio de demonstrações contábeis consolidadas do Consolidado Econômico-Financeiro (Conef) ao Banco Central do Brasil (BCB). Foi revogada pela Resolução CMN nº 5.043 e está sem efeito desde 01/01/2023. Revogou a Resolução CMN nº 2.743, de 28/06/2000. Alterou 3 normas, entre elas a Resolução CMN nº 2.827, de 30/03/2001, e a Resolução CMN nº 2.723, de 31/05/2000.

> A Resolução CMN n° 4.403/2015 dispensou a elaboração e o envio de demonstrações contábeis consolidadas do Consolidado Econômico-Financeiro (Conef) ao Banco Central do Brasil (BCB). A norma alterou três resoluções vigentes e revogou a Resolução CMN nº 2.743/2000. Posteriormente, foi integralmente revogada pela Resolução CMN nº 5.043/2022, a partir de 1º/1/2023. O objetivo era simplificar a prestação de informações ao regulador, reduzindo a carga administrativa das instituições autorizadas.

## Situação de vigência

**Revogada.** Sem efeito desde 01/01/2023. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 5.043.

Revogada por: [Resolução CMN nº 5.043](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5043)

## Linha do tempo

- 26/03/2015 · Publicação
- 01/01/2018 · Atualizada por · [Resolução CMN nº 4.589](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4589)
- 01/01/2022 · Atualizada por · [Resolução CMN nº 4.910](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4910)
- 01/01/2022 · Atualizada por · [Resolução CMN nº 4.911](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4911)
- 01/01/2023 · Revogada por · [Resolução CMN nº 5.043](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5043)

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 5.043](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5043) · Revogou esta norma · 25/11/2022
- [Resolução CMN nº 4.910](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4910) · 27/05/2021
- [Resolução CMN nº 4.911](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4911) · 27/05/2021
- [Resolução CMN nº 4.589](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4589) · 29/06/2017
- [Resolução CMN nº 4.280](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4280) · 31/10/2013
- [Resolução CMN nº 3.198](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-3198) · 27/05/2004
- [Resolução CMN nº 2.827](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-2827) · 30/03/2001
- [Resolução CMN nº 2.743](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-2743) · 28/06/2000
- [Resolução CMN nº 2.723](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-2723) · 31/05/2000

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN n° 4.403**, de 26 de março de 2015, publicada no **DOU** de 27/3/2015, representa um movimento de desburocratização do sistema financeiro nacional ao dispensar a elaboração e a remessa de demonstrações contábeis consolidadas do **Consolidado Econômico-Financeiro (Conef)** ao **Banco Central do Brasil**. Essa medida foi pensada para reduzir a carga regulatória sobre as instituições financeiras, eliminando um requisito de reporte contábil que, na prática, gerava custos operacionais significativos sem contrapartida proporcional em termos de eficiência da supervisão prudencial. A norma foi fundamentada na **Lei nº 4.595/1964** e na **Lei nº 11.941/2009**, e teve como referência a **Resolução CMN nº 4.280/2013**, que tratava de requisitos mínimos de capital. Ao simplificar a prestação de contas consolidada, o regulador buscou adequar o arcabouço normativo às melhores práticas de supervisão, focando em informações mais relevantes para a análise de risco sistêmico.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto foi classificado como MÉDIO porque a norma alterou diretamente os requisitos de reporte contábil consolidado de múltiplas resoluções, afetando os sistemas de geração e transmissão de dados de todas as instituições autorizadas pelo **BCB**. A dispensa do **Conef** exigiu ajustes nos fluxos de produção contábil, sistemas de coleta de dados e controles internos de compliance. Embora a simplificação tenha reduzido a carga operacional a longo prazo, a implementação das alterações nas resoluções vinculadas demandou esforço técnico significativo. Vale ressaltar que a norma foi posteriormente revogada integralmente pela **Resolução CMN nº 5.043/2022**, o que atenuou seu impacto permanente.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN nº 4.403, de 26 de março de 2015, publicada no DOU de 27/3/2015, Seção 1, p. 41/42.

