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titulo: "Resolução CMN nº 4.477"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "4.477"
data_publicacao: 2016-04-11
situacao: revogada
perde_efeito_em: 2021-05-01
revogada_por: "Resolução CMN nº 4.903"
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4477"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4477
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4477
atualizado_em: 2026-09-13T02:41:33.234641Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 4.477, de 11/04/2016

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 4.477, de 11/04/2016, elevou o limite de crédito de custeio destinado à retenção de matrizes suínas. Foi revogada pela Resolução CMN nº 4.903 e está sem efeito desde 01/05/2021.

> A Resolução CMN n° 4.477, de 11/4/2016, elevou o limite de crédito de custeio destinado à retenção de matrizes suínas, tratando de crédito rural com foco na cadeia produtiva suinícola. A norma foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.903/2021, a partir de 1º/5/2021, perdendo sua vigência e sendo substituída pelo novo marco regulatório de crédito rural.

## Situação de vigência

**Revogada.** Sem efeito desde 01/05/2021. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.903.

Revogada por: [Resolução CMN nº 4.903](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4903)

## Linha do tempo

- 11/04/2016 · Publicação
- 01/05/2021 · Revogada por · [Resolução CMN nº 4.903](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4903)

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 4.903](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4903) · Revogou esta norma · 29/04/2021

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN n° 4.477**, editada em 11 de abril de 2016 e publicada no **DOU** em 13/4/2016, teve como objeto específico elevar o limite de crédito de custeio para retenção de matrizes suínas no âmbito do Sistema Financeiro Nacional. Tratava-se de uma medida de política agrícola e creditícia voltada para fortalecer a cadeia produtiva suinícola brasileira, ampliando a capacidade de financiamento dos produtores rurais na atividade de reprodução suína. A norma fundamentava-se na **Lei nº 4.595/1964** (art. 4º, VI e art. 9º) e na **Lei nº 4.829/1965** (arts. 4º e 14), que disciplinam, respectivamente, a estrutura do Sistema Financeiro Nacional e as operações de crédito rural.

A norma alterou o **MCR 3-6-2** (Manual de Crédito Rural) e citou o **MCR 3-2-5**, estabelecendo diretrizes operacionais para as instituições autorizadas a funcionar pelo **Banco Central do Brasil** no que se refere à concessão de crédito rural na modalidade de custeio para retenção de matrizes suínas. Essa medida inseria-se em um contexto mais amplo de política de desenvolvimento agropecuário, buscando garantir condições favoráveis de financiamento a um segmento estratégico da economia brasileira.

É importante destacar que a **Resolução CMN n° 4.477 foi revogada integralmente** pela **Resolução CMN nº 4.903/2021**, com efeitos a partir de **1º de maio de 2021**. Essa revogação decorreu da reformulação normativa promovida pelo Conselho Monetário Nacional, que consolidou e reorganizou as regras do crédito rural sob um novo framework regulatório. Assim, a norma em questão não possui mais vigência, devendo as instituições financeiras observar exclusivamente as disposições da **Resolução CMN nº 4.903/2021** e demais normas atualizadas para as operações de crédito rural.

Impacto Sistêmico

BAIXO

O impacto sistêmico é **BAIXO** porque a norma tratava de um tema restrito — o limite de crédito de custeio para retenção de matrizes suínas — afetando um nicho específico do crédito rural. Além disso, a norma foi **revogada integralmente** em 1º/5/2021 pela **Resolução CMN nº 4.903/2021**, eliminando qualquer obrigação de adequação vigente. As instituições financeiras não precisam mais implementar ou manter controles específicos relacionados a esta norma, devendo observar apenas o novo marco regulatório vigente.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN n° 4.477, de 11 de abril de 2016, publicada no DOU em 13/4/2016, Seção 1, p. 13. Assunto: Eleva o limite de crédito de custeio para retenção de matrizes suínas.

**Alterações:** A norma **alterou o MCR 3-6-2** (Manual de Crédito Rural) e **citou o MCR 3-2-5**. Foi **revogada integralmente** pela **Resolução CMN nº 4.903/2021**, a partir de 1º/5/2021.

**Motivação:** A motivação regulatória residia no fortalecimento da cadeia produtiva suinícola brasileira por meio da ampliação dos limites de crédito rural de custeio para retenção de matrizes suínas. No cenário macroeconômico, a medida buscava estimular a produção agropecuária, garantir a segurança alimentar e apoiar o setor rural com condições creditícias mais favoráveis, alinhando-se à política agrícola do governo e às diretrizes do Banco Central do Brasil para o crédito rural.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 4.477](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4477)

### Adequação

A **Resolução CMN n° 4.477** foi publicada em 11/4/2016, com entrada em vigor imediata para as instituições financeiras. A **Revogação total** pela **Resolução CMN nº 4.903/2021** ocorreu a partir de **1º de maio de 2021**. Portanto, o cronograma de adequação é o seguinte: (1) Período de vigência: de 13/4/2016 (publicação no DOU) até 30/4/2021 — as instituições deveriam operar conforme os novos limites de crédito definidos; (2) A partir de 1º/5/2021: a norma foi revogada e as instituições passaram a se reger exclusivamente pela **Resolução CMN nº 4.903/2021**, não sendo mais necessária qualquer adequação à norma original 4.477.

### Impacto Operacional

Como a norma foi **revogada integralmente** em 1º/5/2021, o impacto operacional atual é nulo. Durante o período de vigência (2016-2021), as instituições financeiras precisaram ajustar seus sistemas de crédito rural para refletir os novos limites de custeio para retenção de matrizes suínas, revisando contratos, parâmetros de concessão de crédito e controles de conformidade. A revogação eliminou a necessidade de manutenção desses controles específicos. As equipes de **Compliance**, **Risco** e **Tecnologia** devem verificar que nenhum processo ou sistema ainda faz referência à **Resolução CMN n° 4.477**, assegurando que todas as operações estejam alinhadas à **Resolução CMN nº 4.903/2021** e às normas vigentes do crédito rural.

### Alterações de Layout

Não há menção a alterações de layout técnico (tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão) no conteúdo fornecido. O texto da norma não menciona explicitamente nenhum **CADOC** (código numérico de 4 dígitos) nem qualquer URL que indique alteração de layout. A norma atuou sobre o **MCR 3-6-2** e citou o **MCR 3-2-5**, que são seções do Manual de Crédito Rural, não se tratando de alterações de formato eletrônico ou de sistemas de transmissão de dados. Não há CADOC explicitamente mencionado no texto fornecido.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4477
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4477
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4477

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 4.477: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4477.
