Sumário Executivo

A Resolução CMN n° 4.602, publicada em 28 de setembro de 2017 e veiculada no DOU em 29/9/2017, Seção 1, p. 50, constitui um ato normativo que altera a Resolução CMN nº 4.520/2016 — diploma que estabelece diretrizes para a aquisição de papel moeda e moeda metálica destinados ao serviço do meio circulante. A alteração consiste na inclusão de um novo artigo, o art. 2º-A, ampliando o arcabouço regulatório que disciplina como o Banco Central do Brasil (BCB) gerencia a cadeia de suprimento de moeda física no país. A norma se insere no contexto de modernização e eficiência da gestão monetária, assegurando que os processos de aquisição de cédulas e moedas estejam alinhados às necessidades operacionais do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) e à política monetária vigente.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma altera diretamente as diretrizes operacionais para a aquisição de papel moeda e moeda metálica, afetando a cadeia logística de fornecimento de moeda física. Embora não altere requisitos de capital ou prudenciais para instituições financeiras, impacta os fluxos operacionais relacionados à gestão de meio circulante, incluindo instituições autorizadas a funcionar pelo BCB que participam da distribuição de cédulas e moedas. A complexidade de implementação reside na necessidade de adaptação dos processos internos de gestão de suprimento de espécie.

Base Normativa

Norma: Resolução CMN n° 4.602, de 28 de setembro de 2017, publicada no DOU em 29/9/2017, Seção 1, p. 50.

Alterações: A norma altera a Resolução CMN nº 4.520/2016, de 16 de setembro de 2016, que estabelece diretrizes para a aquisição de papel moeda e moeda metálica destinados ao serviço do meio circulante. Especificamente, inclui o art. 2º-A na referida resolução.

Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de atualizar e aprimorar as diretrizes que regem a aquisição de espécie (papel moeda e moeda metálica) para o meio circulante, assegurando eficiência operacional e alinhamento com o marco legal vigente. A norma fundamenta-se na Lei nº 4.595/1964 (arts. 4º, inciso II, e 9º), que define as atribuições do Banco Central do Brasil, e na Lei nº 13.416/2017 (art. 1º, parágrafo único), que trata de matérias relacionadas à política monetária e ao sistema financeiro. No cenário macroeconômico, a medida visa garantir a solidez e a eficiência do gerenciamento da oferta de moeda física, contribuindo para a estabilidade de preços e a estabilidade financeira do Sistema Financeiro Nacional (SFN).

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Resolução CMN n° 4.602

Adequação

A Resolução CMN n° 4.602 foi publicada em 28 de setembro de 2017 e veiculada no DOU em 29/9/2017, Seção 1, p. 50. O texto fornecido não contém prazos específicos de adequação ou datas de compliance claramente definidas para as instituições. A norma entra em vigor na data de sua publicação, conforme a prática regimental do Banco Central do Brasil. As instituições autorizadas a funcionar pelo BCB devem observar as novas disposições do art. 2º-A da Resolução CMN nº 4.520/2016 a partir de sua vigência, devendo revisar seus processos internos de aquisição de espécie para adequação às novas diretrizes.

Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional para as instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo BCB que participam da cadeia de distribuição de meio circulante. Os processos que devem ser revisados incluem: (1) gestão de suprimento de espécie — a aquisição de papel moeda e moeda metálica deve seguir as novas diretrizes estabelecidas no art. 2º-A da Resolução CMN nº 4.520/2016; (2) logística de distribuição — os fluxos de distribuição de cédulas e moedas podem necessitar de ajustes operacionais; (3) conformidade regulatória — equipes de Compliance devem atualizar seus manuais de procedimentos e controles internos para refletir as alterações normativas. Embora a norma não imponha requisitos de capital adicionais, ela demanda atenção das áreas operacionais e de Compliance para garantir a adequação aos novos procedimentos de aquisição de espécie.

Alterações de Layout

A norma promove alteração técnica na estrutura normativa da Resolução CMN nº 4.520/2016 mediante a inclusão do art. 2º-A, que trata das diretrizes para aquisição de papel moeda e moeda metálica destinados ao serviço do meio circulante. Não há menção explícita no texto fornecido a alterações em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão de dados. Não há menção a qualquer URL que indique alteração de layout no texto fornecido. Não há menção a qualquer CADOC ou documento regulatório com código numérico de 4 dígitos explicitamente mencionado no texto fornecido. O único documento regulatório explicitamente referenciado é a Resolução CMN nº 4.520/2016, que é objeto de alteração.