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titulo: "Resolução CMN nº 4.473"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "4.473"
data_publicacao: 2016-03-31
situacao: revogada
perde_efeito_em: 2018-01-01
revogada_por: "Resolução CMN nº 4.589"
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4473"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4473
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4473
atualizado_em: 2026-09-13T02:41:00.669677Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 4.473, de 31/03/2016

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 4.473, de 31/03/2016, foi revogada pela Resolução CMN nº 4.589 e está sem efeito desde 01/01/2018. Alterou a Resolução CMN nº 2.827, de 30/03/2001.

> A Resolução CMN n° 4.473, de 31 de março de 2016, alterou o art. 9º-R da Resolução CMN nº 2.827/2001 para ampliar os limites de financiamento a empreendimentos de infraestrutura vinculados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016. A norma foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.589/2017, a partir de 1º/1/2018, perdendo sua vigência e aplicabilidade.

## Situação de vigência

**Revogada.** Sem efeito desde 01/01/2018. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.589.

Revogada por: [Resolução CMN nº 4.589](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4589)

## Linha do tempo

- 31/03/2016 · Publicação
- 01/01/2018 · Revogada por · [Resolução CMN nº 4.589](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4589)

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 4.589](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4589) · Revogou esta norma · 29/06/2017
- [Resolução CMN nº 2.827](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-2827) · 30/03/2001

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN n° 4.473**, publicada em 1º de abril de 2016 no Diário Oficial da União, Seção 1, página 26, teve como objeto central a alteração do **art. 9º-R da Resolução CMN nº 2.827, de 30 de março de 2001**, com vistas a ampliar os limites para contratação de financiamentos destinados a empreendimentos de infraestrutura associados aos **Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016**. Essa medida inseriu-se no contexto da preparação do Brasil para o maior evento esportivo já realizado no país, demandando investimentos massivos em transporte, energia, hospedagem e infraestrutura urbana. A norma representou uma intervenção pontual e temporária do **Conselho Monetário Nacional (CMN)** para facilitar o fluxo de crédito bancário para projetos estratégicos vinculados ao evento.

Impacto Sistêmico

BAIXO

O impacto sistêmico foi **BAIXO**, pois a norma tinha escopo restrito e temporal limitado, voltada exclusivamente a empreendimentos de infraestrutura associados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016. Além disso, a norma foi **revogada integralmente** pela Resolução CMN nº 4.589/2017, a partir de 1º/1/2018, o que elimina qualquer relevância operacional atual. A complexidade de implementação foi pontual e restrita a um conjunto específico de operações de crédito, sem alterar a arquitetura regulatória do Sistema Financeiro Nacional como um todo.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN n° 4.473, de 31 de março de 2016 — Alteração do art. 9º-R da Resolução CMN nº 2.827/2001 para ampliar limites de financiamento a empreendimentos de infraestrutura associados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016 (REVOGADA).

**Alterações:** A norma alterou a **Resolução CMN nº 2.827/2001**, dando nova redação ao **art. 9º-R**, caput e inciso II. Foi posteriormente **revogada integralmente** pela **Resolução CMN nº 4.589/2017**, com efeitos a partir de 1º/1/2018.

**Motivação:** A motivação regulatória esteve vinculada ao cenário macroeconômico e prudencial de preparação para os **Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016**. O CMN buscou ampliar os limites de financiamento para empreendimentos de infraestrutura, facilitando a captação de recursos pelo setor bancário para projetos de infraestrutura crítica necessários ao evento. A medida se inseriu na estratégia de garantir a estabilidade financeira e o adequado funcionamento do **Sistema Financeiro Nacional (SFN)** durante um período de intensa atividade econômica e investimentos públicos e privados.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 4.473](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4473)

### Adequação

A **Resolução CMN n° 4.473/2016** foi publicada em 31 de março de 2016 e teve vigência a partir de sua publicação no **DOU de 1º/4/2016**. A norma foi **revogada integralmente** pela **Resolução CMN nº 4.589/2017**, com efeitos a partir de **1º de janeiro de 2018**. Portanto, o cronograma de adequação é o seguinte: (1) Período de vigência efetiva: de 1º/4/2016 a 31/12/2017, durante o qual as instituições financeiras podiam contratar financiamentos para empreendimentos de infraestrutura olímpica nos limites ampliados; (2) A partir de 1º/1/2018, a norma perdeu totalmente a eficácia, e as instituições devem observar exclusivamente a **Resolução CMN nº 4.589/2017** e a **Resolução CMN nº 2.827/2001** em sua redação original ou subsequente. Não há prazos de adequação remanescentes, uma vez que a norma encontra-se revogada.

### Impacto Operacional

O impacto operacional foi **pontual e limitado** no período de vigência da norma. As instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo **Banco Central do Brasil (BCB)** que desejassem contratar financiamentos para empreendimentos de infraestrutura associados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016 beneficiaram-se da ampliação dos limites previstos no **art. 9º-R da Resolução CMN nº 2.827/2001**. Isso exigiu ajustes temporários nos sistemas de crédito e nos processos de aprovação de operações, bem como a identificação e classificação adequada dos empreendimentos elegíveis. Após a revogação pela **Resolução CMN nº 4.589/2017**, a partir de 1º/1/2018, todas as operações voltaram a se reger pelos limites originais da norma precedente, sem necessidade de procedimentos específicos remanescentes. As equipes de compliance e crédito devem manter registros arquivísticos das operações realizadas sob a égide dessa norma durante seu período de vigência.

### Alterações de Layout

Não há menção a alterações de layout técnico (tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão) no conteúdo da norma fornecida. **Não há códigos de CADOC ou documentos regulatórios com numeração explícita mencionados no texto da norma**, além dos números de Resolução CMN já identificados. Não foram informadas URLs que indiquem alteração de layout. A norma tratou exclusivamente de matéria substantiva (ampliação de limites de crédito), sem implicações diretas em sistemas de informação ou padrões técnicos de comunicação com o **Banco Central do Brasil (BCB)**.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4473
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4473
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4473

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 4.473: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4473.
