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titulo: "Resolução CMN nº 4.616"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "4.616"
data_publicacao: 2017-11-30
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4616"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4616
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4616
atualizado_em: 2026-09-13T03:24:56.190868Z
temas: [Riscos]
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 4.616, de 30/11/2017

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 4.616, de 30/11/2017, estabelece o limite mínimo do indicador Liquidez de Longo Prazo (NSFR), um requisito prudencial de liquidez alinhado ao Padrão Basel III. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Alterou a Resolução CMN nº 4.401, de 27/02/2015.

> A Resolução CMN n° 4.616 de 30/11/2017 estabelece o limite mínimo do indicador Liquidez de Longo Prazo (NSFR), um requisito prudencial de liquidez alinhado ao Padrão Basel III. A norma entra em vigor a partir de 1º/10/2018 e altera a Resolução CMN nº 4.401/2015, garantindo que instituições financeiras mantenham perfil de financiamento estável compatível com seus ativos e exposições fora do balanço.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 30/11/2017. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Linha do tempo

- 30/11/2017 · Publicação
- 01/01/2027 · Atualizada por · [Resolução CMN nº 5.296](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5296)

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 5.296](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5296) · 23/04/2026
- [Instrução Normativa BCB nº 107](https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-107) · 17/05/2021
- [Resolução CMN nº 4.745](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4745) · 29/08/2019
- [Resolução CMN nº 4.553](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4553) · 30/01/2017
- [Resolução CMN nº 4.401](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4401) · 27/02/2015
- [Resolução CMN nº 4.280](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4280) · 31/10/2013

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN n° 4.616 de 30/11/2017**, publicada no **DOU em 4/12/2017**, dispõe sobre o limite mínimo do indicador **Liquidez de Longo Prazo (NSFR)** e as condições para seu cumprimento por parte das instituições que compõem o **Sistema Financeiro Nacional (SFN)**. A norma representa a transposição para o ordenamento jurídico brasileiro do requisito **NSFR** estabelecido pelo **Comitê de Basiléia**, reforçando a estrutura prudencial do sistema financeiro nacional. Ao fixar um patamar mínimo de liquidez de longo prazo, a resolução busca mitigar riscos de descompasso entre financiamentos de curta duração e aplicações de longo prazo, fortalecendo a resiliência das instituições ante cenários de estresse financeiro. A norma altera, a partir de **1º/10/2018**, a **Resolução CMN nº 4.401/2015**, dando nova redação ao seu art. 3º e revogando o art. 4º, caput e parágrafo único, além de fazer referência à **Resolução CMN nº 4.553/2017** e à **Resolução CMN nº 4.280/2013**, integrando-se a um conjunto normativo mais amplo de regras prudenciais.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como **ALTO** porque o indicador **NSFR** é um pilar fundamental da regulação prudencial de liquidez, aplicável a todas as instituições autorizadas a funcionar pelo **Banco Central do Brasil (BCB)**, incluindo bancos múltiplos, comerciais, de investimento, desenvolvimento e instituições autorizadas a operar o **Pix** e demais sistemas de pagamento. A implementação exige revisação de políticas de funding, reestruturação de passivos e adaptação de sistemas de gestão de risco e tesouraria, com reflexos diretos na estratégia de capital e liquidez de toda a indústria financeira.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN n° 4.616 de 30/11/2017, publicada no DOU em 4/12/2017, Seção 1, p. 25.

**Alterações:** Altera, a partir de 1º/10/2018, a **Resolução CMN nº 4.401/2015**, dando nova redação ao art. 3º e revogando o art. 4º, caput e parágrafo único. Cita a **Resolução CMN nº 4.553/2017**, art. 2º, e a **Resolução CMN nº 4.280/2013** como normas vinculadas.

**Motivação:** A motivação regulatória da **Resolução CMN n° 4.616/2017** está fundamentada na necessidade de fortalecimento da **estabilidade financeira** do **Sistema Financeiro Nacional**, em conformidade com os padrões internacionais de **Basileia III**. A norma visa garantir que as instituições mantenham financiamento estável adequado à natureza de seus ativos e exposições, reduzindo a vulnerabilidade a choques de liquidez de longo prazo e contribuindo para a solidez do sistema bancário nacional em cenário macroeconômico de controle inflacionário e solidez prudencial.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 4.616](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4616)

### Adequação

O cronograma de adequação estabelecido pela **Resolução CMN n° 4.616/2017** prevê que as alterações na **Resolução CMN nº 4.401/2015** passam a vigorar a partir de **1º de outubro de 2018**. Isso significa que todas as instituições autorizadas pelo **BCB** deveriam estar em conformidade com o limite mínimo do indicador **NSFR** a partir dessa data. O prazo de aproximadamente 10 meses entre a publicação (30/11/2017) e a entrada em vigor (01/10/2018) foi destinado à adequação operacional e de sistemas. As normas vinculadas — **Resolução CMN 4.280/2013, 4.401/2015, 4.553/2017 e 4.745/2019** — bem como a **Instrução Normativa BCB 107/2021**, as **Circulares 3.869/2017, 3.905/2018, 3.919/2018** e as **Cartas Circulares 3.900/2018 e 3.958/2019**, complementam o arcabouço cronológico de implementação e supervisão do indicador.

### Impacto Operacional

A implementação da **Resolução CMN n° 4.616/2017** gera demandas significativas de trabalho e custo para as instituições financeiras. Os processos que devem ser revisados incluem: **gestão de liquidez e funding**, com a necessidade de monitoramento contínuo do indicador **NSFR**; **sistemas de risco**, que devem ser adaptados para calcular e reportar o NSFR conforme as novas regras; **políticas de tesouraria e alocação de passivos**, com reestruturação da composição de financiamentos de longo prazo; e **relatórios regulatórios** ao **Banco Central do Brasil**. A área de **Compliance** deve atualizar políticas internas, manuais de governança e controles internos. A **área de Tecnologia da Informação** deve garantir a capacidade de extração, cálculo e armazenamento dos dados necessários ao cálculo do NSFR. Além disso, a **auditoria interna e externa** devem incorporar o NSFR em seus escopos de verificação, e a **alta gestão** deve assegurar a governança adequada do risco de liquidez de longo prazo.

### Alterações de Layout

O texto fornecido não menciona explicitamente nenhum **CADOC** (código numérico de 4 dígitos) nem URLs que indiquem alteração de layout técnico, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto. As normas complementares mencionadas incluem a **Instrução Normativa BCB nº 107/2021**, as **Circulares 3.869/2017, 3.905/2018 e 3.919/2018**, e as **Cartas Circulares 3.900/2018 e 3.958/2019**, que tratam de aspectos operacionais e complementares da implementação do **NSFR**, porém não são CADOCs e não trazem detalhes de layout técnico no conteúdo fornecido.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4616
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4616
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4616

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 4.616: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4616.
