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titulo: "Resolução CMN nº 4.635"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "4.635"
data_publicacao: 2018-02-22
situacao: revogada
perde_efeito_em: 2021-11-01
revogada_por: "Resolução CMN nº 4.962"
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4635"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4635
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4635
atualizado_em: 2026-09-13T03:30:42.685356Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 4.635, de 22/02/2018

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 4.635, de 22/02/2018, editada em 22/2/2018, teve como objeto a revogação da Resolução CMN nº 2.391/1997. Foi revogada pela Resolução CMN nº 4.962 e está sem efeito desde 01/11/2021. Revogou a Resolução CMN nº 2.391, de 22/05/1997.

> A Resolução CMN n° 4.635, editada em 22/2/2018, teve como objeto a revogação da Resolução CMN nº 2.391/1997, que regulava a emissão de valores mobiliários representativos de dívida por sociedades controladas por estados, municípios e pelo Distrito Federal. Posteriormente, foi totalmente revogada pela Resolução CMN nº 4.962/2021, a partir de 1º/11/2021. A norma se insere no contexto de simplificação e modernização do marco regulatório do Sistema Financeiro Nacional (SFN).

## Situação de vigência

**Revogada.** Sem efeito desde 01/11/2021. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.962.

Revogada por: [Resolução CMN nº 4.962](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4962)

## Linha do tempo

- 22/02/2018 · Publicação
- 01/11/2021 · Revogada por · [Resolução CMN nº 4.962](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4962)

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 4.962](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4962) · Revogou esta norma · 21/10/2021
- [Resolução CMN nº 2.391](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-2391) · 22/05/1997

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN n° 4.635**, publicada no **DOU** em 26/2/2018, na Seção 1, página 46, constitui um ato normativo editado pelo **Conselho Monetário Nacional (CMN)** que teve por finalidade a **revogação integral da Resolução CMN nº 2.391/1997**. Essa norma anterior disciplinava a emissão de **valores mobiliários representativos de dívida** realizada por sociedades controladas direta ou indiretamente por **estados, municípios e pelo Distrito Federal**, estabelecendo requisitos e restrições para tais operações no âmbito do **Sistema Financeiro Nacional**. A motivação da **Resolução CMN n° 4.635** reside na necessidade de simplificação e desobstrução do arcabouço normativo do **Banco Central do Brasil (BCB)**, eliminando regras que haviam se tornado obsoletas ou redundantes ao longo do tempo. A base legal da norma fundamenta-se nos **artigos 4º, inciso VI, e 9º da Lei nº 4.595/1964**, que dispõem sobre a organização do SFN e as atribuições do CMN, bem como nos **artigos 3º e 4º, inciso VIII, da Lei nº 6.385/1976**, que regula o mercado de valores mobiliários e as atividades das instituições financeiras. É importante destacar que a **Resolução CMN n° 4.635** foi posteriormente **revogada totalmente** pela **Resolução CMN nº 4.962/2021**, com efeitos a partir de **1º/11/2021**, o que significa que o seu conteúdo encontra-se sem vigência e que o tratamento regulatório das emissões de dívida por entes controlados passou a ser regido por um novo diploma normativo, que trouxe atualizações mais abrangentes ao marco regulatório.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto foi classificado como **MÉDIO** porque a norma tratava da emissão de **valores mobiliários representativos de dívida** por sociedades controladas por entes federativos, o que afetava diretamente o mercado de capitais e a captação de recursos por **instituições financeiras** e **entidades do setor público**. A revogação da **Resolução CMN nº 2.391/1997** exigiu adaptações nos processos de compliance e na análise jurídica das operações de dívida, embora a posterior revogação pela **Resolução CMN nº 4.962/2021** tenha redefinido integralmente o tratamento regulatório da matéria.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN n° 4.635, de 22 de fevereiro de 2018, publicada no DOU em 26/2/2018, Seção 1, p. 46. (Status: REVOGADA)

**Alterações:** A **Resolução CMN n° 4.635/2018** revogou a **Resolução CMN nº 2.391/1997**, de 22 de maio de 1997, que dispunha sobre a emissão de valores mobiliários representativos de dívida por sociedades controladas direta ou indiretamente por estados, municípios e pelo Distrito Federal. Posteriormente, a **Resolução CMN n° 4.635/2018** foi totalmente revogada pela **Resolução CMN nº 4.962/2021**, a partir de 1º/11/2021.

