Sumário Executivo

A Resolução CMN n° 4.609, publicada em 30/11/2017 e veiculada no DOU de 4/12/2017, Seção 1, p. 24, constituiu um ajuste normativo nas regras do Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF), programa que integra a Seção 15 do Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural (MCR), por sua vez inscrito no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). A norma foi editada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) com o objetivo de atualizar e adequar os critérios de garantia de preços aos agricultores familiares, assegurando condições mais justas e previsíveis de comercialização da produção rural. A norma fundamenta-se na Lei nº 4.595/1964, Lei nº 4.829/1965, Lei nº 8.427/1992 e no Decreto nº 5.996/2006, que conferem ao CMN a atribuição de disciplinar as políticas de crédito rural e de desenvolvimento agrícola no Brasil. A norma alterou o MCR 10-15-4 e citou o MCR 10-15-5-"a", promovendo ajustes técnicos nas seções do manual que regulam o PGPAF. A norma foi posteriormente revogada pela Resolução CMN nº 4.903/2021, que promoveu a revogação total a partir de 1º/5/2021, em decorrência de uma reestruturação normativa mais ampla do sistema de crédito rural. As normas vinculadas incluem a Resolução CMN 4.627/2018, a Resolução CMN 4.889/2021 e a Resolução CMN 4.903/2021, que juntas compõem o conjunto de atualizações que percorreram o arcabouço regulatório do PGPAF ao longo de sua vigência. A análise desta norma é relevante para a compreensão da evolução regulatória do crédito rural brasileiro e para a história normativa do Banco Central do Brasil (BCB) na supervisão do sistema financeiro nacional.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma alterava diretamente os critérios operacionais do PGPAF, programa que envolve operações de crédito rural destinadas a milhões de agricultores familiares em todo o território nacional. A modificação nos parâmetros de garantia de preços exigia ajustes nos sistemas de crédito rural das instituições financeiras autorizadas pelo BCB, incluindo bancos públicos, privados e cooperativas. Contudo, como a norma foi posteriormente revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.903/2021, o impacto prático residual é reduzido, permanecendo apenas como referência histórica para fins de auditoria e conformidade regulatória retrospectiva.

Base Normativa

Norma: Resolução CMN n° 4.609, de 30/11/2017 — Ajusta normas do Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF), de que trata a Seção 15 do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR).

Alterações: A norma alterou o MCR 10-15-4 e citou o MCR 10-15-5-"a", promovendo ajustes nas seções do Manual de Crédito Rural referentes ao PGPAF. Foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.903/2021, a partir de 1º/5/2021. Normas vinculadas: Resolução CMN 4.627/2018, Resolução CMN 4.889/2021 e Resolução CMN 4.903/2021.

Motivação: A motivação regulatória da norma reside na necessidade de atualizar e aprimorar os critérios de garantia de preços para a agricultura familiar, assegurando a efetividade do Pronaf e a estabilidade econômica dos agricultores familiares. No cenário macroeconômico, a norma se inseria na política de estabilidade de preços e de fomento ao desenvolvimento agrícola sustentável, alinhando-se às diretrizes da política monetária e da política de crédito rural do Banco Central do Brasil. A norma buscava garantir que os mecanismos de comercialização da produção familiar fossem protegidos contra oscilações de mercado, contribuindo para a segurança alimentar e para a inclusão econômica no campo.

Acessar Regulamentação Original

Resolução CMN n° 4.609

Adequação

A Resolução CMN n° 4.609/2017 foi publicada em 30/11/2017 e veiculada no DOU de 4/12/2017. A norma entrou em vigor na data de sua publicação. A Resolução CMN nº 4.903/2021 promoveu a revogação total da Resolução 4.609, com efeitos a partir de 1º/5/2021. Portanto, o cronograma de adequação é o seguinte: (1) 30/11/2017 a 30/04/2021 — Período de vigência da norma, durante o qual as instituições financeiras autorizadas pelo BCB deveriam operar conforme os novos critérios do PGPAF ali estabelecidos; (2) A partir de 1º/5/2021 — A norma foi revogada integralmente, e as instituições devem observar exclusivamente o Regime Jurídico vigente estabelecido pela Resolução CMN nº 4.903/2021 e normas sucessoras. Para fins de compliance retrospectivo, as instituições devem manter registros e documentação das operações realizadas sob a égide da Resolução 4.609/2017 durante o período de sua vigência.

Impacto Operacional

A norma gerava trabalho operacional para as instituições financeiras ao exigir a atualização dos sistemas de crédito rural para refletir os novos critérios de garantia de preços do PGPAF. As equipes de compliance, operações de crédito rural e tecnologia da informação precisavam revisar processos, parametrizar sistemas e treinar colaboradores para operar sob as novas regras. A alteração do MCR 10-15-4 impactava diretamente os fluxos de concessão de crédito e de garantia de preço, exigindo ajustes em contratos, sistemas de registro e controles internos. Com a revogação integral pela Resolução CMN nº 4.903/2021, o impacto operacional atual é nulo para operações novas, permanendo apenas a obrigação de manutenção de arquivos e rastreabilidade das operações realizadas durante o período de vigência da norma original. As equipes de auditoria interna e regulatória devem assegurar que os registros históricos estejam consistentes com o arcabouço normativo aplicável à época.

Alterações de Layout

Não há menção a CADOCs (códigos numéricos de 4 dígitos) explicitamente mencionados no texto fornecido. A norma refere-se a alterações em seções do Manual de Crédito Rural (MCR), especificamente o MCR 10-15-4 e a citação ao MCR 10-15-5-"a", que são seções do manual e não códigos de CADOC. Não há menção a alterações em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão no texto fornecido. Não há URLs que indiquem alteração de layout explicitamente mencionadas. Não há alteração direta de CADOC especificada no texto.