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titulo: "Resolução CMN nº 4.519"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "4.519"
data_publicacao: 2016-09-14
situacao: revogada
perde_efeito_em: 2021-05-01
revogada_por: "Resolução CMN nº 4.903"
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4519"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4519
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4519
atualizado_em: 2026-09-13T02:54:01.536953Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 4.519, de 14/09/2016

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 4.519, de 14/09/2016, foi revogada pela Resolução CMN nº 4.903 e está sem efeito desde 01/05/2021.

> A Resolução CMN n° 4.519, de 14/9/2016, autorizou a renegociação de operações de crédito rural de custeio e investimento para produtores rurais afetados por estiagem e seca em municípios dos estados do Espírito Santo, Bahia, Piauí, Maranhão, Tocantins e da região Centro-Oeste. A norma foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.903/2021, a partir de 1º/5/2021. Trata-se de uma medida de caráter prudencial e social vinculada à Lei nº 4.595/1964 e à Lei nº 4.829/1965, com o objetivo de mitigar os efeitos econômicos de fenômenos climáticos adversos no campo.

## Situação de vigência

**Revogada.** Sem efeito desde 01/05/2021. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.903.

Revogada por: [Resolução CMN nº 4.903](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4903)

## Linha do tempo

- 14/09/2016 · Publicação
- 01/05/2021 · Revogada por · [Resolução CMN nº 4.903](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4903)

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 4.903](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4903) · Revogou esta norma · 29/04/2021

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN n° 4.519**, publicada no **DOU de 16/9/2016**, Seção 1, p. 11/12, constituiu um instrumento normativo voltado à autorização de renegociação de operações de crédito rural de custeio e investimento contratadas por produtores rurais que sofreram prejuízos em decorrência de fenômenos climáticos adversos, especificamente estiagem e seca. A norma abrangeu municípios localizados nos estados do Espírito Santo, Bahia, Piauí, Maranhão e Tocantins, além da região Centro-Oeste do Brasil, ampliando o escopo de proteção ao crédito rural em períodos de vulnerabilidade climática. A medida refletiu a atuação conjunta entre o **Banco Central do Brasil (BCB)** e o **Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA)**, conforme evidenciado pela referência à **Portaria MAPA nº 244/2015**, e teve como base legal as **Leis nº 4.595/1964**, **4.829/1965** e **10.186/2001**, que disciplinam, respectivamente, o Sistema Financeiro Nacional, o crédito rural e a política agrícola.

A norma estabeleceu um mecanismo de alívio financeiro para produtores rurais em situação de vulnerabilidade, permitindo a renegociação das obrigações creditícias sem a incidência de penalidades habituais, preservando assim a capacidade de produção e a sustentabilidade econômica do setor agropecuário afetado. A medida foi fundamentada na necessidade de garantir a estabilidade do crédito rural e evitar que eventos climáticos extremos comprometessem a cadeia produtiva nacional, alinhando-se às diretrizes de política agrícola e desenvolvimento rural do governo federal.

É importante destacar que a **Resolução CMN n° 4.519 foi revogada integralmente** pela **Resolução CMN nº 4.903/2021**, com efeitos a partir de **1º de maio de 2021**, o que significa que a norma não se encontra mais em vigor e não gera obrigações de adequação para as instituições financeiras. A revogação indica que o **Banco Central do Brasil** entendeu ser necessário consolidar ou substituir as regras anteriores por um novo arcabouço normativo, conforme as atualizações do **Manual de Crédito Rural (MCR)**, que permanecem como referências vigentes para a gestão do crédito rural no sistema financeiro nacional.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto foi classificado como MÉDIO porque a norma afetava diretamente a gestão de carteira de crédito rural de instituições financeiras autorizadas pelo BCB, exigindo adaptações operacionais nos processos de renegociação e controle de inadimplência associados a operações rurais. Contudo, como a norma foi revogada pela **Resolução CMN nº 4.903/2021** a partir de 1º/5/2021, o impacto atual é nulo para fins de adequação, restando apenas o interesse histórico e de governança para análise de políticas passadas de crédito rural.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN n° 4.519, de 14 de setembro de 2016 — Autoriza a renegociação de operações de crédito rural de custeio e investimento contratadas por produtores rurais que tiveram prejuízos em decorrência da estiagem e seca em municípios dos estados do Espírito Santo, Bahia, Piauí, Maranhão e Tocantins, e da região Centro-Oeste. Publicada no DOU de 16/9/2016, Seção 1, p. 11/12.

