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titulo: "Resolução CMN nº 4.535"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "4.535"
data_publicacao: 2016-11-24
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4535"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4535
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4535
atualizado_em: 2026-09-13T02:58:32.761517Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 4.535, de 24/11/2016

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 4.535, de 24/11/2016, estabelece os critérios de reconhecimento e registro contábil dos componentes do ativo imobilizado de uso das instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil. Está em vigor e foi alterada por 1 norma; a mais recente é a Resolução CMN nº 5.116, de 25/01/2024. Revogou a Resolução CMN nº 3.617, de 30/09/2008.

> A Resolução CMN n° 4.535/2016 estabelece os critérios de reconhecimento e registro contábil dos componentes do ativo imobilizado de uso das instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil. Revogada a normativa anterior (Resolução CMN nº 3.617/2008) a partir de 1º/1/2017, a resolução foi atualizada pela Resolução CMN nº 5.116/2024, que alterou o art. 1º, parágrafo único, com vigência a partir de 1º/3/2024. A norma está vinculada à Carta Circular 3.941/2019 e tem base na Lei nº 4.595/1964.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 24/11/2016, alterada por 1 norma posterior.

## Linha do tempo

- 24/11/2016 · Publicação
- 01/03/2024 · Alterada por · [Resolução CMN nº 5.116](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5116)

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 5.116](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5116) · Alterou esta norma · 25/01/2024
- [Resolução CMN nº 3.617](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-3617) · 30/09/2008

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN n° 4.535**, de 24 de novembro de 2016, publicada no **DOU de 28/11/2016**, constitui um marco regulatório contábil para o sistema financeiro nacional ao disciplinar os critérios de reconhecimento e registro contábil dos componentes do **ativo imobilizado de uso** das instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo **Banco Central do Brasil**. A norma foi editada com o objetivo de aprimorar e uniformizar as práticas contábeis prudenciais no setor financeiro, substituindo a **Resolução CMN nº 3.617/2008**, que passou a vigorar até 31/12/2016 e foi revogada a partir de 1º/1/2017. Essa substituição reflete a necessidade de atualização dos critérios de avaliação e reconhecimento de bens e direitos de uso, alinhando-os às melhores práticas contábeis internacionais e às exigências de transparência do **Sistema Financeiro Nacional (SFN)**. A norma fundamenta-se na **Lei nº 4.595/1964**, em seus artigos 4º, incisos VIII e XII, e 9º, que conferem ao Conselho Monetário Nacional a atribuição de disciplinar as normas contábeis aplicáveis às instituições do SFN.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma altera critérios de reconhecimento e registro contábil do **ativo imobilizado de uso**, o que exige ajustes nos sistemas contábeis e de gestão patrimonial de todas as instituições autorizadas pelo **BCB**. Embora não represente risco sistêmico direto, a mudança afeta o balanço patrimonial e os demonstrativos financeiros de todas as entidades do **SFN**, demandando esforço de adequação contábil e tecnológica. A atualização posterior pela **Resolução CMN nº 5.116/2024** reforça a necessidade de acompanhamento contínuo das alterações normativas.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN n° 4.535, de 24 de novembro de 2016, publicada no DOU de 28/11/2016, Seção 1, p. 85.

**Alterações:** A norma revogou a **Resolução CMN nº 3.617/2008** a partir de 1º/1/2017. Posteriormente, foi alterada pela **Resolução CMN nº 5.116/2024**, com vigência a partir de 1º/3/2024, que introduziu nova redação no art. 1º, parágrafo único. Está também vinculada à **Carta Circular 3.941/2019**.

**Motivação:** A motivação regulatória reside na necessidade de aprimorar os critérios de reconhecimento e registro contábil do **ativo imobilizado de uso** no **Sistema Financeiro Nacional**, garantindo maior transparência, consistência e confiabilidade das informações financeiras das instituições. No cenário macroeconômico e prudencial, a norma busca alinhar as práticas contábeis do SFN aos padrões internacionais, fortalecendo a **estabilidade financeira** do sistema e a qualidade da prestação de contas ao **Banco Central do Brasil** e ao mercado.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 4.535](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4535)

### Adequação

O cronograma de adequação contempla as seguintes datas e eventos: (1) **1º/1/2017** — Entrada em vigor da **Resolução CMN n° 4.535/2016** e revogação da **Resolução CMN nº 3.617/2008**, exigindo que todas as instituições do **SFN** adotem os novos critérios contábeis para o reconhecimento e registro do **ativo imobilizado de uso**; (2) **1º/3/2024** — Entrada em vigor da alteração promovida pela **Resolução CMN nº 5.116/2024**, que modificou o art. 1º, parágrafo único da norma original, exigindo atualização dos procedimentos contábeis e dos sistemas para refletir a nova redação. As instituições devem manter-se atentas a atualizações normativas complementares e às orientações da **Carta Circular 3.941/2019**.

### Impacto Operacional

A norma gera demanda operacional significativa para as instituições, que devem revisar suas políticas contábeis de reconhecimento e mensuração do **ativo imobilizado de uso**, incluindo critérios de capitalização, depreciação e baixa de ativos. Os sistemas de contabilidade patrimonial precisam ser atualizados para refletir os novos critérios estabelecidos, e as equipes de contabilidade e compliance devem ser treinadas sobre as alterações introduzidas pela **Resolução CMN nº 5.116/2024**. Processos de fechamento contábil, geração de demonstrações financeiras e reporte ao **Banco Central do Brasil** devem ser revisados para garantir conformidade. A adequação também implica na necessidade de reconciliação entre os critérios antigos (da revogada **Resolução CMN nº 3.617/2008**) e os novos, podendo gerar ajustes em saldos patrimoniais e impactos em indicadores financeiros.

### Alterações de Layout

Não há menção explícita a alterações de layout, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão no texto fornecido. Nenhum número de **CADOC** é explicitamente mencionado na norma analisada. Portanto, não há alteração de layout de sistemas especificada diretamente no texto da **Resolução CMN n° 4.535/2016**. As instituições devem verificar a **Carta Circular 3.941/2019** e os procedimentos internos do **BCB** para eventuais exigências de formato de reporte de dados patrimoniais.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4535
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4535
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4535

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 4.535: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4535.
