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titulo: "Resolução CMN nº 4.563"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "4.563"
data_publicacao: 2017-03-31
situacao: revogada
perde_efeito_em: 2018-01-01
revogada_por: "Resolução CMN nº 4.589"
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4563"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4563
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4563
atualizado_em: 2026-09-13T03:06:09.900295Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 4.563, de 31/03/2017

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 4.563, de 31/03/2017, alterou limites de crédito para empresas estaduais de energia elétrica e autorizou novas operações de crédito para estados, Distrito Federal e municípios. Foi revogada pela Resolução CMN nº 4.589 e está sem efeito desde 01/01/2018. Alterou a Resolução CMN nº 2.827, de 30/03/2001.

> A Resolução CMN n° 4.563/2017 alterou limites de crédito para empresas estaduais de energia elétrica e autorizou novas operações de crédito para estados, Distrito Federal e municípios. A norma foi revogada integralmente pela Resolução CMN n° 4.589/2017, com vigência a partir de 1º/1/2018. Trata-se de uma normativa de natureza prudencial e creditícia, vinculada à Lei nº 4.595/1964. Sua análise permanece relevante para fins históricos e de rastro regulatório.

## Situação de vigência

**Revogada.** Sem efeito desde 01/01/2018. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.589.

Revogada por: [Resolução CMN nº 4.589](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4589)

## Linha do tempo

- 31/03/2017 · Publicação
- 01/01/2018 · Revogada por · [Resolução CMN nº 4.589](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4589)

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 4.589](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4589) · Revogou esta norma · 29/06/2017
- [Resolução CMN nº 2.827](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-2827) · 30/03/2001

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN n° 4.563**, de **31 de março de 2017**, publicada no **DOU de 4/4/2017, Seção 1, p. 160**, constitui um ato normativo do **Conselho Monetário Nacional** que altera o inciso X do § 1º do art. 9º e acrescenta o art. 9º-AB à **Resolução CMN nº 2.827/2001**. Seu objetivo central foi **ampliar o limite de crédito** destinado a **empresas estaduais de energia elétrica**, bem como **autorizar a contratação de novas operações de crédito** por parte de **estados, Distrito Federal e municípios**. Essa medida se inscreve no contexto de gestão da **política monetária** e da **estabilidade financeira** do **Sistema Financeiro Nacional (SFN)**, buscando flexibilizar condições de financiamento para entes públicos em momento de necessidade de investimento no setor energético.

A norma fundamenta-se na **Lei nº 4.595/1964**, em seus arts. 4º, incisos VI e VIII, e 9º, que conferem ao CMN a atribuição de disciplinar as operações de crédito do sistema financeiro. Ao revogar o inciso X, § 1º, incisos "a" a "e", da **Resolução CMN nº 2.827/2001**, e incluir o novo **art. 9º-AB**, a norma reestruturou as regras de alocação de crédito para o setor público estadual, ampliando o espaço para operações junto a instituições financeiras autorizadas pelo **Banco Central do Brasil (BCB)**.

É importante destacar que a **Resolução CMN n° 4.563/2017** foi **revogada integralmente** pela **Resolução CMN nº 4.589/2017**, com efeitos a partir de **1º de janeiro de 2018**. Essa revogação indica que as disposições originais foram substituídas por um novo marco regulatório, tornando a norma original ineficaz para fins de compliance atual. Contudo, sua análise permanece essencial para a compreensão da **linha do tempo regulatória** do CMN e para a gestão de riscos associados a operações de crédito com entes públicos que possam ter sido estruturadas sob o amparo dessa resolução.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como **MÉDIO** porque a norma tratava diretamente de **limites de crédito** para **estados, Distrito Federal, municípios e empresas estaduais de energia elétrica**, afetando a alocação de recursos das instituições financeiras autorizadas pelo BCB. A complexidade de implementação envolvia ajustes nos sistemas de concessão de crédito e reavaliação de limites operacionais. Entretanto, como a norma foi **revogada pela Resolução CMN n° 4.589/2017** a partir de **1º/1/2018**, o impacto atual é reduzido, permanecendo relevante apenas para fins de **análise de rastro regulatório** e **gestão de operações legacy**.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN n° 4.563, de 31 de março de 2017, publicada no DOU de 4 de abril de 2017, Seção 1, p. 160.

