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titulo: "Resolução CMN nº 4.522"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "4.522"
data_publicacao: 2016-09-29
situacao: revogada
perde_efeito_em: 2021-05-01
revogada_por: "Resolução CMN nº 4.903"
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4522"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4522
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4522
atualizado_em: 2026-09-13T02:54:28.261893Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 4.522, de 29/09/2016

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 4.522, de 29/09/2016, editada em 29/9/2016 e publicada no DOU em 3/10/2016, autorizou a renegociação de operações de crédito rural de custeio e investimento destinadas à cultura do café. Foi revogada pela Resolução CMN nº 4.903 e está sem efeito desde 01/05/2021.

> A Resolução CMN n° 4.522, editada em 29/9/2016 e publicada no DOU em 3/10/2016, autorizou a renegociação de operações de crédito rural de custeio e investimento destinadas à cultura do café, contratadas por produtores rurais que sofreram prejuízos em decorrência de estiagem e seca em municípios do Espírito Santo. A norma foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.903/2021, a partir de 1º/5/2021. Tratava-se de uma medida pontual e setorial de suporte creditício ao agronegócio cafeeiro capixaba.

## Situação de vigência

**Revogada.** Sem efeito desde 01/05/2021. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.903.

Revogada por: [Resolução CMN nº 4.903](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4903)

## Linha do tempo

- 29/09/2016 · Publicação
- 01/05/2021 · Revogada por · [Resolução CMN nº 4.903](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4903)

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 4.903](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4903) · Revogou esta norma · 29/04/2021

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN n° 4.522 de 29/9/2016** foi editada pelo Conselho Monetário Nacional com o objetivo de autorizar a renegociação de operações de crédito rural nas modalidades de custeio e investimento, direcionadas especificamente à cultura do café. A norma foi concebida como uma resposta regulatória a situações de inadimplência e prejuízo financeiro enfrentados por produtores rurais em decorrência de fenômenos climáticos adversos, nomeadamente estiagem e seca, ocorridas em municípios do estado do **Espírito Santo**. A medida representava uma intervenção pontual do poder público para preservar a atividade econômica regional e evitar o colapso do crédito rural no segmento cafeeiro capixaba.

A base legal da norma fundamentava-se na **Lei nº 4.595/1964** (arts. 4º, inciso VI, e 9º), na **Lei nº 4.829/1965** (arts. 4º e 14) e na **Lei nº 10.186/2001** (art. 5º), além de fazer referência a seções do **MCR** (Manual de Crédito Rural), especificamente os códigos MCR 2-6-10, 6-1-2, 9-2-4, 10-1-24 e 13-1-4. A publicação oficial ocorreu no **Diário Oficial da União (DOU)** de 3/10/2016, na Seção 1, página 18, reforçando a legitimidade e a publicidade do ato normativo no âmbito do **Sistema Financeiro Nacional (SFN)**.

É fundamental destacar que a **Resolução CMN n° 4.522/2016 foi revogada integralmente** pela **Resolução CMN nº 4.903/2021**, com efeitos a partir de **1º de maio de 2021**. Essa revogação indica que a medida perdeu sua utilidade regulatória ou foi substituída por um enquadramento normativo mais amplo e atualizado. Assim, a norma não possui mais vigência e não gera obrigações de compliance para as instituições financeiras atualmente, devendo ser tratada apenas como referência histórica no contexto de políticas de renegociação de crédito rural no Brasil.

Impacto Sistêmico

BAIXO

A norma foi **revogada integralmente** pela Resolução CMN nº 4.903/2021 desde 1º/5/2021, não gerando qualquer obrigação vigente para as instituições financeiras. Historicamente, seu escopo era restrito a um segmento específico (cultura do café) e a uma unidade federativa (Espírito Santo), o que limitava seu impacto sistêmico. As instituições não precisam adotar medidas de adequação relativas a esta norma.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN n° 4.522, de 29 de setembro de 2016 — publicada no DOU de 3 de outubro de 2016, Seção 1, p. 18.

**Alterações:** A norma foi **revogada integralmente** pela **Resolução CMN nº 4.903/2021**, a partir de 1º de maio de 2021. Não houve alterações graduais; a revogação foi total.

**Motivação:** A motivação regulatória residia na necessidade de mitigar os efeitos econômicos e financeiros decorrentes de períodos de **seca e estiagem** severa em municípios do estado do **Espírito Santo**, que afetaram significativamente a produção cafeeira. A norma permitia a renegociação de operações de crédito rural de custeio e investimento, preservando a capacidade de pagamento dos produtores rurais e evitando a deterioração da qualidade do crédito rural no SFN. Tratava-se de uma medida de natureza prudencial e de política agrícola setorial.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 4.522](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4522)

### Adequação

A **Resolução CMN n° 4.522/2016** foi publicada em 3/10/2016 (DOU) e teve sua vigência encerrada com a **revogação integral** promovida pela **Resolução CMN nº 4.903/2021**, a partir de **1º de maio de 2021**. O cronograma de adequação é o seguinte: (1) Período de vigência: de 3/10/2016 até 30/4/2021 — durante esse período, as instituições financeiras autorizadas pelo **BCB** deveriam observar as disposições sobre renegociação de crédito rural para produtores de café afetados por estiagem e seca no **Espírito Santo**; (2) A partir de 1º/5/2021: **revogação total** — a norma não gera mais qualquer obrigação ou prazo de adequação. As instituições devem verificar se a **Resolução CMN nº 4.903/2021** estabeleceu novos requisitos ou prazos que substituíram os anteriormente vigentes.

### Impacto Operacional

Considerando que a norma foi **revogada integralmente** desde 1º/5/2021, o impacto operacional atual é **nulo**. Historicamente, durante o período de vigência, as instituições financeiras deveriam: (1) identificar operações de crédito rural de custeio e investimento destinadas à cultura do café contratadas por produtores rurais em municípios do **Espírito Santo** afetados por estiagem e seca; (2) estruturar processos de renegociação específicos para essas operações; (3) manter registros e controles adequados conforme as referências do **MCR** citadas na norma. Com a revogação, não há necessidade de manutenção de controles específicos relativos a esta norma, devendo as instituições concentrar seus esforços de compliance nas normas vigentes que a substituíram.

### Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer **CADOC** (código numérico de 4 dígitos, como 3040, 2160, 4010, etc.) no texto fornecido. A norma faz referência a seções do **MCR (Manual de Crédito Rural)**, especificamente os códigos MCR 2-6-10, 6-1-2, 9-2-4, 10-1-24 e 13-1-4, que são referências do manual de crédito rural e não CADOCs. Não há URLs ou referências a alterações de layout, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão explicitamente mencionadas no texto fornecido. **Não há alteração de layout de sistemas prevista na norma conforme o conteúdo analisado.**

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4522
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4522
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4522

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 4.522: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4522.
