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titulo: "Resolução CMN nº 4.425"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "4.425"
data_publicacao: 2015-06-25
situacao: revogada
perde_efeito_em: 2022-01-03
revogada_por: "Resolução CMN nº 4.957"
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4425"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4425
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4425
atualizado_em: 2026-09-13T02:27:23.770932Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 4.425, de 25/06/2015

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 4.425, de 25/06/2015, alterou a Resolução CMN nº 2.283/1996 para permitir a dedução. Foi revogada pela Resolução CMN nº 4.957 e está sem efeito desde 03/01/2022. Alterou a Resolução CMN nº 2.283, de 05/06/1996.

> A Resolução CMN n° 4.425/2015 alterou a Resolução CMN nº 2.283/1996 para permitir a dedução, na apuração do limite de aplicação de recursos no Ativo Permanente, dos elementos patrimoniais deduzidos do Patrimônio de Referência (PR). A norma foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.957/2021, a partir de 3/1/2022.

## Situação de vigência

**Revogada.** Sem efeito desde 03/01/2022. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.957.

Revogada por: [Resolução CMN nº 4.957](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4957)

## Linha do tempo

- 25/06/2015 · Publicação
- 03/01/2022 · Revogada por · [Resolução CMN nº 4.957](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4957)

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 4.957](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4957) · Revogou esta norma · 21/10/2021
- [Resolução CMN nº 4.192](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4192) · 01/03/2013
- [Resolução CMN nº 2.283](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-2283) · 05/06/1996

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN n° 4.425**, de 25 de junho de 2015, publicada no **DOU** em 29/6/2015, teve como objeto alterar a **Resolução CMN nº 2.283/1996** — que disciplina o limite de aplicação de recursos no **Ativo Permanente** das instituições financeiras — para incluir o **art. 3º, § 4º**, permitindo a dedução, na apuração desse limite, dos elementos patrimoniais que são deduzidos do **Patrimônio de Referência (PR)**. Essa alteração buscava adequar o cálculo do limite de aplicações ao patrimônio efetivamente considerado para fins regulatórios, evitando duplicidade de restrições e promovendo maior consistência entre os conceitos de capital regulatório e limites de aplicação. A norma foi editada no contexto da consolidação da regulação prudencial brasileira, alinhando-se à **Lei nº 4.595/1964** e às diretrizes estabelecidas pela **Resolução CMN nº 4.192/2013**, que tratava das disposições sobre o patrimônio de referência e a adequação dos limites de capital. A medida contribuiu para a simplificação e a clareza na apuração dos limites operacionais das instituições autorizadas a funcionar pelo **Banco Central do Brasil (BCB)**. Posteriormente, a **Resolução CMN nº 4.957/2021** promoveu a revogação total da **Resolução CMN n° 4.425/2015**, a partir de 3 de janeiro de 2022, no âmbito da revisão normativa promovida pelo Conselho Monetário Nacional para consolidar e atualizar o marco regulatório do Sistema Financeiro Nacional.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

A norma alterava o cálculo do limite de aplicação de recursos no Ativo Permanente, afetando diretamente a gestão de capital e os limites operacionais de todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB. A complexidade residia na necessidade de readequação dos sistemas de controle e apuração dos limites, além da revisão de políticas internas de gestão patrimonial. Contudo, como a norma foi revogada pela Resolução CMN 4.957/2021, o impacto efetivo foi temporário, restrito ao período entre a publicação e a revogação.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN nº 4.425, de 25 de junho de 2015 — publicada no DOU de 29/6/2015, Seção 1, p. 37.

**Alterações:** Altera a **Resolução CMN nº 2.283/1996**, incluindo o **art. 3º, § 4º**. Cita e se relaciona com a **Resolução CMN nº 4.192/2013**. Foi revogada integralmente pela **Resolução CMN nº 4.957/2021**, a partir de 3/1/2022.

**Motivação:** A motivação regulatória residia na necessidade de adequar o cálculo do limite de aplicação de recursos no Ativo Permanente aos elementos patrimoniais efetivamente deduzidos do Patrimônio de Referência (PR), eliminando inconsistências entre as bases de cálculo do capital regulatório e dos limites operacionais. No cenário macroprudencial, a medida buscava promover maior solidez e transparência na apuração dos limites das instituições, alinhando-se às diretrizes de estabilidade financeira e à evolução normativa do Sistema Financeiro Nacional.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 4.425](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4425)

### Adequação

A **Resolução CMN n° 4.425/2015** foi publicada no **DOU** em 29 de junho de 2015, com vigência a partir de sua publicação. As instituições financeiras deveriam adequar seus cálculos do limite de aplicação no Ativo Permanente para incluir a dedução dos elementos patrimoniais deduzidos do Patrimônio de Referência (PR). A norma permaneceu vigente até ser **revogada integralmente** pela **Resolução CMN nº 4.957/2021**, com efeito a partir de **3 de janeiro de 2022**. Assim, o cronograma de adequação efetivo abrangeu o período de 29/6/2015 a 2/1/2022, durante o qual as instituições deveriam implementar as novas regras de dedução e, posteriormente, reverter ou substituir tais procedimentos conforme a nova estrutura normativa vigente após a revogação.

### Impacto Operacional

A norma exigiu que as instituições financeiras revisassem seus processos de apuração do limite de aplicação de recursos no Ativo Permanente, incorporando a dedução dos elementos patrimoniais que compõem o **Patrimônio de Referência (PR)**. Isso impactou diretamente as áreas de **Contabilidade**, **Gestão de Capital**, **Risco** e **Compliance**, demandando atualização de modelos de cálculo, sistemas de suporte e controles internos. A necessidade de rastreabilidade das deduções e a conciliação entre o patrimônio regulatório e os limites operacionais geraram demanda de trabalho técnico e operacional. Após a revogação pela **Resolução CMN 4.957/2021**, as instituições tiveram que descontinuar os procedimentos implementados e adaptar-se à nova estrutura normativa vigente a partir de 3/1/2022.

### Alterações de Layout

O texto fornecido não menciona explicitamente nenhum **CADOC** (código numérico de 4 dígitos) nem documento regulatório com código numérico específico referente a alterações de layout, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. A norma trata de alteração regratória de limite de aplicação no Ativo Permanente, sem detalhamento técnico de sistemas ou layouts de reporte. Não há menção explícita a alteração de CADOC no texto fornecido. As alterações normativas mencionadas são exclusivamente de natureza regulatória: inclusão do art. 3º, § 4º na Resolução CMN 2.283/1996.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4425
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4425
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4425

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 4.425: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4425.
