Sumário Executivo

Ao longo de sua vigência, a Resolução CMN n° 4.557/2017 foi significativamente aprimorada por meio de diversas alterações legislativas. A Resolução CMN nº 4.745/2019 introduziu nova redação para a ementa, o art. 1º, o art. 2º (incisos I e II), o art. 40, o Capítulo V, o art. 48 e o art. 56, além de incluir dispositivos como o art. 2º, inciso III, e o art. 56-A. A Resolução CMN nº 4.926/2021, com vigência a partir de 1º/3/2022, alterou artigos fundamentais como o art. 26, art. 29, art. 44, art. 48, art. 50 e art. 59, revogando os arts. 26, § 1º, e 29, parágrafo único. A Resolução CMN nº 4.943/2021, vigente a partir de 1º/7/2022, trouxe novas inserções nos arts. 5º, 6º, 34, 59 e 60, além de criar o art. 67-A. Posteriormente, a Resolução CMN nº 5.049/2022 revogou os arts. 3º e 61 a 64, e a Resolução CMN nº 5.076/2023 e a Resolução CMN nº 5.077/2023 alteraram dispositivos dos arts. 21, 32, 33 e 44, com vigência a partir de 1º/7/2023. A Resolução CMN nº 5.089/2023 promoveu alterações nos arts. 6º, 21, 23 e 24, com vigência escalonada em 1º/1/2024 e 1º/1/2025, incluindo os arts. 38-G e 38-H. As atualizações mais recentes, como as Resoluções CMN ns. 5.187/2024, 5.194/2024, 5.207/2025, 5.222/2025 e 5.226/2025, continuam a aperfeiçoar o marco regulatório, com vigências que vão de 1º/1/2025 até 1º/1/2027.

Impacto Sistêmico

ALTO

A Resolução CMN n° 4.557/2017 possui impacto ALTO para todo o ecossistema financeiro nacional, pois estabelece as bases fundamentais da governança de risco e capital para todas as instituições autorizadas pelo BCB. A complexidade de implementação é significativa, exigindo revisões estruturais em políticas internas, sistemas de informação, processos de risco e mecanismos de alocação de capital. A norma afeta diretamente bancos, cooperativas de crédito, instituições de pagamento, entidades de mercado de capitais e demais sujeitos regulados, demandando investimentos em tecnologia, capacitação de pessoal e reestruturação organizacional.

Base Normativa

Norma: Resolução CMN n° 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, publicada no DOU de 1º de março de 2017, Seção 1, p. 41-46.

Alterações: A norma revogou, a partir de 24/2/2018, as Resoluções CMN ns. 3.380/2006, 3.464/2007, 3.721/2009, 3.988/2011 e 4.090/2012. Foi alterada pelas Resoluções CMN ns. 4.745/2019, 4.926/2021, 4.943/2021, 5.049/2022, 5.076/2023, 5.077/2023, 5.089/2023, 5.187/2024, 5.194/2024, 5.207/2025, 5.222/2025 e 5.226/2025. Cita as Resoluções CMN ns. 2.554/1998, 3.198/2004, 4.019/2011, 4.192/2013, 4.193/2013, 4.280/2013, 4.327/2014, 4.502/2016, 4.512/2016 e 4.553/2017.

Motivação: A motivação regulatória da Resolução CMN n° 4.557/2017 reside na necessidade de fortalecer a estabilidade financeira do Sistema Financeiro Nacional (SFN), consolidando em um único diploma as exigências de estrutura de gerenciamento de riscos e de capital. No cenário macroeconômico e prudencial, a norma busca garantir que as instituições mantenham níveis adequados de capital para absorver perdas potenciais, em conformidade com os padrões de Basileia e as diretrizes de política monetária do Banco Central do Brasil. A norma visa aprimorar a transparência, a solidez patrimonial e a resiliência do sistema financeiro ante cenários de estresse econômico.

Acessar Regulamentação Original

Resolução CMN n° 4.557

Adequação

O cronograma de adequação à Resolução CMN n° 4.557/2017 é composto por múltiplas fases decorrentes das alterações legislativas posteriores: (1) Vigência original: 23/2/2017, com revogação das normas anteriores a partir de 24/2/2018; (2) Resolução CMN nº 4.926/2021: alterações vigentes a partir de 1º/3/2022, afetando arts. 26, 29, 44, 48, 50 e 59; (3) Resolução CMN nº 4.943/2021: alterações vigentes a partir de 1º/7/2022, com novas inserções nos arts. 5º, 6º, 34, 59 e 60; (4) Resolução CMN nº 5.049/2022: revogação dos arts. 3º e 61-64, vigente a partir de 1º/1/2023; (5) Resoluções CMN ns. 5.076/2023 e 5.077/2023: alterações nos arts. 21, 32, 33 e 44, vigentes a partir de 1º/7/2023; (6) Resolução CMN nº 5.089/2023: alterações nos arts. 6º, 21, 23 e 24, com vigência em 1º/1/2024 e 1º/1/2025, incluindo os arts. 38-G e 38-H; (7) Resoluções CMN ns. 5.187/2024 e 5.194/2024: alterações e inclusões nos arts. 1º e 17, vigentes a partir de 1º/1/2025; (8) Resolução CMN nº 5.222/2025: alteração no art. 38, vigente a partir de 1º/9/2025; (9) Resolução CMN nº 5.226/2025: inclusão nos arts. 19, §§ 1º e 2º, vigente a partir de 1º/12/2025; (10) Resolução CMN nº 5.207/2025: alteração no art. 25, parágrafo único, inciso I, vigente a partir de 1º/1/2027. As instituições devem acompanhar o escalonamento das vigências para garantir a conformidade contínua.

Impacto Operacional

A implementação e manutenção da conformidade com a Resolução CMN n° 4.557/2017 gera impacto operacional significativo para todas as instituições reguladas. As áreas de risco, compliance, financeira e tecnologia da informação devem ser reestruturadas para atender aos requisitos de governança de risco e gestão de capital. A norma exige a revisão contínua de políticas de risco, limites operacionais, procedimentos de alocação de capital, relatórios gerenciais e mecanismos de stress testing. A cada alteração legislativa subsequente (como as Resoluções CMN ns. 4.926/2021, 4.943/2021, 5.049/2022, 5.076/2023, 5.089/2023, 5.187/2024, 5.222/2025 e 5.226/2025), as instituições devem atualizar seus sistemas, manuais, contratos e processos internos, gerando custos recorrentes de consultoria jurídica, treinamento de pessoal, adaptação de sistemas e auditoria interna. A alta administração deve assegurar a segregação de funções entre a área de negócios e a área de gestão de riscos, além de manter estruturas de governança compatíveis com o porte e a complexidade da instituição.

Alterações de Layout

O texto da Resolução CMN n° 4.557/2017 não menciona explicitamente qualquer CADOC ou código numérico de 4 dígitos referente a alteração de layout. Não há menção a tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão de dados no conteúdo fornecido. A norma trata de requisitos qualitativos de governança, estruturação de riscos e gestão de capital, não dispondo sobre formatos técnicos de sistemas ou padrões de dados eletrônicos. Portanto, não há alteração de layout regulatório especificada no texto fornecido, e nenhum CADOC é mencionado.