Resolução BCB nº CMN 4.479
Resumo: A Resolução CMN n° 4.479, de 25 de abril de 2016, alterou a Resolução CMN nº 3.694/2009 para reforçar as regras de prevenção de riscos na contratação de...
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 4.479, publicada em 25 de abril de 2016 e veiculada no DOU em 26/4/2016, Seção 1, p. 15, constitui um ato normativo editado pelo Conselho Monetário Nacional que alterou a Resolução CMN nº 3.694/2009 — norma que dispõe sobre a prevenção de riscos na contratação de operações e na prestação de serviços por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. A norma teve como base legal os artigos 4º, VIII, e 9º da Lei nº 4.595/1964, que estruturam o Sistema Financeiro Nacional e as competências do CMN e do BCB.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
O impacto foi classificado como MÉDIO porque a norma alterava dispositivos específicos da Resolução CMN nº 3.694/2009 relativos à prevenção de riscos na contratação de operações e prestação de serviços, afetando todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB. Contudo, como a norma foi integralmente revogada pela Resolução CMN nº 4.949/2021 a partir de 1º/3/2022, o impacto prático atual é reduzido, restrito apenas a fins históricos e de auditoria de processos passados.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 4.479, de 25 de abril de 2016 — publicada no DOU em 26/4/2016, Seção 1, p. 15.
Alterações: Altera a Resolução CMN nº 3.694/2009, de 26 de março de 2009: dá nova redação ao art. 3º, § 1º; inclui o art. 3º, § 3º; e revoga o art. 2º. Foi posteriormente revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.949/2021.
Motivação: A motivação regulatória da Resolução CMN n° 4.479/2016 esteve vinculada ao aprimoramento do marco de prevenção de riscos no Sistema Financeiro Nacional, assegurando maior solidez na contratação de operações e na prestação de serviços pelas instituições autorizadas pelo BCB. A norma se inscreve no contexto mais amplo de estabilidade financeira e de fortalecimento da supervisão prudencial, alinhada à Lei nº 4.595/1964.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 4.479
Adequação
A Resolução CMN n° 4.479/2016 foi publicada em 25/4/2016 e veiculada no DOU em 26/4/2016, entrando em vigor na data de sua publicação. As instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BCB deveriam adequar seus processos internos de prevenção de riscos à nova redação do art. 3º, § 1º e ao novo art. 3º, § 3º da Resolução CMN nº 3.694/2009, além de suspender a aplicação do art. 2º revogado. Posteriormente, a Resolução CMN nº 4.949/2021 estabeleceu a revogação integral da Resolução 4.479 a partir de 1º de março de 2022, data a partir da qual todas as instituições deveriam observar exclusivamente o novo marco regulatório vigente.
Impacto Operacional
A norma exigiu que todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB revisassem seus procedimentos internos de prevenção de riscos na contratação de operações e na prestação de serviços. A alteração do art. 3º, § 1º, a inclusão do art. 3º, § 3º e a revogação do art. 2º da Resolução CMN nº 3.694/2009 implicaram em atualização de contratos, políticas de compliance, manuais de procedimentos e sistemas de gestão de riscos. As equipes de Compliance, Jurídico e Risco precisaram avaliar o impacto das novas disposições e garantir a adequação aos prazos regulatórios. Após a revogação pela Resolução CMN nº 4.949/2021, as instituições devem direcionar seus esforços para o cumprimento do novo marco normativo vigente.
Alterações de Layout
Não há menção explícita a qualquer CADOC ou código numérico de documento regulatório no texto fornecido. Portanto, não há alterações de layout de sistemas vinculadas a CADOCs especificamente mencionadas na norma. As alterações técnicas descritas na norma restringem-se a modificações em artigos da Resolução CMN nº 3.694/2009 (nova redação do art. 3º, § 1º; inclusão do art. 3º, § 3º; revogação do art. 2º), que são alterações de conteúdo normativo e não de layout técnico de sistemas.