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titulo: "Resolução CMN nº 4.578"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "4.578"
data_publicacao: 2017-06-07
situacao: revogada
perde_efeito_em: 2021-05-01
revogada_por: "Resolução CMN nº 4.903"
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4578"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4578
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4578
atualizado_em: 2026-09-13T03:12:44.007440Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 4.578, de 07/06/2017

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 4.578, de 07/06/2017, definiu os encargos financeiros e o bônus de adimplência aplicáveis às operações rurais realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento (FNO. Foi revogada pela Resolução CMN nº 4.903 e está sem efeito desde 01/05/2021.

> A Resolução CMN n° 4.578, de 7 de junho de 2017, definiu os encargos financeiros e o bônus de adimplência aplicáveis às operações rurais realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento (FNO, FNE e FCO) para o período de 1º de julho de 2017 a 30 de junho de 2018. A norma foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.903/2021, a partir de 1º de maio de 2021. Trata-se de um instrumento normativo editado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) com base na Lei nº 4.595/1964 e na Lei nº 10.177/2001, que regulava as condições de custo de crédito rural no âmbito do Sistema Financeiro Nacional (SFN).

## Situação de vigência

**Revogada.** Sem efeito desde 01/05/2021. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.903.

Revogada por: [Resolução CMN nº 4.903](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4903)

## Linha do tempo

- 07/06/2017 · Publicação
- 01/05/2021 · Revogada por · [Resolução CMN nº 4.903](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4903)

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 4.903](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4903) · Revogou esta norma · 29/04/2021

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN n° 4.578**, publicada no **Diário Oficial da União (DOU)** em 9 de junho de 2017, teve como objeto central a definição dos **encargos financeiros** e do **bônus de adimplência** das operações rurais financiadas pelos **Fundos Constitucionais de Financiamento** — FNO, FNE e FCO — para o período compreendido entre **1º de julho de 2017 e 30 de junho de 2018**. Essa resolução se inseria no arcabouço normativo que regula o crédito rural brasileiro, orientando a política de financiamento agropecuária por meio de recursos constitucionais com condições diferenciadas de taxa de juros e incentivos à pontualidade dos devedores rurais. A norma foi editada pelo **Conselho Monetário Nacional (CMN)**, órgão normativo máximo do **Sistema Financeiro Nacional (SFN)**, com fundamento na **Lei nº 4.595/1964** (Lei Bancária), na **Lei nº 10.177/2001** e na **Lei nº 12.844/2013**, que tratam das competências do CMN e da organização do SFN. A norma estabelecia regras específicas de pricing e bonificação que deveriam ser observadas por todas as instituições autorizadas a operar com recursos constitucionais de financiamento rural. A **Resolução CMN nº 4.903/2021** promoveu a **revogação total** da **Resolução CMN n° 4.578** a partir de **1º de maio de 2021**, consolidando atualizações no marco regulatório do crédito rural e substituindo as condições anteriormente estabelecidas por novas diretrizes normativas. Essa revogação reflete a dinâmica de atualização periódica das políticas de crédito rural pelo CMN, que ajusta anualmente os encargos e os bônus conforme o cenário agropecuário e macroeconômico vigente.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

A norma impactou de forma **MÉDIA** o ecossistema financeiro nacional, uma vez que regulava diretamente as condições de **encargos financeiros** e **bônus de adimplência** para operações rurais com recursos dos **Fundos Constitucionais de Financiamento**. Todas as instituições autorizadas pelo **Banco Central do Brasil (BCB)** a operar com recursos constitucionais — incluindo bancos públicos, federais, estaduais, municipais e instituições de crédito misto — deveriam adequar seus sistemas de precificação e gestão de crédito rural às regras estabelecidas. A necessidade de ajuste em sistemas de crédito, parâmetros de cálculo de juros e controles de adimplência exigiu esforço técnico e operacional. Contudo, por tratar de norma com vigência temporária e já **revogada** pela **Resolução CMN nº 4.903/2021**, o impacto atual é reduzido, permancendo relevante apenas para fins de auditoria e conformidade histórica.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN n° 4.578, de 7 de junho de 2017 — Define os encargos financeiros e o bônus de adimplência das operações rurais realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento para o período de 1º de julho de 2017 a 30 de junho de 2018.

