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titulo: "Resolução CMN nº 4.542"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "4.542"
data_publicacao: 2016-12-21
situacao: revogada
perde_efeito_em: 2021-09-01
revogada_por: "Resolução CMN nº 4.932"
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4542"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4542
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4542
atualizado_em: 2026-09-13T03:00:24.578601Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 4.542, de 21/12/2016

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 4.542, de 21/12/2016, estabeleceu os encargos financeiros e o bônus de adimplência aplicáveis aos financiamentos realizados com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento (FNO. Foi revogada pela Resolução CMN nº 4.932 e está sem efeito desde 01/09/2021.

> A Resolução CMN n° 4.542/2016 estabeleceu os encargos financeiros e o bônus de adimplência aplicáveis aos financiamentos realizados com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento (FNO, FNE e FCO) para o primeiro trimestre de 2017. A norma foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.932/2021, a partir de 1º de setembro de 2021. Trata-se de um instrumento periódico de definição de taxas de juros e condições de crédito no âmbito do sistema financeiro nacional.

## Situação de vigência

**Revogada.** Sem efeito desde 01/09/2021. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.932.

Revogada por: [Resolução CMN nº 4.932](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4932)

## Linha do tempo

- 21/12/2016 · Publicação
- 01/09/2021 · Revogada por · [Resolução CMN nº 4.932](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4932)

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 4.932](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4932) · Revogou esta norma · 29/07/2021
- [Resolução CMN nº 4.503](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4503) · 30/06/2016

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN n° 4.542**, publicada em 21 de dezembro de 2016 e veiculada no **DOU** em 23 de dezembro de 2016, Seção 1, p. 109, constituiu um ato normativo do **Conselho Monetário Nacional (CMN)** que disciplinou os **encargos financeiros** e o **bônus de adimplência** dos financiamentos concedidos ao amparo de recursos dos **Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO)**, **Nordeste (FNE)** e **Centro-Oeste (FCO)**. A norma foi editada com vigência restrita ao período de **1º de janeiro a 31 de março de 2017**, caracterizando-se como uma medida de natureza temporária e periódica, típica da atuação regulatória na definição de condições creditícias para regiões específicas do território nacional. A base legal da norma fundamenta-se na **Lei nº 4.595/1964** (arts. 4º, inciso VI, e 9º), na **Lei nº 10.177/2001** (art. 1º e art. 8º-A) e na **Resolução CMN nº 4.503/2016**, que estabeleceu o marco regulatório anterior aplicável a esses fundos constitucionais. A norma foi inserida no ecossistema regulatório como parte da gestão contínua das taxas de juros e incentivos à adimplência no contexto do desenvolvimento regional, alinhando-se às políticas de **estabilidade financeira** e de **política monetária** conduzidas pelo **Banco Central do Brasil (BCB)**. A norma foi posteriormente **revogada integralmente** pela **Resolução CMN nº 4.932/2021**, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2021, o que evidencia a natureza transitória e evolutiva da regulação aplicável aos fundos constitucionais. A revogação reflete a necessidade de atualização do marco regulatório para adequação às novas condições econômicas e prudenciais vigentes no sistema financeiro nacional.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

A norma teve impacto restrito às instituições financeiras autorizadas a operar com recursos dos **Fundos Constitucionais de Financiamento (FNO, FNE e FCO)**, incluindo **bancos estaduais de desenvolvimento** e **instituições credoras** vinculadas a esses fundos. A periodicidade trimestral da definição de encargos e bônus exigia atualização constante dos sistemas de precificação e cálculo de taxas. Embora o escopo fosse segmentado, a obrigatoriedade de adequação aos valores definidos impactava diretamente a gestão de carteira e os sistemas de crédito dessas instituições. A revogação pela **Resolução CMN nº 4.932/2021** eliminou a necessidade de renovação periódica, reduzindo o impacto operacional contínuo.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN n° 4.542, de 21 de dezembro de 2016 — Define os encargos financeiros e o bônus de adimplência dos financiamentos realizados ao amparo de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), Nordeste (FNE) e Centro-Oeste (FCO), para o período de 1º de janeiro a 31 de março de 2017, e dá outras providências.

**Alterações:** A **Resolução CMN n° 4.542/2016** foi **revogada integralmente** pela **Resolução CMN nº 4.932/2021**, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2021. A norma vinculou-se à **Resolução CMN nº 4.503/2016**, que estabeleceu as diretrizes regulatórias anteriores para os fundos constitucionais.

**Motivação:** A motivação regulatória da norma reside na necessidade de definir periodicamente os **encargos financeiros** e o **bônus de adimplência** para financiamentos realizados com recursos dos Fundos Constitucionais, instrumentos essenciais para o desenvolvimento econômico regional do Norte, Nordeste e Centro-Oeste. No cenário macroeconômico, a norma buscava equilibrar a oferta de crédito direcionado com a **estabilidade financeira** do sistema, ajustando as condições de financiamento às políticas de **política monetária** e de desenvolvimento regional. A definição trimestral de encargos permitia ao **CMN** e ao **BCB** calibrar os incentivos creditícios de acordo com as condições econômicas vigentes, promovendo o **bem-estar econômico da sociedade** e a eficiência do **Sistema Financeiro Nacional (SFN)**.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 4.542](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4542)

### Adequação

A **Resolução CMN n° 4.542/2016** estabeleceu prazo de vigência específico e limitado: o período de **1º de janeiro a 31 de março de 2017**. Isso significa que as instituições financeiras autorizadas a operar com recursos dos **Fundos Constitucionais (FNO, FNE e FCO)** deveriam aplicar os **encargos financeiros** e o **bônus de adimplência** definidos na norma exclusivamente durante esse trimestre. Após o término do período de vigência, a norma deixou de produzir efeitos, sendo necessária a edição de nova resolução para o período subsequente. A **Revogação total** pela **Resolução CMN nº 4.932/2021**, com vigência a partir de **1º de setembro de 2021**, eliminou qualquer obrigação de adequação à norma original. Assim, o cronograma de adequação efetivo se encerrou em 31 de março de 2017 para a aplicação dos encargos definidos, e em 1º de setembro de 2021 para a descontinuação definitiva da norma.

### Impacto Operacional

A norma exigia que as instituições financeiras credoras de recursos dos **Fundos Constitucionais (FNO, FNE e FCO)** atualizassem seus sistemas de **gestão de crédito e precificação** para refletir os **encargos financeiros** e o **bônus de adimplência** definidos trimestralmente pelo **CMN**. Isso gerava trabalho técnico recorrente nas áreas de **RegTech**, **Compliance** e **Tecnologia da Informação**, incluindo a parametrização de novas taxas, a revisão de contratos e a validação de cálculos de encargos. A equipe de **Compliance** precisava monitorar a publicação de cada nova resolução periódica para garantir a conformidade com os valores vigentes. A **revogação** pela **Resolução CMN nº 4.932/2021** simplificou o cenário operacional, eliminando a necessidade de renovação periódica de parâmetros e reduzindo o custo de manutenção regulatória para as instituições que operam com esses fundos.

### Alterações de Layout

Não há menção explícita no texto fornecido a qualquer alteração de layout técnico, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. Não são mencionados **CADOCs** ou códigos numéricos de documentos regulatórios de 4 dígitos (ex.: 3040, 2160, 4010) no conteúdo da norma analisada. Não há URLs que indiquem alteração de layout especificada no texto fornecido. Portanto, não há alteração de layout técnico de sistemas diretamente associada a esta norma conforme o conteúdo disponível.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4542
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4542
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4542

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 4.542: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4542.
