Sumário Executivo

A Resolução CMN n° 4.561 de 31/3/2017 foi editada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) com o objetivo de definir os encargos financeiros e o bônus de adimplência dos financiamentos realizados ao amparo de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), Nordeste (FNE) e Centro-Oeste (FCO), para o período de 1º de abril de 2017 a 31 de dezembro de 2017, e dar outras providências. A norma teve como base legal as Leis nº 4.595/1964 (arts. 4º, inciso VI, e 9º) e Lei nº 10.177/2001 (art. 1º e art. 8º-A), além de fazer referência à Resolução CMN nº 4.503/2016 como norma vinculada. Sua publicação ocorreu no Diário Oficial da União (DOU) em 4 de abril de 2017, Seção 1, página 159. A norma se insere no contexto da política de desenvolvimento regional, buscando equilibrar as condições de crédito nos fundos constitucionais com a necessidade de estimular a adimplência dos beneficiários.

Impacto Sistêmico

BAIXO

O impacto sistêmico é BAIXO porque a norma tinha vigência temporária restrita ao período de abril a dezembro de 2017 e foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.932/2021 a partir de 1º/9/2021. Além disso, sua abrangência limitava-se às operações realizadas ao amparo dos Fundos Constitucionais de Financiamento (FNO, FNE e FCO), não afetando diretamente o sistema financeiro como um todo. As instituições que operam com esses fundos já se encontram adequadas às normas substitutivas vigentes.

Base Normativa

Norma: Resolução CMN n° 4.561 de 31/3/2017 (REVOGADA) — Define os encargos financeiros e o bônus de adimplência dos financiamentos realizados ao amparo de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), Nordeste (FNE) e Centro-Oeste (FCO), para o período de 1º de abril de 2017 a 31 de dezembro de 2017, e dá outras providências.

Alterações: A norma foi vinculada à Resolução CMN nº 4.503/2016 como referência normativa anterior. Foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.932/2021, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.

Motivação: A motivação regulatória da norma inseria-se no contexto da política de desenvolvimento regional brasileira, buscando definir condições específicas de encargos financeiros e oferecer bônus de adimplência para estimular a pontualidade dos beneficiários dos fundos constitucionais. A base legal fundamenta-se na Lei nº 4.595/1964 (arts. 4º, inciso VI, e 9º), que trata da estrutura do Sistema Financeiro Nacional, e na Lei nº 10.177/2001 (art. 1º e art. 8º-A), que dispõe sobre os Fundos Constitucionais de Financiamento. A norma visava garantir a correta aplicação dos recursos constitucionais e promover o bem-estar econômico das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

Acessar Regulamentação Original

Resolução CMN n° 4.561

Adequação

A Resolução CMN n° 4.561/2017 teve vigência estritamente limitada ao período de 1º de abril de 2017 a 31 de dezembro de 2017, o que significa que suas disposições já se encontram expiradas por alcance de prazo. Posteriormente, a Resolução CMN nº 4.932/2021 promoveu a revogação total da norma a partir de 1º de setembro de 2021. Assim, não há prazos de adequação vigentes, uma vez que a norma encontra-se revogada e seus efeitos cessaram. As instituições que operam com os fundos constitucionais devem observar exclusivamente as normas vigentes, como a Resolução CMN nº 4.932/2021 e a Resolução CMN nº 4.503/2016, que permanecem como referenciais normativos aplicáveis.

Impacto Operacional

Durante sua vigência, a norma exigia que as instituições financeiras autorizadas a operar com os Fundos Constitucionais de Financiamento (FNO, FNE e FCO) revisassem seus sistemas de cálculo de encargos financeiros e de concessão de bônus de adimplência aos tomadores de crédito. A gestão do bônus de adimplência demandava integração entre os sistemas de crédito, controle de risco e cobrança, exigindo ajustes nos fluxos operacionais de concessão, acompanhamento e recuperação de créditos. A natureza temporária da norma (vigência de apenas 9 meses) limitou o impacto de longo prazo, reduzindo a necessidade de mudanças estruturais permanentes nos sistemas. Após a revogação pela Resolução CMN nº 4.932/2021, as instituições devem descontinuar qualquer processamento referente às regras da norma 4.561 e adequar seus sistemas às novas regras vigentes.

Alterações de Layout

Não há menção a qualquer CADOC ou código numérico de documento regulatório de 4 dígitos explicitamente no texto fornecido. Portanto, conforme as regras estabelecidas, não há alteração de layout de CADOC especificada no texto. A norma não menciona URLs, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão que indiquem alterações técnicas de sistema. As normas vinculadas mencionadas são a Resolução CMN nº 4.503/2016 e a Resolução CMN nº 4.932/2021, mas estas são referências normativas e não CADOCs com alterações de layout.