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titulo: "Resolução CMN nº 4.561"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "4.561"
data_publicacao: 2017-03-31
situacao: revogada
perde_efeito_em: 2021-09-01
revogada_por: "Resolução CMN nº 4.932"
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4561"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4561
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4561
atualizado_em: 2026-09-13T03:03:49.882808Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 4.561, de 31/03/2017

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 4.561, de 31/03/2017, estabeleceu os encargos financeiros e o bônus de adimplência aplicáveis aos financiamentos realizados com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento (FNO. Foi revogada pela Resolução CMN nº 4.932 e está sem efeito desde 01/09/2021.

> A Resolução CMN n° 4.561 de 31/3/2017 estabeleceu os encargos financeiros e o bônus de adimplência aplicáveis aos financiamentos realizados com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento (FNO, FNE e FCO) para o período de 1º de abril a 31 de dezembro de 2017. A norma foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.932/2021, a partir de 1º/9/2021. Trata-se de um instrumento temporário de gestão de taxas e incentivos à adimplência no âmbito da política de desenvolvimento regional.

## Situação de vigência

**Revogada.** Sem efeito desde 01/09/2021. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.932.

Revogada por: [Resolução CMN nº 4.932](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4932)

## Linha do tempo

- 31/03/2017 · Publicação
- 01/09/2021 · Revogada por · [Resolução CMN nº 4.932](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4932)

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 4.932](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4932) · Revogou esta norma · 29/07/2021
- [Resolução CMN nº 4.503](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4503) · 30/06/2016

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN n° 4.561 de 31/3/2017** foi editada pelo **Conselho Monetário Nacional (CMN)** com o objetivo de definir os **encargos financeiros** e o **bônus de adimplência** dos financiamentos realizados ao amparo de recursos dos **Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO)**, **Nordeste (FNE)** e **Centro-Oeste (FCO)**, para o período de **1º de abril de 2017 a 31 de dezembro de 2017**, e dar outras providências. A norma teve como base legal as **Leis nº 4.595/1964** (arts. 4º, inciso VI, e 9º) e **Lei nº 10.177/2001** (art. 1º e art. 8º-A), além de fazer referência à **Resolução CMN nº 4.503/2016** como norma vinculada. Sua publicação ocorreu no **Diário Oficial da União (DOU)** em **4 de abril de 2017**, Seção 1, página 159. A norma se insere no contexto da política de desenvolvimento regional, buscando equilibrar as condições de crédito nos fundos constitucionais com a necessidade de estimular a adimplência dos beneficiários.

Impacto Sistêmico

BAIXO

O impacto sistêmico é **BAIXO** porque a norma tinha vigência temporária restrita ao período de abril a dezembro de 2017 e foi **revogada integralmente** pela **Resolução CMN nº 4.932/2021** a partir de 1º/9/2021. Além disso, sua abrangência limitava-se às operações realizadas ao amparo dos **Fundos Constitucionais de Financiamento (FNO, FNE e FCO)**, não afetando diretamente o sistema financeiro como um todo. As instituições que operam com esses fundos já se encontram adequadas às normas substitutivas vigentes.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN n° 4.561 de 31/3/2017 (REVOGADA) — Define os encargos financeiros e o bônus de adimplência dos financiamentos realizados ao amparo de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), Nordeste (FNE) e Centro-Oeste (FCO), para o período de 1º de abril de 2017 a 31 de dezembro de 2017, e dá outras providências.

**Alterações:** A norma foi vinculada à **Resolução CMN nº 4.503/2016** como referência normativa anterior. Foi **revogada integralmente** pela **Resolução CMN nº 4.932/2021**, com efeitos a partir de **1º de setembro de 2021**.

**Motivação:** A motivação regulatória da norma inseria-se no contexto da **política de desenvolvimento regional** brasileira, buscando definir condições específicas de **encargos financeiros** e oferecer **bônus de adimplência** para estimular a pontualidade dos beneficiários dos fundos constitucionais. A base legal fundamenta-se na **Lei nº 4.595/1964** (arts. 4º, inciso VI, e 9º), que trata da estrutura do Sistema Financeiro Nacional, e na **Lei nº 10.177/2001** (art. 1º e art. 8º-A), que dispõe sobre os Fundos Constitucionais de Financiamento. A norma visava garantir a correta aplicação dos recursos constitucionais e promover o **bem-estar econômico** das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 4.561](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4561)

### Adequação

A **Resolução CMN n° 4.561/2017** teve vigência estritamente limitada ao período de **1º de abril de 2017 a 31 de dezembro de 2017**, o que significa que suas disposições já se encontram expiradas por alcance de prazo. Posteriormente, a **Resolução CMN nº 4.932/2021** promoveu a **revogação total** da norma a partir de **1º de setembro de 2021**. Assim, não há prazos de adequação vigentes, uma vez que a norma encontra-se **revogada** e seus efeitos cessaram. As instituições que operam com os fundos constitucionais devem observar exclusivamente as normas vigentes, como a **Resolução CMN nº 4.932/2021** e a **Resolução CMN nº 4.503/2016**, que permanecem como referenciais normativos aplicáveis.

### Impacto Operacional

Durante sua vigência, a norma exigia que as instituições financeiras autorizadas a operar com os **Fundos Constitucionais de Financiamento (FNO, FNE e FCO)** revisassem seus sistemas de cálculo de **encargos financeiros** e de concessão de **bônus de adimplência** aos tomadores de crédito. A gestão do **bônus de adimplência** demandava integração entre os sistemas de crédito, controle de risco e cobrança, exigindo ajustes nos fluxos operacionais de concessão, acompanhamento e recuperação de créditos. A natureza temporária da norma (vigência de apenas 9 meses) limitou o impacto de longo prazo, reduzindo a necessidade de mudanças estruturais permanentes nos sistemas. Após a **revogação pela Resolução CMN nº 4.932/2021**, as instituições devem descontinuar qualquer processamento referente às regras da norma 4.561 e adequar seus sistemas às novas regras vigentes.

### Alterações de Layout

Não há menção a qualquer **CADOC** ou código numérico de documento regulatório de 4 dígitos explicitamente no texto fornecido. Portanto, conforme as regras estabelecidas, **não há alteração de layout de CADOC especificada no texto**. A norma não menciona URLs, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão que indiquem alterações técnicas de sistema. As normas vinculadas mencionadas são a **Resolução CMN nº 4.503/2016** e a **Resolução CMN nº 4.932/2021**, mas estas são referências normativas e não CADOCs com alterações de layout.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4561
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4561
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4561

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 4.561: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4561.
