Resolução BCB nº CMN 4.569
Resumo: A Resolução CMN n° 4.569, de 26/5/2017, disciplinou o depósito de garantias no exterior para investidores não residentes que aplicam nos mercados financ...
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 4.569, publicada em 30/5/2017 no Diário Oficial da União, Seção 1, p. 39, trata da disciplina jurídica aplicável ao depósito de garantias no exterior por parte de investidores não residentes no Brasil, no contexto de aplicações nos mercados financeiro e de capitais nacionais. A norma foi editada no âmbito do Banco Central do Brasil (BCB) e teve como base legal as Leis nº 4.595/1964, 4.728/1965, 4.131/1962 e 10.214/2001, além de alterar a Resolução CMN nº 4.373/2014 mediante a inclusão do artigo 7º-A em seu Regulamento Anexo I. A normativa estabelecia condições e requisitos para que garantias constituídas no exterior pudessem ser utilizadas em operações realizadas no âmbito de câmaras de compensação e prestadores de serviços de liquidação autorizados pelo BCB. A Circular nº 3.838/2017 foi editada como norma complementar vinculada à referida resolução, detalhando aspectos operacionais da disciplina estabelecida. Com a edição da Resolução Conjunta nº 13/2024, a Resolução CMN n° 4.569 foi revogada integralmente a partir de 1º de janeiro de 2025, o que implica a necessidade de revisão dos controles internos, contratos e procedimentos operacionais das instituições que anteriormente se amparavam nessa normativa para a gestão de garantias em operações com investidores não residentes.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma regulava o depósito de garantias no exterior para investidores não residentes, afetando diretamente a estrutura operacional de câmaras de compensação, prestadores de serviços de liquidação e instituições que operam com clientes não residentes nos mercados financeiro e de capitais. A revogação pela Resolução Conjunta nº 13/2024 a partir de 1º/1/2025 exigiu adaptação dos fluxos operacionais e revisão de contratos, embora a substituição normativa tenha buscado manter a coerência regulatória do sistema.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 4.569, de 26 de maio de 2017, publicada no DOU em 30/5/2017, Seção 1, p. 39. (REVOGADA)
Alterações: A norma alterou a Resolução CMN nº 4.373/2014, de 29 de setembro de 2014, incluindo o art. 7º-A em seu Regulamento Anexo I. Posteriormente, foi revogada integralmente pela Resolução Conjunta nº 13/2024, com efeitos a partir de 1º/1/2025.
Motivação: A motivação regulatória da Resolução CMN n° 4.569 esteve vinculada à necessidade de disciplinar o uso de garantias constituídas no exterior por investidores não residentes que operam nos mercados financeiro e de capitais brasileiros, no âmbito de câmaras e prestadores de serviços de compensação e liquidação. A norma buscou fortalecer a estabilidade financeira do Sistema Financeiro Nacional (SFN), garantindo transparência e segurança nas operações envolvendo capital estrangeiro, em conformidade com a política monetária e as diretrizes do Banco Central do Brasil (BCB) para o fomento ao bem-estar econômico da sociedade.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 4.569
Adequação
A Resolução CMN n° 4.569 foi publicada em 26/5/2017 e teve seu texto publicado no DOU em 30/5/2017. A norma esteve vigente desde essa data até sua revogação total. A Resolução Conjunta nº 13/2024 estabeleceu a revogação integral da Resolução CMN n° 4.569 a partir de 1º de janeiro de 2025. Isso significa que todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB que utilizavam a referida normativa como base para operações com garantias no exterior de investidores não residentes deveriam adequar seus processos, contratos e controles internos até a referida data. O cronograma de adequação exige que as instituições revisem seus procedimentos operacionais, sistemas e documentação contratual para descontinuar a aplicação da norma revogada e migrar para o novo regime estabelecido pela Resolução Conjunta nº 13/2024, que substitui o arcabouço normativo anterior.
Impacto Operacional
A norma gerava exigências operacionais para instituições que operavam com investidores não residentes nos mercados financeiro e de capitais brasileiros, especialmente no que se refere à constituição, manutenção e liberação de garantias no exterior. Com a revogação pela Resolução Conjunta nº 13/2024 a partir de 1º/1/2025, as instituições devem revisar seus processos de compliance, controles internos, contratos com clientes não residentes e fluxos de compensação e liquidação. Equipes de RegTech e Compliance devem atualizar políticas internas, manuais de procedimentos e treinamentos para refletir o novo cenário normativo. Sistemas de gestão de garantias e plataformas de compensação podem necessitar de ajustes para descontinuar regras baseadas na norma revogada. A Circular nº 3.838/2017, igualmente vinculada, deve ser verificada quanto à sua vigência ou alteração no novo contexto regulatório.
Alterações de Layout
Não há menção explícita a códigos de CADOC (ex.: 3040, 2160, 4010) no texto fornecido. As alterações técnicas descritas na norma referem-se à inclusão do art. 7º-A no Regulamento Anexo I da Resolução CMN nº 4.373/2014, tratando de garantias no exterior para investidores não residentes. A Circular nº 3.838/2017 foi indicada como norma complementar vinculada. Não foram identificadas URLs que indiquem alteração de layout no texto fornecido. Não há menção explícita a alterações em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão especificamente detalhados no conteúdo analisado.