**Alterações:** Altera as **Resoluções CMN nº 2.723/2000** (nova redação dos arts. 2º, §4º; 8º, §1º; 17; 18, caput; e 18, §1º; revogação dos arts. 2º, §3º; 3º; 4º; 5º; e 11), **Resolução CMN nº 2.827/2001** (nova redação do art. 2º) e **Resolução CMN nº 3.198/2004** (nova redação do Regulamento anexo, art. 1º, II). Revoga integralmente a **Resolução CMN nº 2.743/2000**. Posteriormente, sofreu alterações pela **Resolução CMN nº 4.589/2017**, **Resolução CMN nº 4.910/2021**, **Resolução CMN nº 4.911/2021** e foi totalmente revogada pela **Resolução CMN nº 5.043/2022**.

**Motivação:** A motivação regulatória da **Resolução CMN nº 4.403/2015** esteve vinculada à simplificação da prestação de informações ao **Banco Central do Brasil**, eliminando a obrigatoriedade de elaboração e remessa das demonstrações contábeis consolidadas do **Conef**. Essa medida inseriu-se em um contexto mais amplo de desburocratização do **Sistema Financeiro Nacional (SFN)**, buscando reduzir custos compliance para as instituições sem comprometer a eficácia da supervisão prudencial. A norma foi fundamentada na **Lei nº 4.595/1964** (arts. 4º, VIII, XI, XII e 9º) e na **Lei nº 11.941/2009** (art. 61), alinhando-se às diretrizes de eficiência regulatória e modernização do arcabouço normativo bancário brasileiro.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 4.403](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4403)

### Adequação

A **Resolução CMN nº 4.403/2015** foi publicada em 26/3/2015, com entrada em vigor na data de sua publicação no **DOU** de 27/3/2015. As instituições deveriam adequar-se imediatamente à dispensa da elaboração e remessa do **Conef**. Posteriormente, a **Resolução CMN nº 4.589/2017** alterou o art. 3º da norma original a partir de 1º/1/2018. A **Resolução CMN nº 4.910/2021** revogou o art. 4º a partir de 1º/1/2022, e a **Resolução CMN nº 4.911/2021** revogou o art. 1º, também com vigência a partir de 1º/1/2022. Por fim, a **Resolução CMN nº 5.043/2022** promoveu a revogação total da **Resolução CMN nº 4.403/2015**, a partir de 1º/1/2023, o que significa que todas as instituições que haviam se adequado à dispensa do Conef precisaram reavaliar suas obrigações de reporte com base no novo marco regulatório vigente a partir dessa data.

### Impacto Operacional

A norma gerou impacto operacional significativo para todas as instituições autorizadas a funcionar pelo **Banco Central do Brasil**, incluindo bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, instituições de pagamento, financeiras, companhias de seguros, entidades de previdência complementar e demais sujeitos ao **SFN**. A dispensa da elaboração e remessa das demonstrações contábeis consolidadas do **Conef** eliminou a necessidade de processos de consolidação contábil específicos voltados ao **BCB**, reduzindo a carga de trabalho das equipes contábeis, de compliance e de tecnologia da informação. Os processos que demandavam revisão incluíam: a produção de relatórios contábeis consolidados, a validação de dados antes da transmissão ao **BCB**, a manutenção de controles internos específicos para o **Conef**, e a gestão de prazos de entrega associados a esse reporte. As equipes de **RegTech** e **Compliance** precisaram revisar políticas, procedimentos operacionais padrão (POPs) e sistemas de gestão de dados. Com a revogação total pela **Resolução CMN nº 5.043/2022**, as instituições devem verificar as novas obrigações de reporte vigentes a partir de 1º/1/2023, readequando seus fluxos operacionais ao novo cenário regulatório.

### Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer **CADOC** (Código de Documento de 4 dígitos) no texto fornecido. A norma menciona a **Circular nº 3.753/2015** e a **Carta Circular nº 3.702/2015** como instrumentos complementares de regulamentação, mas estas não são classificadas como CADOCs. Não há URLs fornecidas no texto que indiquem alteração de layout de sistemas ou de dados. As alterações técnicas descritas na norma referem-se a mudanças na estrutura de artigos e dispositivos das **Resoluções CMN nº 2.723/2000, 2.827/2001 e 3.198/2004**, que tratam de periodicidade e formato de entrega de informações contábeis ao **BCB**. A implementação prática dessas alterações exigiu ajustes nos dicionários de dados e tabelas de domínio utilizados na geração das demonstrações contábeis, porém os detalhes técnicos específicos de layout não são explicitados no texto normativo fornecido.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4403
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4403
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4403

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 4.403: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4403.
