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titulo: "Resolução CMN nº 4.407"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "4.407"
data_publicacao: 2015-04-23
situacao: revogada
revogada_por: "Resolução BCB nº 277"
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4407"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4407
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4407
atualizado_em: 2026-09-13T02:22:01.641933Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 4.407, de 23/04/2015

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 4.407, de 23/04/2015, foi revogada pela Resolução BCB nº 277. Alterou a Resolução CMN nº 4.319, de 27/03/2014.

> A Resolução CMN n° 4.407, de 23 de abril de 2015, alterou o § 2º do art. 1º da Resolução CMN nº 4.319/2014, que regulamenta as transferências internacionais em reais em contas de depósito em moeda nacional tituladas por organismos internacionais acreditados pelo Governo brasileiro, domiciliados ou com sede no exterior. Posteriormente, foi revogada integralmente pela Resolução BCB nº 277/2022. A norma teve escopo restrito e impacto limitado a um segmento específico do sistema financeiro.

## Situação de vigência

**Revogada.** Norma revogada pela Resolução BCB nº 277.

Revogada por: [Resolução BCB nº 277](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-277)

## Linha do tempo

- 23/04/2015 · Publicação
- sem data · Revogada por · [Resolução BCB nº 277](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-277)

## Normas vinculadas

- [Resolução BCB nº 277](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-277) · Revogou esta norma · 31/12/2022
- [Resolução CMN nº 4.319](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4319) · 27/03/2014

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN n° 4.407**, publicada no **DOU de 24 de abril de 2015**, na Seção 1, página 38, constitui um ato normativo editado pelo **Conselho Monetário Nacional (CMN)** que objetivou alterar o **§ 2º do art. 1º da Resolução CMN nº 4.319, de 27 de março de 2014**. Essa resolução vinculada regulamenta as **transferências internacionais em reais** realizadas em contas de depósito denominadas em moeda nacional, tituladas por **organismos internacionais acreditados pelo Governo brasileiro**, que sejam domiciliados ou tenham sede no exterior. A alteração promovida pela **Resolução CMN n° 4.407** buscou ajustar disposições normativas referentes ao tratamento dessas transferências especiais no âmbito do **Sistema Financeiro Nacional (SFN)**. A base legal da norma fundamenta-se na **Lei nº 4.595/1964**, em seus artigos 4º, incisos V, VI, VIII e XXXI, e art. 9º, que conferem ao CMN a atribuição de disciplinar as operações de crédito, câmbio e capitalização do sistema financeiro. Em 2022, a **Resolução BCB nº 277/2022** promoveu a **revogação total** da **Resolução CMN n° 4.407**, consolidando atualizações regulatórias mais amplas no campo das transferências internacionais e do sistema de pagamentos. A norma, portanto, teve uma vigência efetiva relativamente curta, sendo posteriormente absorvida por regulamentação mais atualizada.

Impacto Sistêmico

BAIXO

O impacto sistêmico é classificado como **BAIXO** porque a norma abordava exclusivamente as transferências internacionais em reais em contas de depósito tituladas por **organismos internacionais acreditados pelo Governo brasileiro** com sede ou domicílio no exterior, abrangendo um universo restrito de instituições e operações. A alteração no **§ 2º do art. 1º da Resolução CMN nº 4.319/2014** não afetava a estrutura operacional da maioria das instituições financeiras do **SFN**, sendo relevante apenas para entidades que mantinham relacionamento direto com organismos internacionais credenciados. Além disso, a posterior **revogação pela Resolução BCB nº 277/2022** eliminou qualquer necessidade de adequação residual.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN nº 4.407, de 23 de abril de 2015, publicada no DOU de 24 de abril de 2015, Seção 1, p. 38.

**Alterações:** A **Resolução CMN n° 4.407** alterou a **Resolução CMN nº 4.319/2014**, de 27 de março de 2014, ao dar nova redação ao **art. 1º, § 2º**. Posteriormente, foi **revogada integralmente pela Resolução BCB nº 277/2022**. A base legal invocada é a **Lei nº 4.595/1964**, artigos 4º (incisos V, VI, VIII e XXXI) e 9º.

**Motivação:** A motivação regulatória da **Resolução CMN n° 4.407** residia no ajuste das regras que disciplinam as **transferências internacionais em reais** em contas de depósito em moeda nacional mantidas por **organismos internacionais acreditados pelo Governo brasileiro**, assegurando a conformidade dessas operações com a política cambial e monetária vigente. No cenário macroeconômico, a norma buscava facilitar e regular adequadamente os fluxos financeiros envolvendo organismos internacionais junto ao **Sistema Financeiro Nacional**, contribuindo para a **estabilidade financeira** e a integração do Brasil com organismos multilaterais.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 4.407](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4407)

### Adequação

A **Resolução CMN n° 4.407** foi publicada em **24 de abril de 2015** (DOU, Seção 1, p. 38), com vigência a partir de sua publicação. A norma alterou imediatamente o **§ 2º do art. 1º da Resolução CMN nº 4.319/2014**, exigindo que as instituições financeiras habilitadas a operar com organismos internacionais acreditados pelo Governo brasileiro adaptassem seus processos de **transferências internacionais em reais** ao novo texto normativo. Contudo, a **Resolução BCB nº 277/2022** promoveu a **revogação total** da **Resolução CMN n° 4.407**, tornando-a sem efeito. Assim, o cronograma de adequação à norma original foi superado pela revogação, e as instituições devem observar exclusivamente as disposições da **Resolução BCB nº 277/2022** e da **Resolução CMN nº 4.319/2014** na redação atualizada.

### Impacto Operacional

O impacto operacional da **Resolução CMN n° 4.407** foi restrito a um nicho específico de operações do **Sistema Financeiro Nacional**, envolvendo **transferências internacionais em reais** em contas de depósito em moeda nacional tituladas por **organismos internacionais acreditados pelo Governo brasileiro** com domicílio ou sede no exterior. As instituições financeiras que operavam com esses organismos precisaram revisar seus processos de **compliance**, **conformidade cambial** e **documentação de operações** para adequar-se à nova redação do **§ 2º do art. 1º da Resolução CMN nº 4.319/2014**. Isso incluiu ajustes em sistemas de **front-office** e **back-office**, procedimentos de **KYC (Know Your Customer)** e **AML (Anti-Money Laundering)** voltados a esse tipo de titularidade especial, além de treinamento de equipes operacionais e de compliance. No entanto, com a **revogação pela Resolução BCB nº 277/2022**, todas as adequações operacionais derivadas desta norma foram tornadas obsoletas, devendo as instituições redirecionar seus esforços para o cumprimento da nova estrutura regulatória vigente.

### Alterações de Layout

A **Resolução CMN n° 4.407** promoveu alteração meramente textual no **§ 2º do art. 1º da Resolução CMN nº 4.319/2014**, sem que o texto fornecido traga menção a alterações em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. Não há no conteúdo da norma qualquer referência a alteração de layout técnico de sistemas, nem a URLs que indiquem modificações de formato de dados. **Não há menção explícita a qualquer CADOC (código numérico de 4 dígitos) no texto fornecido**, conforme determinado pela regra de que somente devem ser listados documentos regulatórios explicitamente mencionados. Assim, não há CADOCs a serem relacionados como alterados por esta normativa.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4407
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4407
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4407

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 4.407: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4407.
