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titulo: "Resolução CMN nº 4.423"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "4.423"
data_publicacao: 2015-06-25
situacao: revogada
perde_efeito_em: 2021-09-01
revogada_por: "Resolução CMN nº 4.932"
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4423"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4423
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4423
atualizado_em: 2026-09-13T02:26:53.955028Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 4.423, de 25/06/2015

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 4.423, de 25/06/2015, estabeleceu os encargos financeiros e o bônus de adimplência para operações rurais realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento (FNO. Foi revogada pela Resolução CMN nº 4.932 e está sem efeito desde 01/09/2021. Alterou a Resolução CMN nº 4.395, de 30/12/2014.

> A Resolução CMN n° 4.423/2015 estabeleceu os encargos financeiros e o bônus de adimplência para operações rurais realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento (FNO, FNE e FCO) no período de 1º de julho de 2015 a 30 de junho de 2016. A norma foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.932/2021, a partir de 1º de setembro de 2021. Trata-se de um instrumento de política de crédito rural com vigência temporária, vinculado ao Sistema Financeiro Nacional (SFN).

## Situação de vigência

**Revogada.** Sem efeito desde 01/09/2021. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.932.

Revogada por: [Resolução CMN nº 4.932](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4932)

## Linha do tempo

- 25/06/2015 · Publicação
- 01/09/2021 · Revogada por · [Resolução CMN nº 4.932](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4932)

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 4.932](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4932) · Revogou esta norma · 29/07/2021
- [Resolução CMN nº 4.395](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4395) · 30/12/2014

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN n° 4.423**, de **25 de junho de 2015**, publicada no **DOU de 29/6/2015, Seção 1, p. 36**, constituiu um ato normativo do **Conselho Monetário Nacional (CMN)** que definiu os **encargos financeiros** e o **bônus de adimplência** aplicáveis às operações rurais financiadas com recursos dos **Fundos Constitucionais de Financiamento** — referindo-se ao **FNO** (Nordeste), **FNE** (Nordeste) e **FCO** (Centro-Oeste) — pelo período de **1º de julho de 2015 a 30 de junho de 2016**. A norma teve como base legal as **Leis nº 4.595/1964** e **nº 10.177/2001**, que disciplinam, respectivamente, a estrutura do **Sistema Financeiro Nacional** e as diretrizes da política de crédito rural. A norma alterou a **Resolução CMN nº 4.395/2014**, conferindo nova redação ao seu **art. 3º, caput**, e incluindo o **art. 1º-A**, atualizando as condições de financiamento rural no âmbito constitucional. Posteriormente, a **Resolução CMN nº 4.932/2021** promoveu a **revogação total** desta norma a partir de **1º de setembro de 2021**, indicando que o CMN atualizou o marco regulatório do crédito rural constitucional para um novo ciclo político. A presente análise é relevante para fins históricos e de rastreabilidade regulatória no ecossistema do **SFN**, sendo que todas as instituições financeiras autorizadas pelo **Banco Central do Brasil (BCB)** que operam com recursos constitucionais de crédito rural devem considerar o enquadramento vigente sob a norma substitutiva.

Impacto Sistêmico

BAIXO

A norma possuía vigência temporária (12 meses) e abrangia exclusivamente operações rurais com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, afetando um subsegmento específico do crédito rural. Além disso, foi **revogada integralmente** pela Resolução CMN nº 4.932/2021 desde 1º/9/2021, não gerando mais obrigações compliance para as instituições. O impacto sistêmico atual é baixo, restrito a fins de auditoria histórica e rastreabilidade normativa.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN n° 4.423, de 25 de junho de 2015 — Define os encargos financeiros e o bônus de adimplência das operações rurais realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento para o período de 1º de julho de 2015 a 30 de junho de 2016.

**Alterações:** A norma alterou a **Resolução CMN nº 4.395/2014**, promovendo nova redação ao **art. 3º, caput** e incluindo o **art. 1º-A**. Posteriormente, foi **revogada integralmente** pela **Resolução CMN nº 4.932/2021**, com efeitos a partir de **1º de setembro de 2021**.

**Motivação:** A motivação regulatória reside na necessidade de disciplinar os **encargos financeiros** e o **bônus de adimplência** das operações de crédito rural financiadas pelos **Fundos Constitucionais de Financiamento (FNO, FNE, FCO)**, instrumentos constitucionais voltados ao desenvolvimento econômico regional. No cenário macroeconômico, a norma buscava calibrar as condições de financiamento rural para pequenos e médios produtores, alinhando a política de crédito rural às diretrizes de **estabilidade financeira** e desenvolvimento agrícola do **Sistema Financeiro Nacional (SFN)**.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 4.423](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4423)

### Adequação

A **Resolução CMN n° 4.423/2015** estabeleceu um período de vigência específico: de **1º de julho de 2015 a 30 de junho de 2016**. As instituições financeiras autorizadas pelo **BCB** que operavam com recursos dos Fundos Constitucionais deveriam adequar suas operações de crédito rural às novas condições de **encargos financeiros** e **bônus de adimplência** durante esse intervalo de 12 meses. A **Resolução CMN nº 4.932/2021** revogou integralmente esta norma a partir de **1º de setembro de 2021**, encerrando qualquer obrigação de adequação associada. Atualmente, as instituições devem observar o marco regulatório vigente substitutivo, conforme disciplinado pela norma revogadora.

### Impacto Operacional

Para as instituições financeiras que operam com recursos dos **Fundos Constitucionais de Financiamento (FNO, FNE, FCO)**, a norma exigia revisão dos **encargos financeiros** aplicáveis às operações rurais e a implementação do mecanismo de **bônus de adimplência** para os devedores rurais dentro do período de vigência. Isso implicava ajustes nos sistemas de precificação de crédito rural, atualização de contratos e sistemas de gestão de inadimplência. A equipe de **Compliance** deveria monitorar a correta aplicação das taxas e condições definidas. Contudo, como a norma foi **revogada pela Resolução CMN nº 4.932/2021** desde **1º de setembro de 2021**, as operações relacionadas devem seguir o enquadramento normativo vigente, e os impactos operacionais originais são relevantes apenas para fins de histórico regulatório e auditorias.

### Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer **CADOC** (Código de Documentos de Normalização) ou código numérico de 4 dígitos no texto fornecido. A norma trata de matéria regulatória de crédito rural e não contém alterações de layout técnico, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. **Não há alteração direta de CADOC especificada no texto.** As alterações descritas são de natureza substantiva (nova redação do art. 3º, caput e inclusão do art. 1º-A da Resolução CMN nº 4.395/2014), sem implicações técnicas de sistema.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4423
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4423
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4423

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 4.423: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4423.
