---
titulo: "Resolução CMN nº 4.647"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "4.647"
data_publicacao: 2018-03-28
situacao: revogada
perde_efeito_em: 2022-05-02
revogada_por: "Resolução CMN nº 5.001"
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4647"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4647
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4647
atualizado_em: 2026-09-13T03:35:19.347902Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
---

# Resolução CMN nº 4.647, de 28/03/2018

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 4.647, de 28/03/2018, alterou a Resolução CMN n° 4.598/2017, que dispõe sobre a emissão de Letra Imobiliária Garantida (LIG). Foi revogada pela Resolução CMN nº 5.001 e está sem efeito desde 02/05/2022. Alterou a Resolução CMN nº 4.598, de 29/08/2017.

> A Resolução CMN n° 4.647/2018 alterou a Resolução CMN n° 4.598/2017, que dispõe sobre a emissão de Letra Imobiliária Garantida (LIG), modificando o art. 59, § 1º, incisos III e IV, e incluindo o inciso V e o § 4º. A norma foi revogada integralmente pela Resolução CMN n° 5.001/2022, a partir de 2/5/2022. O objetivo era aprimorar o marco regulatório das LIGs no Sistema Financeiro Nacional (SFN).

## Situação de vigência

**Revogada.** Sem efeito desde 02/05/2022. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 5.001.

Revogada por: [Resolução CMN nº 5.001](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5001)

## Linha do tempo

- 28/03/2018 · Publicação
- 02/05/2022 · Revogada por · [Resolução CMN nº 5.001](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5001)

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 5.001](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5001) · Revogou esta norma · 24/03/2022
- [Resolução CMN nº 4.598](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4598) · 29/08/2017
- [Resolução CMN nº 4.122](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4122) · 02/08/2012

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN n° 4.647**, de 28 de março de 2018, publicada no **DOU** em 2 de abril de 2018, teve como objeto alterar a **Resolução CMN n° 4.598/2017**, norma que disciplina a emissão de **Letra Imobiliária Garantida (LIG)**. A LIG é um título de crédito utilizado por instituições financeiras para captação de recursos destinados ao financiamento imobiliário, representando um instrumento fundamental para o mercado de crédito imobiliário brasileiro. A norma foi editada no âmbito da **Lei nº 13.097/2015**, que conferiu ao **Banco Central do Brasil (BCB)** competência para regular o mercado de **Letra de Crédito Imobiliário (LCI)** e **Letra Imobiliária Garantida (LIG)**, ampliando as alternativas de financiamento do setor imobiliário. A alteração promovida pela **Resolução n° 4.647/2018** buscou ajustar e aprimorar as condições de garantia e os requisitos operacionais associados à emissão de LIGs, refletindo a evolução do mercado e a necessidade de maior solidez prudencial na estruturação desses instrumentos. A norma fundamenta-se na **Lei nº 4.595/1964**, art. 9º, que define as atribuições do **Banco Central** na regulação do **Sistema Financeiro Nacional**, e na **Lei nº 13.097/2015**, art. 91, inciso XI, que estabeleceu o regime jurídico das letras imobiliárias. A **Resolução CMN n° 4.122/2012**, em seu **Regulamento Anexo II**, arts. 2º e 3º, também foi citada como norma vinculada, indicando a interconexão entre o marco regulatório das garantias e o sistema de emissões de títulos imobiliários.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto foi classificado como MÉDIO porque a norma alterava diretamente as regras de emissão de **Letra Imobiliária Garantida (LIG)**, instrumento relevante para a captação de recursos no mercado imobiliário. As modificações no art. 59 da **Resolução CMN n° 4.598/2017** afetavam os requisitos de garantia e as condições operacionais para instituições emissoras, impactando bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento e demais entidades autorizadas pelo **BCB** que atuavam na emissão de LIGs. Contudo, como a norma foi posteriormente **revogada integralmente** pela **Resolução CMN n° 5.001/2022**, o impacto operacional efetivo foi temporário, exigindo apenas adaptações pontuais até a data de revogação.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN n° 4.647, de 28 de março de 2018, publicada no DOU em 2 de abril de 2018, Seção 1, p. 23. (REVOGADA pela Resolução CMN n° 5.001/2022, a partir de 2/5/2022)

**Alterações:** A **Resolução CMN n° 4.647/2018** alterou a **Resolução CMN n° 4.598/2017**, que dispõe sobre a emissão de **Letra Imobiliária Garantida (LIG)**. Especificamente, a norma deu nova redação ao art. 59, § 1º, incisos III e IV, e incluiu o art. 59, § 1º, inciso V, bem como o art. 59, § 4º. A norma foi revogada integralmente pela **Resolução CMN n° 5.001/2022**, a partir de 2 de maio de 2022. As normas vinculadas incluem a **Resolução CMN n° 4.122/2012**, a **Resolução CMN n° 4.598/2017** e a **Resolução CMN n° 5.001/2022**.

