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titulo: "Resolução CMN nº 4.517"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "4.517"
data_publicacao: 2016-08-24
situacao: revogada
perde_efeito_em: 2022-01-01
revogada_por: "Resolução CMN nº 4.950"
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4517"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4517
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4517
atualizado_em: 2026-09-13T02:53:00.187078Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 4.517, de 24/08/2016

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 4.517, de 24/08/2016, alterou a Resolução CMN nº 4.280/2013, que disciplina a elaboração. Foi revogada pela Resolução CMN nº 4.950 e está sem efeito desde 01/01/2022. Alterou a Resolução CMN nº 4.280, de 31/10/2013.

> A Resolução CMN n° 4.517/2016 alterou a Resolução CMN nº 4.280/2013, que disciplina a elaboração, divulgação e remessa de demonstrações contábeis consolidadas do conglomerado prudencial ao Banco Central do Brasil. A norma entrou em vigor em 1º/1/2017 e foi posteriormente revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.950/2021, a partir de 1º/1/2022. A alteração principal recaiu sobre o art. 5º da norma vinculada, com nova redação do caput e inclusão dos §§ 1º e 2º.

## Situação de vigência

**Revogada.** Sem efeito desde 01/01/2022. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.950.

Revogada por: [Resolução CMN nº 4.950](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4950)

## Linha do tempo

- 24/08/2016 · Publicação
- 01/01/2022 · Revogada por · [Resolução CMN nº 4.950](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4950)

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 4.950](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4950) · Revogou esta norma · 30/09/2021
- [Resolução CMN nº 4.280](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4280) · 31/10/2013

## Análise

### Sumário Executivo

É importante destacar que a **Resolução CMN n° 4.517/2016** foi **revogada integralmente** pela **Resolução CMN nº 4.950/2021**, com efeitos a partir de **1º de janeiro de 2022**. Essa revogação indica que o arcabouço regulatório foi atualizado e substituído por norma mais recente, que trouxe novas disposições sobre o mesmo tema. Assim, as instituições que, por ocasião de sua vigência, se encontravam em fase de adequação às novas exigências do art. 5º da **Resolução CMN nº 4.280/2013** conforme alteradas pela **4.517/2016**, devem verificar a integralidade das disposições da **Resolução CMN nº 4.950/2021** para fins de compliance atual.

Impacto Sistêmico

ALTO

A norma alterou diretamente os requisitos de elaboração e remessa de **demonstrações contábeis consolidadas do conglomerado prudencial**, afetando todas as instituições autorizadas pelo **BCB** que compõem conglomerados prudenciais. A mudança no **art. 5º** da **Resolução CMN nº 4.280/2013**, com nova redação do caput e inclusão dos §§ 1º e 2º, exigiu revisão de processos contábeis, sistemas de reporte e controles internos de conformidade. O impacto é considerado **ALTO** devido à abrangência das instituições atingidas e à necessidade de adaptação de sistemas e fluxos de informação ao novo padrão regulatório.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN n° 4.517, de 24 de agosto de 2016 — Altera a Resolução nº 4.280, de 31 de outubro de 2013, que dispõe sobre a elaboração, a divulgação e a remessa de demonstrações contábeis consolidadas do conglomerado prudencial ao Banco Central do Brasil.

**Alterações:** A norma alterou a **Resolução CMN nº 4.280/2013**, dando nova redação ao **art. 5º, caput**, e incluindo os **art. 5º, §§ 1º e 2º**. Posteriormente, foi **revogada integralmente** pela **Resolução CMN nº 4.950/2021**, a partir de **1º/1/2022**.

**Motivação:** A motivação regulatória da **Resolução CMN n° 4.517/2016** reside no aprimoramento do marco de transparência contábil e na melhoria da qualidade das informações financeiras consolidadas prestadas ao **Banco Central do Brasil** pelos conglomerados prudenciais. A norma busca fortalecer a **estabilidade financeira** do **Sistema Financeiro Nacional**, assegurando maior precisão e confiabilidade na consolidação contábil, em conformidade com os arts. 4º (incisos VIII e XII) e 9º da **Lei nº 4.595/1964** e o art. 61 da **Lei nº 11.941/2009**.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 4.517](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4517)

### Adequação

A **Resolução CMN n° 4.517/2016** estabeleceu que suas alterações à **Resolução CMN nº 4.280/2013** entrariam em vigor a partir de **1º de janeiro de 2017**. Isso significa que todas as instituições autorizadas pelo **BCB** que compõem conglomerados prudenciais deveriam estar em conformidade com a nova redação do **art. 5º** (caput e §§ 1º e 2º) a partir dessa data. Posteriormente, a **Resolução CMN nº 4.950/2021** revogou integralmente a **4.517/2016** a partir de **1º de janeiro de 2022**, devendo as instituições adotar as novas disposições previstas na norma revogadora. O cronograma efetivo de adequação deve ser verificado junto às normas sucessoras, considerando que o escopo regulatório foi integralmente substituído.

### Impacto Operacional

A norma gerou demanda operacional significativa para as instituições financeiras, especialmente aquelas integradas a **conglomerados prudenciais**. Os processos que necessitaram de revisão incluem: (1) **sistemas de contabilidade consolidada**, que demandaram atualização para refletir a nova redação do art. 5º da **Resolução CMN nº 4.280/2013**; (2) **fluxos de reporte** ao **Banco Central do Brasil**, que precisaram ser recalibrados para atender aos novos requisitos de elaboração, divulgação e remessa de demonstrações contábeis; (3) **controles internos e de compliance**, que tiveram que ser revisados para garantir a conformidade com as novas disposições a partir de **1º/1/2017**; e (4) **equipes contábeis e jurídicas**, que precisaram de capacitação sobre as alterações normativas. Além disso, a posterior **revogação pela Resolução CMN nº 4.950/2021** a partir de **1º/1/2022** exigiu nova rodada de adequação sistêmica, implicando custos de desenvolvimento, testes e validação de sistemas.

### Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer **CADOC** ou código numérico de documento regulatório no texto fornecido. Portanto, não é possível identificar alterações específicas de layout vinculadas a CADOCs com base nas informações disponíveis. As alterações técnicas descritas na norma referem-se à **nova redação do art. 5º, caput** e à **inclusão dos art. 5º, §§ 1º e 2º** da **Resolução CMN nº 4.280/2013**, que tratam das disposições sobre elaboração, divulgação e remessa de demonstrações contábeis consolidadas. Recomenda-se consultar o texto vigente da **Resolução CMN nº 4.280/2013** e a **Resolução CMN nº 4.950/2021** para identificar eventuais implicações em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão de dados ao **BCB**.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4517
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4517
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4517

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 4.517: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4517.
