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titulo: "Resolução CMN nº 4.654"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "4.654"
data_publicacao: 2018-04-26
situacao: revogada
perde_efeito_em: 2022-05-02
revogada_por: "Resolução CMN nº 5.001"
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4654"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4654
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4654
atualizado_em: 2026-09-13T03:39:29.672543Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 4.654, de 26/04/2018

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 4.654, de 26/04/2018, alterou a estrutura normativa da Resolução CMN nº 4.598/2017, que dispõe sobre a emissão de Letras Imobiliárias Garantidas (LIG). Foi revogada pela Resolução CMN nº 5.001 e está sem efeito desde 02/05/2022. Alterou a Resolução CMN nº 4.598, de 29/08/2017.

> A Resolução CMN n° 4.654/2018 alterou a estrutura normativa da Resolução CMN nº 4.598/2017, que dispõe sobre a emissão de Letras Imobiliárias Garantidas (LIG). A norma promoveu ajustes na denominação de subseção e incluiu novo artigo, mas foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 5.001/2022, a partir de 2/5/2022. Trata-se de um marco regulatório histórico no mercado de instrumentos garantidos imobiliários no Brasil.

## Situação de vigência

**Revogada.** Sem efeito desde 02/05/2022. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 5.001.

Revogada por: [Resolução CMN nº 5.001](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5001)

## Linha do tempo

- 26/04/2018 · Publicação
- 02/05/2022 · Revogada por · [Resolução CMN nº 5.001](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5001)

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 5.001](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5001) · Revogou esta norma · 24/03/2022
- [Resolução CMN nº 4.598](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4598) · 29/08/2017

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN n° 4.654**, publicada em 26 de abril de 2018 e veiculada no **DOU de 30/4/2018**, teve como objeto principal alterar a **Resolução CMN nº 4.598/2017**, normativa que disciplina a emissão de **Letras Imobiliárias Garantidas (LIG)** no Sistema Financeiro Nacional. A referida resolução promoveu ajustes na nomenclatura da **Subseção I da Seção II do Capítulo VIII** da norma anterior e incluiu o **art. 47-A**, ampliando o arcabouço regulatório aplicável aos emissores desse instrumento. A motivação residia na necessidade de aprimorar e adaptar as regras de emissão de LIGs ao cenário vigente de política monetária e estabilidade financeira, garantindo maior segurança jurídica aos participantes do mercado imobiliário e financeiro. A norma fundamentou-se na **Lei nº 4.595/1964** (arts. 4º, inciso VIII, e 9º) e na **Lei nº 13.097/2015** (arts. 80, inciso IV, 84 e 91, inciso XIII), reforçando a base legal das operações de crédito com garantia real imobiliária. Posteriormente, a **Resolução CMN nº 5.001/2022** promoveu a **revogação total** da Resolução 4.654, a partir de **2 de maio de 2022**, consolidando uma nova fase regulatória para as Letras Imobiliárias Garantidas. Assim, a norma em questão possui caráter histórico e não se aplica às operações em curso sob a regulamentação vigente.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto foi classificado como MÉDIO porque a norma alterou diretamente o marco regulatório das **Letras Imobiliárias Garantidas (LIG)**, instrumento relevante para o financiamento imobiliário no Brasil. A alteração na denominação de subseção e a inclusão do art. 47-A exigiram adaptações operacionais e de compliance por parte das instituições emissoras. Contudo, como a norma foi posteriormente revogada pela **Resolução CMN nº 5.001/2022**, o impacto atual é nulo para fins de adequação vigente, restando apenas relevância histórica e arquivística para análise de auditoria e rastreabilidade regulatória.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN n° 4.654, de 26 de abril de 2018 — Altera a Resolução nº 4.598, de 29 de agosto de 2017, que dispõe sobre a emissão de Letras Imobiliárias Garantidas.

**Alterações:** A norma alterou a **Resolução CMN nº 4.598/2017**, promovendo a alteração da denominação da **Subseção I da Seção II do Capítulo VIII** e incluindo o **art. 47-A**. Foi posteriormente **revogada integralmente** pela **Resolução CMN nº 5.001/2022**, a partir de 2/5/2022.

**Motivação:** A motivação regulatória da **Resolução CMN n° 4.654/2018** esteve vinculada ao aprimoramento do marco normativo das **Letras Imobiliárias Garantidas (LIG)**, instrumento essencial para o crédito imobiliário e para a política de financiamento da habitação no Brasil. No cenário macroeconômico, a norma buscou fortalecer a **estabilidade financeira** do Sistema Financeiro Nacional, oferecendo maior previsibilidade jurídica aos emissores e investidores de LIGs, alinhando-se às diretrizes da **política monetária** e às metas de inflação estabelecidas pelo **Copom**. A inclusão do art. 47-A e a revisão da nomenclatura refletiram a necessidade de atualização das regras de emissão em consonância com a evolução do mercado de capitais e de crédito garantido.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 4.654](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4654)

### Adequação

A **Resolução CMN n° 4.654/2018** foi publicada em 26 de abril de 2018 e veiculada no **DOU de 30/4/2018**, Seção 1, p. 24. Não foram identificados prazos específicos de adequação no conteúdo fornecido, uma vez que as alterações promovidas (denominação de subseção e inclusão de artigo) eram de natureza normativa imediata, aplicáveis a partir da publicação. A norma foi **revogada integralmente** pela **Resolução CMN nº 5.001/2022**, com efeitos a partir de **2 de maio de 2022**. Portanto, o cronograma de adequação à Resolução 4.654/2018 encontra-se encerrado, e as instituições devem observar exclusivamente o regime estabelecido pela **Resolução CMN nº 5.001/2022** e pela **Resolução CMN nº 4.598/2017** atualizada.

### Impacto Operacional

A norma gerou demanda operacional para as instituições emissoras de **Letras Imobiliárias Garantidas (LIG)**, que precisaram revisar seus sistemas, contratos e documentação interna para refletir a nova denominação da **Subseção I da Seção II do Capítulo VIII** e a inclusão do **art. 47-A** da norma alterada. Equipes de compliance, jurídico e tecnologia da informação precisaram avaliar o impacto das alterações nos fluxos de emissão, registro e prestação de informações ao **Banco Central do Brasil**. A necessidade de atualização de manuais internos, políticas de risco e controles internos foi imediata. Contudo, com a **revogação total** promovida pela **Resolução CMN nº 5.001/2022**, as adaptações operacionais anteriormente realizadas em decorrência da Resolução 4.654/2018 devem ser reavaliadas e alinhadas ao novo marco regulatório vigente, exigindo nova rodada de adequação por parte de todas as instituições autorizadas a funcionar pelo BCB.

### Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer **CADOC** ou código numérico de documento regulatório no texto fornecido. A norma promoveu alterações na estrutura textual da **Resolução CMN nº 4.598/2017**, especificamente na denominação da **Subseção I da Seção II do Capítulo VIII** e na inclusão do **art. 47-A**. Não foram identificadas URLs que indiquem alteração de layout, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão no conteúdo analisado. **Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto.**

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4654
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4654
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4654

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 4.654: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4654.