**Alterações:** A **Resolução CMN n° 4.578/2017** foi **revogada integralmente** pela **Resolução CMN nº 4.903/2021**, com efeitos a partir de **1º de maio de 2021**. Não houve alterações parciais; a revogação foi total.

**Motivação:** A motivação regulatória da norma reside na necessidade de o **Conselho Monetário Nacional (CMN)** atualizar anualmente as condições de financiamento rural no âmbito dos **Fundos Constitucionais de Financiamento (FNO, FNE e FCO)**, conforme previsto na **Lei nº 4.595/1964** e na **Lei nº 10.177/2001**. A norma buscava calibrar os **encargos financeiros** e o **bônus de adimplência** de forma a refletir o cenário macroeconômico vigente, promovendo a política de crédito rural, a **estabilidade financeira** do SFN e o fomento ao setor agropecuário nacional. A definição periódica desses parâmetros é essencial para a gestão da política monetária e para a garantia da sustentabilidade dos fundos constitucionais de financiamento.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 4.578](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4578)

### Adequação

A **Resolução CMN n° 4.578/2017** estabeleceu um cronograma com vigência específica para as regras de **encargos financeiros** e **bônus de adimplência** das operações rurais com recursos dos **Fundos Constitucionais de Financiamento**, abrangendo o período de **1º de julho de 2017 a 30 de junho de 2018**. As instituições autorizadas pelo **BCB** deveriam aplicar as novas condições a partir de **1º de julho de 2017**, devendo adequar seus sistemas e processos de crédito rural antes dessa data. A norma foi posteriormente **revogada integralmente** pela **Resolução CMN nº 4.903/2021**, com efeitos a partir de **1º de maio de 2021**, data a partir da qual as instituições deveriam descontinuar a aplicação das regras da **Resolução CMN n° 4.578** e adotar as novas diretrizes estabelecidas pela norma revogadora. Assim, o cronograma de adequação compreende: (1) implementação das regras a partir de **1º/7/2017**; (2) vigência até **30/6/2018** (período coberto); e (3) **revogação total** a partir de **1º/5/2021**.

### Impacto Operacional

A norma gerou demanda operacional significativa para as instituições financeiras autorizadas a operar com recursos dos **Fundos Constitucionais de Financiamento**. Os principais impactos incluíram: (1) **atualização de sistemas de crédito rural** para refletir os novos **encargos financeiros** definidos pelo **CMN**; (2) **reconfiguração dos parâmetros de cálculo do bônus de adimplência**, que exigiu ajustes nos módulos de gestão de risco e concessão de crédito; (3) **treinamento de equipes comerciais e de compliance** para compreensão das novas regras de pricing rural; (4) **revisão de contratos e propostas de crédito** em vigor que utilizavam as condições anteriores; e (5) **adequação de sistemas de reporte ao BCB** para refletir as novas classificações de encargos. Com a **revogação total** pela **Resolução CMN nº 4.903/2021**, as instituições tiveram que descontinuar os processos legados associados à norma e migrar para as novas regras, gerando custos adicionais de transição e validação. O processo de adequação exigiu coordenação entre as áreas de **Tecnologia da Informação**, **Risco de Crédito**, **Compliance**, **Finanças** e **Jurídica**.

### Alterações de Layout

Não há menção a alterações de layout técnico (tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão) no conteúdo fornecido. **Não são mencionados códigos de CADOC ou documentos regulatórios numerados com 4 dígitos** (ex.: 3040, 2160, 4010) no texto da norma. A única referência normativa explícita é à **Resolução CMN nº 4.903/2021**, que promoveu a revogação total. Não há URLs indicativas de alteração de layout presentes no conteúdo fornecido. Portanto, não há alteração de layout especificada no texto analisado.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4578
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4578
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4578

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 4.578: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4578.
