Sumário Executivo

A Resolução CMN n° 4.606, de 19 de outubro de 2017, publicada no DOU de 23/10/2017 (Seção 1, p. 130-132), dispõe sobre a metodologia facultativa simplificada para apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5), estabelecendo os requisitos para opção por essa metodologia e os requisitos adicionais para a estrutura simplificada de gerenciamento contínuo de riscos. A norma foi concebida no contexto de fortalecimento do marco regulatório prudencial brasileiro, oferecendo uma alternativa mais acessível para instituições que, devido ao seu porte ou perfil de risco, não necessitam adotar integralmente os modelos complexos de cálculo de requerimento de capital. A norma alterou profundamente o Regramento do PRS, revogando a Resolução CMN n° 4.194/2013 e trazendo nova redação para a Resolução CMN n° 3.488/2007, Resolução CMN n° 4.192/2013 e Resolução CMN n° 4.193/2013, além de fazer referência às bases legais da Lei nº 4.595/1964, Lei nº 4.728/1965, Lei nº 4.864/1965 e Lei Complementar nº 130/2009. A norma foi construída com o objetivo de simplificar a conformidade regulatória sem comprometer a solidez prudencial do Sistema Financeiro Nacional (SFN), permitindo que instituições de menor porte mantenham adequação capital com menor esforço operacional. Ao longo de sua vigência, a norma sofreu múltiplas alterações, incluindo atualizações promovidas pelas Resoluções CMN n° 4.657/2018, 4.721/2019, 4.813/2020, 4.944/2021, 4.955/2021, 5.049/2022, 5.076/2023, 5.077/2023, 5.136/2024, 5.089/2023, 5.194/2024 e 5.199/2024, que ampliaram e refinaram suas disposições, refletindo a evolução contínua da regulação prudencial brasileira e a necessidade de adaptação às novas realidades do mercado financeiro.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é considerado MÉDIO porque a norma estabelece uma metodologia facultativa, permitindo que instituições optem por não adotá-la. Contudo, para aquelas que optam pelo PRS5, a implementação exige revisão dos modelos internos de gerenciamento de riscos, adequação de sistemas de cálculo de requerimento de capital e treinamento de equipes. A natureza simplificada da metodologia reduz a complexidade em comparação com o regime pleno, mas ainda assim gera demandas significativas de adequação para instituições que migram para essa estrutura.

Base Normativa

Norma: Resolução CMN n° 4.606, de 19/10/2017 — Dispõe sobre a metodologia facultativa simplificada para apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5), os requisitos para opção por essa metodologia e os requisitos adicionais para a estrutura simplificada de gerenciamento contínuo de riscos.

Alterações: A norma alterou, a partir de 18/2/2018: a Resolução CMN n° 2.283/1996 (arts. 3º e 4º); a Resolução CMN n° 3.488/2007 (nova redação do art. 1º, caput, e inclusão do art. 1º, § 4º); a Resolução CMN n° 4.192/2013 (nova redação do art. 1º); a Resolução CMN n° 4.193/2013 (nova redação do art. 1º, parágrafo único); e revogou a Resolução CMN n° 4.194/2013. Posteriormente, foi atualizada pelas Resoluções CMN n° 4.657/2018, 4.721/2019, 4.813/2020, 4.944/2021, 4.955/2021, 5.049/2022, 5.076/2023, 5.077/2023, 5.136/2024, 5.089/2023, 5.194/2024 e 5.199/2024.

Motivação: A motivação regulatória da Resolução CMN n° 4.606/2017 reside na necessidade de oferecer ao Sistema Financeiro Nacional uma estrutura prudencial simplificada e facultativa, permitindo que instituições com menor complexidade operacional e perfil de risco adequem-se aos requisitos de Patrimônio de Referência de forma proporcional e eficiente. No cenário macroeconômico, a norma busca fortalecer a estabilidade financeira ao garantir que mesmo instituições de menor porte mantenham requerimentos mínimos de capital adequados, em conformidade com os princípios do Bacen e os padrões internacionais de regulação bancária (Basel), sem imponder custos excessivos que possam comprometer a competitividade e a inclusão financeira.

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Resolução CMN n° 4.606

Adequação

O cronograma de adequação da Resolução CMN n° 4.606/2017 é composto por múltiplas datas de vigência decorrentes das alterações posteriores: (1) 18/2/2018 — entrada em vigor das alterações iniciais às Resoluções CMN n° 3.488/2007, 4.192/2013, 4.193/2013 e revogação da Resolução CMN n° 4.194/2013; (2) 3/1/2022 — alterações promovidas pela Resolução CMN n° 4.955/2021 (revogação do art. 35); (3) 1/12/2022 — alterações da Resolução CMN n° 4.944/2021 (nova redação dos arts. 20, II, III e IV; inclusão dos incisos V e VI e Capítulo V, Seção III-A); (4) 1/1/2023 — alterações da Resolução CMN n° 5.049/2022 (nova redação dos arts. 1º, 6º, II, 9º, 19, 21, 23, 28, entre outros; inclusão de novos arts. 9º §§ 1º, 2º e 3º, 19-A, 21 §§ 1º, 2º e 3º, 32-A e 32-B; revogação de diversos dispositivos); (5) 1/7/2023 — alterações das Resoluções CMN n° 5.076/2023 e 5.077/2023 (nova redação de arts. 20, 21, 22, 23, 25 e inclusão de novas seções); (6) 1/1/2024 — nova alteração da Resolução CMN n° 5.049/2022 (arts. 2º, 11); (7) 1/6/2024 — alteração da Resolução CMN n° 5.136/2024 (art. 6º, inciso I); (8) 1/1/2025 — alterações das Resoluções CMN n° 5.089/2023 (arts. 25 e 27), 5.194/2024 (inclusão art. 1º, parágrafo único) e 5.199/2024 (art. 8º, inciso I, "e" e "g", §§ 3º e 4º). As instituições devem monitorar continuamente essas datas para garantir a conformidade regulatória.

Impacto Operacional

A norma gera demandas operacionais significativas para as instituições que optam pelo PRS5, incluindo: (1) revisão e adequação dos modelos internos de gerenciamento de riscos à estrutura simplificada, com redesenho de processos de identificação, mensuração, monitoramento e controle de riscos; (2) implementação ou atualização de sistemas de cálculo de requerimento de capital para refletir a metodologia simplificada; (3) capacitação de equipes de Compliance, Risco e Tesouraria sobre as novas disposições normativas e suas sucessivas alterações; (4) revisão de políticas, procedimentos e controles internos para atender aos requisitos adicionais da estrutura simplificada de gerenciamento contínuo de riscos; (5) atualização de documentação regulatória e relatórios enviados ao Bacen, incluindo o CFC (Relatório de Controle Interno) e demonstrações de adequação ao patrimônio de referência; (6) custos com consultoria especializada e auditoria para validação da conformidade com as múltiplas alterações sofridas pela norma ao longo de sua vigência. A natureza facultativa da metodologia permite que instituições avaliem custo-benefício antes de optar pelo PRS5.

Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer CADOC (código numérico de 4 dígitos) no texto fornecido. Conforme a regra regulatória, não é possível inferir ou deduzir números de CADOC por associação temática. Portanto, não há alteração de layout de CADOC especificada no texto da norma. Da mesma forma, não há URLs fornecidas no conteúdo que indiquem alterações de layout técnico (tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão). As alterações descritas na norma são de natureza substantiva (redação de artigos, inclusão e revogação de dispositivos) e não envolvem especificações técnicas de layout de sistemas.