Sumário Executivo

A Resolução CMN n° 4.656, publicada em 26 de abril de 2018 e veiculada no DOU de 30/04/2018, constituiu o primeiro marco regulatório dedicado às Sociedades de Crédito Direto (SCD) e às Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP) no Brasil. A norma disciplinou a realização de operações de empréstimo e financiamento entre pessoas físicas e jurídicas por intermédio de plataformas eletrônicas, criando categorias específicas de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB). Essa iniciativa representou um avanço significativo na inclusão financeira e na concorrência do sistema financeiro, ao permitir que plataformas digitais operem como intermediárias de crédito sem a estrutura tradicional de um banco comercial.

Impacto Sistêmico

ALTO

A norma teve impacto ALTO por ter criado uma nova categoria de instituições financeiras — as SCDs e SEPs — no Sistema Financeiro Nacional, alterando o cenário competitivo do crédito no Brasil. A implementação exigiu adaptações significativas em sistemas de compliance, gestão de riscos, governança corporativa e infraestrutura tecnológica para todas as instituições que buscavam autorização ou que já operavam sob o regime. A sucessão de alterações e a posterior revogação pela Resolução CMN n° 5.177/2024 amplificaram a complexidade da transição regulatória, exigindo esforço contínuo de adequação por parte de todo o ecossistema financeiro.

Base Normativa

Norma: Resolução CMN n° 4.656, de 26 de abril de 2018 — publicada no DOU de 30/04/2018, Seção 1, p. 24-26. (REVOGADA pela Resolução CMN n° 5.177/2024, a partir de 1º/1/2025)

Alterações: A norma alterou as seguintes normas anteriores: Resolução CMN n° 3.921/2010 (nova redação do art. 1º, caput); Resolução CMN n° 4.122/2012 (inclusão no Regulamento Anexo II, art. 12; revogação do art. 8º, § 3º); Resolução CMN n° 4.538/2016 (nova redação do art. 1º, parágrafo único, incisos II e III; inclusão dos incisos IV e V); Resolução CMN n° 4.571/2017 (nova redação do art. 3º, inciso X; art. 4º, incisos XVIII e XIX; art. 15, inciso II; inclusão do art. 3º, inciso XI; art. 4º, incisos XX e XXI); e Resolução CMN n° 4.588/2017 (nova redação do art. 4º, caput). Posteriormente, foram promovidas alterações adicionais pelas Resoluções CMN n° 4.792/2020, 4.878/2020, 4.879/2020, 4.970/2021, 5.037/2022 e 5.050/2022, e revogação total pela Resolução CMN n° 5.177/2024.

Motivação: A motivação regulatória da Resolução CMN n° 4.656/2018 esteve vinculada à necessidade de fomentar a concorrência no sistema financeiro, promover a inclusão financeira e regular o crescimento das fintechs de crédito no Brasil. No cenário macroeconômico, a norma buscou criar um ambiente seguro para que plataformas eletrônicas intermediassem operações de crédito, ampliando o acesso ao financiamento para pessoas físicas e jurídicas que tinham dificuldade de acesso ao crédito bancário tradicional. Do ponto de vista prudencial, a norma estabeleceu requisitos de capital mínimo, gestão de riscos e segregação patrimonial para garantir a estabilidade financeira do novo modelo de negócio.

Acessar Regulamentação Original

Resolução CMN n° 4.656

Adequação

O cronograma de adequação à Resolução CMN n° 4.656/2018 e suas alterações subsequentes compreende as seguintes datas-chave: (1) 26/04/2018 — Publicação da norma original; (2) 30/04/2018 — Publicação no DOU; (3) 4/5/2020 — Entrada em vigor das alterações promovidas pela Resolução CMN n° 4.792/2020, que incluiu novos dispositivos e revogou outros; (4) 1º/1/2021 — Entrada em vigor das alterações das Resoluções CMN n° 4.878/2020 e 4.879/2020, que revogaram os arts. 44 e 46, respectivamente; (5) 1º/9/2022 — Entrada em vigor da Resolução CMN n° 4.970/2021, que revogou os arts. 27 a 41-A e 43; (6) 1º/11/2022 — Entrada em vigor da Resolução CMN n° 5.037/2022, que revogou o art. 45; (7) 1º/1/2023 — Entrada em vigor da Resolução CMN n° 5.050/2022, que revogou os arts. 1º a 26, 47 e 48; (8) 1º/1/2025Revogação total da norma pela Resolução CMN n° 5.177/2024, com a transição completa para o novo regime regulatório. As instituições que operavam sob a Resolução CMN n° 4.656 deveriam observar cada fase de transição e adequar-se às novas exigências em cada data de entrada em vigor.

Impacto Operacional

A implementação da Resolução CMN n° 4.656/2018 gerou impacto operacional significativo para as instituições do ecossistema financeiro. As SCDs e SEPs precisaram estruturar áreas dedicadas de compliance, auditoria interna, gestão de riscos de crédito e conformidade regulatória (Compliance), atendendo aos requisitos de capital mínimo e segregação patrimonial estabelecidos pela norma. A sucessão de alterações ao longo de seis anos exigiu atualizações contínuas de políticas internas, contratos-modelo, sistemas de reporte ao BCB e processos de KYC (Conheça Seu Cliente) e PLD/FTP (Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo). A revogação pela Resolução CMN n° 5.177/2024 exigiu, por fim, migração completa de sistemas, processos e documentação para o novo marco regulatório, demandando investimento em tecnologia da informação, consultoria jurídica e treinamento de pessoal para todas as entidades autorizadas pelo BCB**.

Alterações de Layout

O conteúdo fornecido não contém menção explícita a alterações de layout técnico, como tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. Não há menção a nenhum CADOC no texto da normativa analisada. Os documentos regulatórios vinculados mencionados são: Resolução BCB n° 24/2020, Instrução Normativa BCB n° 124/2021, 170/2021 e 287/2022, Circular n° 3.898/2018 e 3.903/2018 e Carta Circular n° 3.902/2018, 3.904/2018, 3.992/2019 e 4.011/2020. Não há URLs de alteração de layout explicitamente indicadas no conteúdo fornecido. Para identificação de alterações técnicas de layout, recomenda-se consulta direta aos textos normativos detalhados e aos sistemas do BCB (Sisbacen).