**Motivação:** A motivação regulatória da **Resolução CMN n° 4.647/2018** esteve vinculada ao aprimoramento do marco legal das **Letras Imobiliárias Garantidas (LIGs)** no contexto do **Sistema Financeiro Nacional (SFN)**. A norma foi editada no âmbito da **Lei nº 13.097/2015**, que ampliou as possibilidades de financiamento do setor imobiliário e conferiu ao **Banco Central do Brasil (BCB)** competência regulatória específica para disciplinar esses instrumentos. A alteração visava fortalecer as condições de garantia das LIGs, ampliando a segurança jurídica para investidores e emissores, e contribuindo para a **estabilidade financeira** do sistema. A motivação prudencial refletia a necessidade de alinhar o regime das garantias às melhores práticas do mercado imobiliário e de capitais, em consonância com as diretrizes de **política monetária** e de **estabilidade de preços** perseguidas pelo **Copom** e pelo **Banco Central**.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 4.647](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4647)

### Adequação

A **Resolução CMN n° 4.647/2018** foi publicada em 28 de março de 2018, com publicação no **DOU** em 2 de abril de 2018. A norma entrou em vigor na data de sua publicação, conforme o regramento aplicável às resoluções do **CMN**. As instituições financeiras autorizadas a emitir **Letra Imobiliária Garantida (LIG)** deveriam adequar-se às novas disposições do art. 59 da **Resolução CMN n° 4.598/2017** a partir de sua vigência. Posteriormente, a **Resolução CMN n° 5.001/2022** promoveu a **revogação total** da **Resolução n° 4.647/2018**, com efeito a partir de 2 de maio de 2022. Assim, o cronograma de adequação efetivo compreendeu o período de 2 de abril de 2018 até 2 de maio de 2022, durante o qual as instituições deveriam observar as novas regras de garantia e emissão de LIGs conforme alteradas pela norma, até que esta fosse integralmente revogada e substituída pelo novo marco regulatório estabelecido pela **Resolução CMN n° 5.001/2022**.

### Impacto Operacional

A **Resolução CMN n° 4.647/2018** gerou demandas operacionais para as instituições financeiras que emitiam ou estruturavam **Letra Imobiliária Garantida (LIG)**, uma vez que as alterações no art. 59 da **Resolução CMN n° 4.598/2017** impactavam os requisitos de garantia e as condições de emissão desses títulos. As equipes jurídicas e de compliance precisaram revisar contratos, documentos de garantia e procedimentos operacionais para adequar-se às novas disposições. Os sistemas de back-office e middle-office que controlavam a emissão, a custódia e o registro de LIGs necessitaram de ajustes para refletir as novas regras. A área de risco precisou reavaliar os perfis de garantidor e os ativos vinculados às LIGs emitidas sob a nova estrutura regulatória. Além disso, a equipe de tesouraria e de captação de recursos precisou recalibrar as estratégias de emissão considerando as novas condições impostas pela norma. Após a **revogação integral** pela **Resolução CMN n° 5.001/2022**, as instituições deverão migrar integralmente para o novo regime regulatório, descontinuando a aplicação das regras anteriormente estabelecidas pela **Resolução n° 4.647/2018** e pela **Resolução n° 4.598/2017** em suas versões alteradas.

### Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer **CADOC** ou código numérico de documento regulatório de 4 dígitos no texto fornecido que indique alteração de layout técnico. A norma menciona apenas **Resolução CMN n° 4.122/2012**, **Resolução CMN n° 4.598/2017** e **Resolução CMN n° 5.001/2022** como normas vinculadas, sem referência a alterações em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. Não há URLs no texto fornecido que indiquem alteração de layout. Portanto, conforme a regra rígida, não há alteração de CADOC especificada no texto fornecido.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4647
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4647
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4647

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 4.647: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4647.