**Alterações:** A norma foi **revogada integralmente** pela **Resolução CMN nº 4.903/2021**, a partir de 1º de maio de 2021. A própria norma cita como normas vinculadas a **Resolução CMN 4.903/2021**. Não houve alterações graduais; a revogação foi total.

**Motivação:** A motivação regulatória da **Resolução CMN n° 4.519** esteve vinculada à mitigação dos efeitos econômicos de fenômenos climáticos adversos — estiagem e seca — sobre o setor agropecuário brasileiro. No cenário macroeconômico, a medida buscou preservar a capacidade de produção dos produtores rurais afetados, evitar o aumento da inadimplência no crédito rural e garantir a continuidade da cadeia produtiva. A norma alinhou-se às diretrizes da **Lei nº 4.595/1964** (Sistema Financeiro Nacional), da **Lei nº 4.829/1965** (crédito rural) e da **Lei nº 10.186/2001** (política agrícola), refletindo a atuação conjunta do **Banco Central do Brasil** e do **Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA)** na promoção da estabilidade financeira e do desenvolvimento rural.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 4.519](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4519)

### Adequação

A **Resolução CMN n° 4.519** foi publicada em 14/9/2016 e teve vigência a partir de sua publicação no **DOU de 16/9/2016**. A norma foi **revogada integralmente** pela **Resolução CMN nº 4.903/2021**, com efeitos a partir de **1º de maio de 2021**. Portanto, não há prazos de adequação vigentes, uma vez que a norma encontra-se sem efeito. Para as instituições que ainda operavam sob o âmbito dessa resolução, o cronograma de transição se encerrou em 01/05/2021, data a partir da qual todas as operações de crédito rural deveriam ser regidas exclusivamente pela **Resolução CMN nº 4.903/2021** e pelas normas vigentes do **Manual de Crédito Rural (MCR)**. As instituições que haviam implementado processos específicos de renegociação ao amparo da **Resolução CMN n° 4.519** deveriam descontinuar tais procedimentos e adequar-se ao novo marco regulatório.

### Impacto Operacional

Como a **Resolução CMN n° 4.519** foi revogada pela **Resolução CMN nº 4.903/2021** a partir de 1º/5/2021, o impacto operacional atual é inexistente em termos de obrigações de adequação. Historicamente, a norma exigia que as instituições financeiras revisassem seus processos de renegociação de operações de crédito rural nas regiões afetadas por estiagem e seca, incluindo a identificação de municípios elegíveis, a verificação de prejuízos decorrentes de fenômenos climáticos e a documentação específica das operações de custeio e investimento. As instituições deveriam manter registros e controles adequados para comprovar a enquadramento das operações nos critérios estabelecidos. Com a revogação, os processos devem ser conduzidos integralmente sob a égide da **Resolução CMN nº 4.903/2021** e das normas atualizadas do **MCR**, eliminando a necessidade de controles paralelos vinculados à norma revogada.

### Alterações de Layout

Não há menção a alterações de layout técnico, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão no conteúdo fornecido. O texto da norma não especifica alterações de sistema ou de infraestrutura tecnológica para as instituições financeiras. **Não há menção a nenhum CADOC (Código de Documento de Norma do BCB) explicitamente mencionado no texto fornecido.** A norma faz referência a códigos do **Manual de Crédito Rural (MCR)**, especificamente os módulos MCR 2-1-2, 2-6-10, 6-1-2, 9-2-4, 10-1-24 e 13-1-4, e à **Portaria MAPA nº 244/2015**, porém estes não são CADOCs. Não há URLs que indiquem alteração de layout especificada no texto fornecido.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4519
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4519
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4519

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 4.519: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4519.