**Alterações:** A norma alterou a **Resolução CMN nº 2.827/2001**, com as seguintes modificações: (1) nova redação ao **art. 9º, § 1º, inciso X**; (2) inclusão do **art. 9º-AB**; (3) revogação do **art. 9º, § 1º, inciso X, alíneas "a" a "e"**. Foi posteriormente **revogada integralmente** pela **Resolução CMN nº 4.589/2017**, a partir de 1º/1/2018.

**Motivação:** A motivação regulatória da **Resolução CMN n° 4.563/2017** inscreve-se no contexto de **gestão da política monetária** e da **estabilidade financeira** do SFN. A norma buscou ampliar o acesso ao crédito para **empresas estaduais de energia elétrica** e autorizar novas operações de crédito para **estados, Distrito Federal e municípios**, em um cenário que demandava investimentos no setor energético e flexibilização das condições de financiamento do setor público. A base legal reside na **Lei nº 4.595/1964**, que atribui ao CMN a competência de disciplinar as operações de crédito dentro do sistema financeiro nacional.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 4.563](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4563)

### Adequação

A **Resolução CMN n° 4.563/2017** foi publicada em **31/3/2017** e teve seu texto veiculado no **DOU de 4/4/2017**. A norma entrou em vigor na data de sua publicação. Contudo, a **Resolução CMN nº 4.589/2017** determinou a **revogação integral** da norma a partir de **1º de janeiro de 2018**. Portanto, o cronograma de adequação é o seguinte: (1) **31/3/2017 a 31/12/2017** — período de vigência da norma, durante o qual as instituições financeiras deveriam adequar-se às novas regras de limites de crédito para entes públicos; (2) **A partir de 1º/1/2018** — revogação total, com a substituição das regras pela **Resolução CMN nº 4.589/2017**. As instituições que mantenham operações estruturadas sob o amparo da norma original devem verificar a compatibilidade com o marco revogador e eventuais normas subsequentes.

### Impacto Operacional

A **Resolução CMN n° 4.563/2017** gerava demanda operacional para as instituições financeiras no que tange à **reavaliação de limites de crédito** destinados a **estados, Distrito Federal, municípios e empresas estaduais de energia elétrica**. As equipes de **crédito e compliance** precisavam revisar políticas internas de concessão de operações, atualizar sistemas de gestão de limites e ajustar contratos vigentes. A inclusão do **art. 9º-AB** à **Resolução CMN nº 2.827/2001** exigia adaptação nos processos de **originação de crédito** ao setor público. Com a **revogação pela Resolução CMN nº 4.589/2017** a partir de **1º/1/2018**, as equipes técnicas devem assegurar a descontinuidade das regras originais e a transição para o novo marco regulatório, incluindo a atualização de **políticas de crédito**, **documentação contratual** e **sistemas de registro**. O custo operacional envolve principalmente **retrabalho de sistemas**, **revisão de contratos** e **treinamento de equipes** para garantir a conformidade com o novo enquadramento normativo.

### Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer **CADOC** ou documento regulatório com código numérico de 4 dígitos no conteúdo fornecido, exceto as normas já identificadas: **Resolução CMN nº 2.827/2001**, **Resolução CMN nº 4.589/2017** e **Carta Circular nº 3.815/2017**. Não há referência a alterações em **tabelas de domínios**, **dicionários de dados**, **tags XML** ou **protocolos de transmissão** no texto analisado. Não há URL mencionada no conteúdo fornecido que indique alteração de layout. **Não há alteração direta de CADOC especificada no texto.**

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4563
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4563
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4563

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 4.563: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4563.
