Resolução BCB nº CMN 4.670
Resumo: A Resolução CMN n° 4.670, de 14 de junho de 2018, alterou o regulamento anexo à Resolução CMN nº 4.444/2015, promovendo ajustes na aplicação de recursos...
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 4.670 de 14/6/2018 teve como objeto principal alterar o regulamento anexo à Resolução CMN nº 4.444/2015, que disciplina a aplicação dos recursos das reservas técnicas, provisões e fundos das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar e resseguradores locais. A norma também tratou das aplicações dos recursos exigidos no País para garantia das obrigações de ressegurador admitido e da carteira dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi). A alteração específica promovida foi a nova redação do art. 23, § 4º do regulamento anexo, representando um ajuste normativo pontual no campo da regulação do setor de seguros e previdência complementar aberta. A norma foi publicada no DOU de 18/6/2018, Seção 1, p. 55, e seus textos não substituem a publicação oficial no DOU e no Sisbacen.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
O impacto foi classificado como MÉDIO porque a norma alterava diretamente as regras de alocação de recursos de reservas técnicas e provisões de instituições seguradoras, de capitalização e de previdência complementar aberta, entidades de grande relevância sistêmica. Contudo, é imprescindível destacar que a norma foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.993/2022, a partir de 2/5/2022, o que anula qualquer exigência de adequação atual. Para as instituições que ainda operavam sob o regulamento anexo à Resolução CMN nº 4.444/2015, a alteração exigia revisão de políticas de investimento e conformidade.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 4.670, de 14 de junho de 2018 — Alteração da Resolução nº 4.444, de 13 de novembro de 2015, que dispõe sobre as normas que disciplinam a aplicação dos recursos das reservas técnicas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização, das entidades abertas de previdência complementar e dos resseguradores locais, sobre as aplicações dos recursos exigidos no País para a garantia das obrigações de ressegurador admitido e sobre a carteira dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi).
Alterações: A Resolução CMN n° 4.670/2018 alterou o regulamento anexo à Resolução CMN nº 4.444/2015, dando nova redação ao art. 23, § 4º. Posteriormente, a Resolução CMN nº 4.993/2022 promoveu a revogação total da Resolução CMN n° 4.670/2018, a partir de 2 de maio de 2022. As normas vinculadas identificadas são a Resolução CMN 4.444/2015 e a Resolução CMN 4.993/2022. A base legal da normativa inclui: Lei nº 4.595/1964 (art. 9º), Decreto-Lei nº 73/1966 (art. 28), Decreto-Lei nº 261/1967 (art. 4º), Lei nº 9.477/1997 (art. 1º), Lei Complementar nº 109/2001 (art. 9º) e Lei Complementar nº 126/2007 (art. 17).
Motivação: A motivação regulatória da Resolução CMN n° 4.670/2018 inseria-se no contexto de aprimoramento da disciplina prudencial aplicada ao setor de seguros, capitalização e previdência complementar aberta, buscando adequar as regras de aplicação de recursos das reservas técnicas e provisões ao cenário macroeconômico vigente. A norma visava garantir a solidez e a eficiência do sistema financeiro nacional, alinhando-se aos objetivos do Banco Central do Brasil (BCB) de assegurar a estabilidade financeira e a estabilidade de preços, conforme previsto na Lei nº 4.595/1964 e na legislação complementar aplicável ao setor.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 4.670
Adequação
A Resolução CMN n° 4.670/2018 foi publicada no DOU de 18/6/2018, Seção 1, p. 55, e entrou em vigor na data de sua publicação, salvo disposição em contrário. A norma alterou o art. 23, § 4º do regulamento anexo à Resolução CMN nº 4.444/2015, exigindo adequação imediata das instituições seguradoras, de capitalização e de previdência complementar aberta às novas regras de aplicação de recursos. Entretanto, a Resolução CMN nº 4.993/2022 revogou integralmente a Resolução CMN n° 4.670/2018 a partir de 2 de maio de 2022, o que significa que todas as disposições da norma original deixaram de produzir efeitos. Assim, o cronograma de adequação efetivo compreende o período entre 18/6/2018 e 2/5/2022, durante o qual as entidades reguladas deveriam observar a nova redação do art. 23, § 4º. Após 2/5/2022, nenhuma adequação permanece exigível sob esta norma.
Impacto Operacional
A Resolução CMN n° 4.670/2018 gerou demanda operacional para as sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar e resseguradores locais, que precisaram revisar suas políticas de investimento e alocação de recursos das reservas técnicas e provisões em conformidade com a nova redação do art. 23, § 4º do regulamento anexo à Resolução CMN nº 4.444/2015. As equipes de Compliance, Risco e Investimentos dessas instituições deveriam atualizar seus manuais de políticas internas, sistemas de gestão de carteira e controles internos. A revogação pela Resolução CMN nº 4.993/2022, a partir de 2/5/2022, eliminou a necessidade de manutenção dessas adaptações sob esta norma específica, mas as instituições devem verificar se as disposições originais da Resolução CMN nº 4.444/2015 foram por ela próprias alteradas ou mantidas pela norma revogadora.
Alterações de Layout
Não há menção explícita a qualquer CADOC (Código de Documento de Normativo do BCB) no conteúdo fornecido. A norma trata de alteração regimental no âmbito do CMN (Conselho Monetário Nacional), sem referência a alterações de layout técnico, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão de dados junto ao Sisbacen ou ao DICOM. Não há URLs fornecidas que indiquem alteração de layout. Conforme a regra de não inferência, não há CADOC mencionado no texto fornecido, e portanto nenhuma alteração técnica de layout pode ser deduzida a partir deste conteúdo normativo.