**Motivação:** A motivação regulatória da norma inseria-se no contexto de **simplificação normativa** e **desburocratização** do **Sistema Financeiro Nacional (SFN)**. O CMN buscou eliminar disposições da **Resolução CMN nº 2.391/1997** que se haviam tornado desatualizadas ou redundantes, promovendo a modernização do marco regulatório aplicável às emissões de **valores mobiliários representativos de dívida** por sociedades controladas pelo setor público. Essa ação se alinha à política de **estabilidade financeira** e de fortalecimento da **política monetária** brasileira, promovendo um ambiente regulatório mais eficiente e transparente para o mercado financeiro nacional.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 4.635](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4635)

### Adequação

A **Resolução CMN n° 4.635/2018** foi publicada em **22/2/2018** e veiculada no **DOU** em **26/2/2018**, entrando em vigor na data de sua publicação. A norma revogou imediatamente a **Resolução CMN nº 2.391/1997**, o que exigiu que as **instituições financeiras** e demais entes autorizados pelo **BCB** atualizassem seus processos de compliance e documentação jurídica relacionados à emissão de valores mobiliários de dívida por sociedades controladas por entes federativos. Posteriormente, a **Resolução CMN nº 4.962/2021** promoveu a **revogação total** da **Resolução CMN n° 4.635/2018**, com efeitos a partir de **1º/11/2021**. Assim, o cronograma de adequação compreende duas fases: (1) adequação imediata à revogação da **Resolução CMN nº 2.391/1997** a partir de **26/2/2018**; e (2) descontinuação integral da **Resolução CMN n° 4.635/2018** a partir de **1º/11/2021**, quando passou a vigorar a nova disciplina estabelecida pela **Resolução CMN nº 4.962/2021**. As **instituições financeiras** devem verificar a legislação vigente para assegurar conformidade com o marco regulatório atual.

### Impacto Operacional

A edição da **Resolução CMN n° 4.635/2018** gerou demandas operacionais para as **instituições financeiras** e demais entidades autorizadas pelo **BCB**, especialmente aquelas envolvidas na estruturação e na emissão de **valores mobiliários representativos de dívida** por sociedades controladas por **estados, municípios e pelo Distrito Federal**. Os processos que necessitaram de revisão incluíram: (1) atualização de manuais de **compliance** e **políticas internas** referentes à emissão de títulos de dívida vinculados ao setor público; (2) revisão jurídica de contratos e documentos que faziam referência à **Resolução CMN nº 2.391/1997**; (3) ajustes nos sistemas de gestão de risco e de registro de operações; e (4) capacitação de equipes jurídicas, de **compliance** e de **risco** sobre as novas disposições normativas. Além disso, a posterior revogação pela **Resolução CMN nº 4.962/2021** exigiu nova rodada de adaptações, incluindo a descontinuação de controles internos baseados na norma revogada e a implementação de novos procedimentos alinhados ao novo diploma regulatório. O custo operacional envolveu principalmente horas de consultoria jurídica, revisão documental e atualização de sistemas, embora não tenha havido alterações técnicas de infraestrutura de dados ou de sistemas de transmissão.

### Alterações de Layout

Não há menção explícita no texto fornecido a qualquer alteração de layout técnico, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. O texto da norma não faz referência a qualquer **CADOC** ou código numérico de documento regulatório do **Banco Central do Brasil (BCB)**. Portanto, não há alteração de CADOC especificada no texto fornecido. A norma trata exclusivamente de matéria regulatória substantiva (revogação de resolução), não de aspectos técnicos de sistemas ou infraestrutura de dados.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4635
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4635
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4635

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 4.635: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4635.
