Resolução BCB nº CMN 4.504
Resumo: A Resolução CMN n° 4.504/2016 autorizava a renegociação de operações de crédito rural vinculadas à cultura do arroz em municípios da região Sul do Brasi...
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 4.504, editada em 1º de julho de 2016 e publicada no DOU em 4/7/2016, teve como objeto central autorizar a renegociação de operações de crédito rural destinadas à cultura do arroz em municípios localizados na região Sul do Brasil, nos casos em que fosse decretada situação de emergência ou estado de calamidade pública. A norma foi editada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) no exercício de suas atribuições conferidas pela Lei nº 4.595/1964, com o propósito de oferecer alívio financeiro a produtores rurais afetados por adversidades climáticas ou sanitárias que comprometessem a safia do arroz. A medida representava uma diretriz de política agrícola compensatória, alinhada ao Sistema Financeiro Nacional (SFN) e à gestão de riscos do crédito rural brasileiro.
Impacto Sistêmico
BAIXO
A norma encontra-se revogada integralmente desde 1º/5/2021 pela Resolução CMN nº 4.903/2021, não gerando obrigações operacionais vigentes para as instituições financeiras. Historicamente, seu impacto era restrito a operações de crédito rural na cultura do arroz em municípios específicos da região Sul em situação de calamidade, abrangendo um nicho limitado do sistema financeiro. A implementação era pontual e vinculada a decretos estaduais ou municipais de emergência, não representando complexidade estrutural permanente para as instituições.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 4.504, de 1º de julho de 2016 (REVOGADA) — Autoriza a renegociação de operações de crédito rural relacionadas à cultura do arroz em município da região Sul onde tenha sido decretada situação de emergência ou estado de calamidade pública.
Alterações: A norma sofreu alteração pela Resolução CMN nº 4.508/2016, que promoveu nova redação ao art. 1º, inciso II, alínea "b". Posteriormente, foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.903/2021, com efeitos a partir de 1º/5/2021. As normas vinculadas originais incluem as Resoluções CMN ns. 3.952/2011, 3.992/2011 e 4.161/2012, bem como a Resolução CMN 4.508/2016 e a Resolução CMN 4.903/2021.
Motivação: A motivação regulatória da Resolução CMN n° 4.504/2016 inseria-se no contexto de gestão de riscos do crédito rural brasileiro, buscando mitigar os efeitos de eventos adversos — como secas, enchentes ou pragas — sobre a cultura do arroz nos municípios da região Sul. A norma se alinhava à Lei nº 4.595/1964 (Lei Orgânica do Sistema Financeiro Nacional), à Lei nº 4.829/1965 (Lei de Crédito Rural) e à Lei nº 10.186/2001, que disciplinam o crédito rural e as políticas de apoio ao agricultor em situações de calamidade, refletindo a postura prudencial do Banco Central do Brasil (BCB) e do CMN na preservação da sustentabilidade da produção agrícola e da estabilidade do sistema financeiro.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 4.504
Adequação
A Resolução CMN n° 4.504/2016 foi publicada em 4/7/2016 no DOU (Seção 1, p. 25). A Resolução CMN nº 4.508/2016 alterou sua redação de forma imediata, sem prazo de adequação específico indicado. A Revogação total pela Resolução CMN nº 4.903/2021 produziu efeitos a partir de 1º/5/2021, data a partir da qual todas as disposições da norma original deixaram de produzir efeitos jurídicos para as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BCB. Assim, o cronograma de adequação encontra-se encerrado: as instituições que haviam implementado procedimentos de renegociação de crédito rural para a cultura do arroz em municípios da região Sul em situação de calamidade deveriam descontinuar tais procedimentos a partir de 01/05/2021, revogadas todas as obrigações decorrentes da norma.
Impacto Operacional
Historicamente, a norma exigia que as instituições financeiras identificassem municípios da região Sul onde tivesse sido decretada situação de emergência ou estado de calamidade pública, e procedessem à renegociação de operações de crédito rural vinculadas à cultura do arroz. Isso implicava em: (i) monitoramento contínuo de decretos estaduais e municipais de calamidade; (ii) revisão de contratos e condições de crédito rural específicos; (iii) atualização de sistemas de gestão de crédito para contemplar as novas regras de renegociação; e (iv) capacitação de equipes de crédito rural e compliance. Com a revogação integral pela Resolução CMN nº 4.903/2021, todos os processos operacionais vinculados a esta norma devem ter sido descontinuados, e as instituições devem ter extinto ou arquivado os procedimentos, fluxos de trabalho e controles internos dele derivados, reduzindo custos operacionais associados à sua implementação.
Alterações de Layout
O texto da norma não contém menção explícita a códigos de CADOC (com numeração de 4 dígitos, ex.: 3040, 2160, 4010) nem a alterações de layout técnico de sistemas, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. As referências normativas citadas são de natureza substantiva (resoluções do CMN e MCR — Manual de Crédito Rural, nos códigos MCR 2-6-10, 10-1-24 e 13-1-4), sem vinculação a alterações de infraestrutura tecnológica ou padrões de comunicação de dados. Não há menção a URL que indique alteração de layout no texto fornecido. Não há alteração de CADOC especificada no texto.