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titulo: "Resolução CMN nº 4.615"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "4.615"
data_publicacao: 2017-11-30
situacao: revogada
perde_efeito_em: 2026-07-01
revogada_por: "Resolução CMN nº 5.223"
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4615"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4615
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4615
atualizado_em: 2026-09-13T03:24:34.621530Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 4.615, de 30/11/2017

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 4.615, de 30/11/2017, dispõe sobre o requerimento mínimo para a Razão de Alavancagem (RA) e as condições para seu cumprimento pelas instituições financeiras. Foi revogada pela Resolução CMN nº 5.223 e está sem efeito desde 01/07/2026.

> A Resolução CMN n° 4.615/2017 dispõe sobre o requerimento mínimo para a Razão de Alavancagem (RA) e as condições para seu cumprimento pelas instituições financeiras. Publicada em 30/11/2017, a norma estabelece limites prudenciais de capital. Importante destacar que a Resolução CMN nº 5.223/2025 promoveu revogação total desta norma a partir de 1º/7/2026, devendo as instituições se preparar para a transição regulatória.

## Situação de vigência

**Revogada.** Sem efeito desde 01/07/2026. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 5.223.

Revogada por: [Resolução CMN nº 5.223](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5223)

## Linha do tempo

- 30/11/2017 · Publicação
- sem data · Atualizada por · [Resolução CMN nº 4.745](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4745)
- 01/07/2026 · Revogada por · [Resolução CMN nº 5.223](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5223)

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 5.223](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5223) · Revogou esta norma · 30/05/2025
- [Resolução BCB nº 452](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-452) · 21/01/2025
- [Instrução Normativa BCB nº 402](https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-402) · 07/07/2023
- [Resolução BCB nº 229](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-229) · 12/05/2022
- [Instrução Normativa BCB nº 81](https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-81) · 23/02/2021
- [Resolução BCB nº 69](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-69) · 10/02/2021
- [Resolução BCB nº 17](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-17) · 17/09/2020
- [Resolução CMN nº 4.745](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4745) · 29/08/2019
- [Resolução CMN nº 4.553](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4553) · 30/01/2017

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN n° 4.615**, de **30/11/2017**, foi publicada no **DOU** em **4/12/2017**, Seção 1, página 25, e trata de um pilar fundamental da regulação prudencial bancária no Brasil: o **requerimento mínimo para a Razão de Alavancagem (RA)**. A norma estabelece as condições sob as quais as instituições autorizadas a funcionar pelo **Banco Central do Brasil (BCB)** devem observar limites mínimos de capital em relação à sua exposição total, sem o desconto de ponderações de risco, funcionando como um mecanismo complementar ao **Risco de Crédito** e demais riscos regulatórios. A Razão de Alavancagem atua como uma restrição adicional à expansão do balanço patrimonial, garantindo que as instituições mantenham um patamar mínimo de capital próprio proporcional ao seu volume de ativos, independentemente da classificação de risco desses ativos.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como **ALTO** porque a norma estabelece requerimentos mínimos de capital que afetam diretamente todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo **BCB**, incluindo bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, instituições de pagamento e demais segmentos do **Sistema Financeiro Nacional (SFN)**. A implementação da **Razão de Alavancagem (RA)** exige revisação de modelos de gestão de capital, sistemas de cálculo regulatório, processos de reporte ao **Bacen** e, potencialmente, ajustes na estrutura de capital das instituições. A complexidade de medição contínua e a necessidade de conformidade permanente ampliam o impacto sistêmico.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN n° 4.615, de 30 de novembro de 2017 — Dispõe sobre o requerimento mínimo para a Razão de Alavancagem (RA) e as condições para seu cumprimento.

**Alterações:** Foram realizadas as seguintes alterações: **Resolução CMN nº 4.745/2019** — promoveu a **revogação do art. 3º** da norma original; **Resolução CMN nº 5.223/2025** — estabeleceu a **revogação total** da **Resolução CMN n° 4.615/2017** a partir de **1º de julho de 2026**. A norma permaneceu vigente com essas alterações até a data de revogação completa.

**Motivação:** A motivação regulatória da norma está inserida no contexto de fortalecimento da **estabilidade financeira** do **Sistema Financeiro Nacional (SFN)** e da **política monetária** brasileira. A **Razão de Alavancagem (RA)** foi instituída como um requerimento prudencial não baseado em risco, funcionando como backstop complementar às exigências de capital ponderado por risco. A norma busca limitar a alavancagem excessiva das instituições financeiras, reduzindo a vulnerabilidade sistêmica e alinhando a regulação brasileira aos padrões internacionais estabelecidos pelo **Comitê de Basileia**, reforçando a solidez do sistema financeiro nacional em cenários de estresse.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 4.615](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4615)

### Adequação

O cronograma de adequação e transições regulatórias da **Resolução CMN n° 4.615/2017** compreende as seguintes datas e eventos: (1) **30/11/2017** — Data de publicação da norma pelo **CMN**; (2) **04/12/2017** — Publicação no **DOU**, Seção 1, página 25, data a partir da qual a norma passou a produzir efeitos oficiais; (3) **2019** — A **Resolução CMN nº 4.745/2019** revogou o art. 3º da norma original, exigindo adaptação das instituições quanto ao dispositivo alterado; (4) **2025** — A **Resolução CMN nº 5.223/2025** estabeleceu a **revogação total** da norma; (5) **01/07/2026** — Data-limite a partir da qual a **Resolução CMN n° 4.615/2017** deixará de vigir integralmente. Todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo **BCB** devem observar que, até **01/07/2026**, permanecem obrigadas ao cumprimento das disposições vigentes da norma, e a partir dessa data deverão migrar integralmente para o novo marco regulatório estabelecido pela **Resolução CMN nº 5.223/2025**.

### Impacto Operacional

A implementação e manutenção da conformidade com a **Resolução CMN n° 4.615/2017** gera impacto operacional significativo para as instituições do **SFN**. As áreas de **Risco**, **Contabilidade**, **Compliance** e **Tecnologia da Informação** devem ser mobilizadas para: (1) desenvolver ou adaptar sistemas de cálculo da **Razão de Alavancagem (RA)**, incluindo a apuração do patrimônio de referência e da exposição total do balanço; (2) implementar processos de monitoramento contínuo e reporte periódico ao **Bacen**; (3) revisar políticas de gestão de capital e limites internos de alavancagem; (4) atualizar manuais de conformidade e procedimentos internos; (5) capacitar equipes técnicas e de gestão sobre as exigências da norma e suas alterações posteriores. Com a **revogação total** prevista para **01/07/2026** pela **Resolução CMN nº 5.223/2025**, as instituições devem também planejar a descontinuação dos processos específicos vinculados a esta norma e a transição para o novo regime regulatório, o que demandará projetos de adequação de sistemas, treinamentos e revisão de controles internos.

### Alterações de Layout

O conteúdo fornecido não menciona explicitamente qualquer **CADOC** (Código de Documento de 4 dígitos) nem alterações técnicas de layout envolvendo tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. Não há menção explícita a códigos de CADOC no texto da normativa analisada. Os documentos regulatórios mencionados são exclusivamente **Resoluções do CMN**, **Resoluções do BCB**, **Instruções Normativas do BCB**, **Circulares** e **Cartas Circulares**, que tratam de aspectos substantivos da regulamentação e não de especificações técnicas de layout de sistemas. Assim, não há alteração de layout técnico de sistemas especificada no texto fornecido.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4615
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4615
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4615

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 4.615: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4615.
