Sumário Executivo

A Resolução CMN n° 4.635, publicada no DOU em 26/2/2018, na Seção 1, página 46, constitui um ato normativo editado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) que teve por finalidade a revogação integral da Resolução CMN nº 2.391/1997. Essa norma anterior disciplinava a emissão de valores mobiliários representativos de dívida realizada por sociedades controladas direta ou indiretamente por estados, municípios e pelo Distrito Federal, estabelecendo requisitos e restrições para tais operações no âmbito do Sistema Financeiro Nacional. A motivação da Resolução CMN n° 4.635 reside na necessidade de simplificação e desobstrução do arcabouço normativo do Banco Central do Brasil (BCB), eliminando regras que haviam se tornado obsoletas ou redundantes ao longo do tempo. A base legal da norma fundamenta-se nos artigos 4º, inciso VI, e 9º da Lei nº 4.595/1964, que dispõem sobre a organização do SFN e as atribuições do CMN, bem como nos artigos 3º e 4º, inciso VIII, da Lei nº 6.385/1976, que regula o mercado de valores mobiliários e as atividades das instituições financeiras. É importante destacar que a Resolução CMN n° 4.635 foi posteriormente revogada totalmente pela Resolução CMN nº 4.962/2021, com efeitos a partir de 1º/11/2021, o que significa que o seu conteúdo encontra-se sem vigência e que o tratamento regulatório das emissões de dívida por entes controlados passou a ser regido por um novo diploma normativo, que trouxe atualizações mais abrangentes ao marco regulatório.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto foi classificado como MÉDIO porque a norma tratava da emissão de valores mobiliários representativos de dívida por sociedades controladas por entes federativos, o que afetava diretamente o mercado de capitais e a captação de recursos por instituições financeiras e entidades do setor público. A revogação da Resolução CMN nº 2.391/1997 exigiu adaptações nos processos de compliance e na análise jurídica das operações de dívida, embora a posterior revogação pela Resolução CMN nº 4.962/2021 tenha redefinido integralmente o tratamento regulatório da matéria.

Base Normativa

Norma: Resolução CMN n° 4.635, de 22 de fevereiro de 2018, publicada no DOU em 26/2/2018, Seção 1, p. 46. (Status: REVOGADA)

Alterações: A Resolução CMN n° 4.635/2018 revogou a Resolução CMN nº 2.391/1997, de 22 de maio de 1997, que dispunha sobre a emissão de valores mobiliários representativos de dívida por sociedades controladas direta ou indiretamente por estados, municípios e pelo Distrito Federal. Posteriormente, a Resolução CMN n° 4.635/2018 foi totalmente revogada pela Resolução CMN nº 4.962/2021, a partir de 1º/11/2021.

Motivação: A motivação regulatória da norma inseria-se no contexto de simplificação normativa e desburocratização do Sistema Financeiro Nacional (SFN). O CMN buscou eliminar disposições da Resolução CMN nº 2.391/1997 que se haviam tornado desatualizadas ou redundantes, promovendo a modernização do marco regulatório aplicável às emissões de valores mobiliários representativos de dívida por sociedades controladas pelo setor público. Essa ação se alinha à política de estabilidade financeira e de fortalecimento da política monetária brasileira, promovendo um ambiente regulatório mais eficiente e transparente para o mercado financeiro nacional.

Acessar Regulamentação Original

Resolução CMN n° 4.635

Adequação

A Resolução CMN n° 4.635/2018 foi publicada em 22/2/2018 e veiculada no DOU em 26/2/2018, entrando em vigor na data de sua publicação. A norma revogou imediatamente a Resolução CMN nº 2.391/1997, o que exigiu que as instituições financeiras e demais entes autorizados pelo BCB atualizassem seus processos de compliance e documentação jurídica relacionados à emissão de valores mobiliários de dívida por sociedades controladas por entes federativos. Posteriormente, a Resolução CMN nº 4.962/2021 promoveu a revogação total da Resolução CMN n° 4.635/2018, com efeitos a partir de 1º/11/2021. Assim, o cronograma de adequação compreende duas fases: (1) adequação imediata à revogação da Resolução CMN nº 2.391/1997 a partir de 26/2/2018; e (2) descontinuação integral da Resolução CMN n° 4.635/2018 a partir de 1º/11/2021, quando passou a vigorar a nova disciplina estabelecida pela Resolução CMN nº 4.962/2021. As instituições financeiras devem verificar a legislação vigente para assegurar conformidade com o marco regulatório atual.

Impacto Operacional

A edição da Resolução CMN n° 4.635/2018 gerou demandas operacionais para as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BCB, especialmente aquelas envolvidas na estruturação e na emissão de valores mobiliários representativos de dívida por sociedades controladas por estados, municípios e pelo Distrito Federal. Os processos que necessitaram de revisão incluíram: (1) atualização de manuais de compliance e políticas internas referentes à emissão de títulos de dívida vinculados ao setor público; (2) revisão jurídica de contratos e documentos que faziam referência à Resolução CMN nº 2.391/1997; (3) ajustes nos sistemas de gestão de risco e de registro de operações; e (4) capacitação de equipes jurídicas, de compliance e de risco sobre as novas disposições normativas. Além disso, a posterior revogação pela Resolução CMN nº 4.962/2021 exigiu nova rodada de adaptações, incluindo a descontinuação de controles internos baseados na norma revogada e a implementação de novos procedimentos alinhados ao novo diploma regulatório. O custo operacional envolveu principalmente horas de consultoria jurídica, revisão documental e atualização de sistemas, embora não tenha havido alterações técnicas de infraestrutura de dados ou de sistemas de transmissão.

Alterações de Layout

Não há menção explícita no texto fornecido a qualquer alteração de layout técnico, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. O texto da norma não faz referência a qualquer CADOC ou código numérico de documento regulatório do Banco Central do Brasil (BCB). Portanto, não há alteração de CADOC especificada no texto fornecido. A norma trata exclusivamente de matéria regulatória substantiva (revogação de resolução), não de aspectos técnicos de sistemas ou infraestrutura de dados.