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titulo: "Resolução CMN nº 4.452"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "4.452"
data_publicacao: 2015-12-17
situacao: revogada
perde_efeito_em: 2021-09-01
revogada_por: "Resolução CMN nº 4.932"
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4452"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4452
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4452
atualizado_em: 2026-09-13T02:35:06.112586Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 4.452, de 17/12/2015

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 4.452, de 17/12/2015, estabeleceu os encargos financeiros e o bônus de adimplência para operações realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento (FNO. Foi revogada pela Resolução CMN nº 4.932 e está sem efeito desde 01/09/2021. Alterou a Resolução CMN nº 4.395, de 30/12/2014.

> A Resolução CMN n° 4.452/2015 estabeleceu os encargos financeiros e o bônus de adimplência para operações realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento (FNO, FNE e FCO) no exercício de 2016. A norma foi revogada integralmente pela Resolução CMN n° 4.932/2021, a partir de 1º de setembro de 2021. Trata-se de um instrumento normativo de abrangência setorial, com vigência temporal limitada.

## Situação de vigência

**Revogada.** Sem efeito desde 01/09/2021. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.932.

Revogada por: [Resolução CMN nº 4.932](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4932)

## Linha do tempo

- 17/12/2015 · Publicação
- 01/09/2021 · Revogada por · [Resolução CMN nº 4.932](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4932)

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 4.932](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4932) · Revogou esta norma · 29/07/2021
- [Resolução CMN nº 4.470](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4470) · 14/03/2016
- [Resolução CMN nº 4.395](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4395) · 30/12/2014

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN n° 4.452**, publicada em **17 de dezembro de 2015** no **Diário Oficial da União** em **21/12/2015** e retificada em **22/12/2015**, definiu os **encargos financeiros** e o **bônus de adimplência** aplicáveis às operações realizadas com recursos dos **Fundos Constitucionais de Financiamento** — compostos pelo **FNO** (Nordeste), **FNE** (Norte) e **FCO** (Centro-Oeste) — para o período de **1º de janeiro a 31 de dezembro de 2016**. A norma teve como base legal as **Leis nº 4.595/1964** e **10.177/2001**, que regulam o Sistema Financeiro Nacional e a estrutura dos fundos constitucionais, respectivamente. A norma alterou a **Resolução CMN n° 4.395/2014**, conferindo nova redação ao seu **art. 3º, caput**, e incluiu o **art. 2º-A**, atualizando as diretrizes de pricing e condições diferenciadas de crédito para regiões prioritárias do desenvolvimento nacional. A **Resolução CMN n° 4.452** foi revogada integralmente pela **Resolução CMN n° 4.932/2021**, com efeitos a partir de **1º de setembro de 2021**, sendo substituída por um novo marco regulatório que reestruturou as regras de financiamento constitucional.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como **MÉDIO** porque a norma afetava diretamente as operações de crédito realizadas com recursos dos **Fundos Constitucionais de Financiamento**, que envolvem instituições financeiras autorizadas pelo **BCB** — incluindo bancos públicos, federais e estaduais — além de **desenvolvedoras** e **entidades gestoras dos fundos**. A complexidade residia na necessidade de recalcular **encargos financeiros** e aplicar o **bônus de adimplência** de forma diferenciada por região e por tipo de operação, exigindo ajustes nos sistemas de crédito e precificação. Contudo, como a norma tinha vigência temporal limitada (exercício de 2016) e foi posteriormente **revogada**, o impacto atual é restrito a fins históricos e de auditoria.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN n° 4.452 de 17/12/2015 — Define os encargos financeiros e o bônus de adimplência das operações realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento para o período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016.

**Alterações:** A norma **alterou a Resolução CMN n° 4.395/2014**, promovendo nova redação ao seu **art. 3º, caput** e incluindo o **art. 2º-A**. Posteriormente, foi **revogada integralmente** pela **Resolução CMN n° 4.932/2021**, a partir de 1º de setembro de 2021. Outras normas vinculadas incluem a **Resolução CMN n° 4.470/2016**.

**Motivação:** A motivação regulatória da **Resolução CMN n° 4.452/2015** esteve vinculada à necessidade de atualizar anualmente os **encargos financeiros** e o **bônus de adimplência** das operações com recursos dos **Fundos Constitucionais de Financiamento**, conforme determinado pelas **Leis nº 4.595/1964** e **10.177/2001**. No cenário macroeconômico, a norma visava garantir condições de crédito diferenciadas e acessíveis para o desenvolvimento regional do **Nordeste**, **Norte** e **Centro-Oeste**, promovendo a alocação de recursos para setores estratégicos e a redução de desigualdades regionais, em consonância com a política de desenvolvimento nacional.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 4.452](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4452)

### Adequação

A **Resolução CMN n° 4.452/2015** estabeleceu o período de vigência das regras de **encargos financeiros** e **bônus de adimplência** para o exercício de **1º de janeiro a 31 de dezembro de 2016**. As instituições financeiras autorizadas pelo **BCB** que operavam com recursos dos **Fundos Constitucionais de Financiamento** deveriam adequar seus sistemas e processos de crédito ao novo enquadramento a partir da publicação no **DOU** em **21/12/2015** (retificada em 22/12/2015). A norma foi posteriormente **revogada integralmente** pela **Resolução CMN n° 4.932/2021**, com efeitos a partir de **1º de setembro de 2021**, quando as instituições deveriam migrar para o novo marco regulatório vigente. Assim, o cronograma de adequação efetivo compreende o período de **2016** para aplicação da norma original e o período de transição até **1º/9/2021** para a descontinuação de suas regras.

### Impacto Operacional

A norma gerava trabalho operacional significativo para as instituições financeiras que operavam com recursos dos **Fundos Constitucionais de Financiamento**, exigindo a revisão dos **sistemas de crédito e precificação** para refletir os novos **encargos financeiros** e o cálculo do **bônus de adimplência** definidos anualmente. As equipes de **compliance**, **risco de crédito** e **operações** precisavam atualizar contratos, sistemas de registro e controles internos para garantir a conformidade com as novas taxas e condições. A necessidade de **auditoria** e **monitoramento** contínuo das operações enquadradas nos fundos constitucionais demandava recursos técnicos e humanos. Com a **revogação** pela **Resolução CMN n° 4.932/2021**, as instituições devem manter registros históricos para fins de auditoria e conformidade, mas não precisam mais aplicar as regras desta norma em operações novas.

### Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer **CADOC** ou código numérico de documento regulatório no texto fornecido. A norma não especifica alterações técnicas de layout relativas a tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. Não foram identificadas URLs que indiquem alteração de layout no conteúdo analisado. Portanto, **não há alteração de CADOC especificada no texto fornecido**. Quaisquer ajustes técnicos operacionais decorrentes desta norma deveriam ser verificados diretamente nos sistemas do **Banco Central do Brasil (BCB)** e no **Sisbacen**.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4452
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4452
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4452

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 4.452: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4452.
