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titulo: "Resolução CMN nº 4.674"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "4.674"
data_publicacao: 2018-06-26
situacao: revogada
perde_efeito_em: 2021-05-01
revogada_por: "Resolução CMN nº 4.903"
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4674"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4674
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4674
atualizado_em: 2026-09-13T03:45:48.361870Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 4.674, de 26/06/2018

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 4.674, de 26/06/2018, foi revogada pela Resolução CMN nº 4.903 e está sem efeito desde 01/05/2021.

> A Resolução CMN n° 4.674/2018 estabeleceu os encargos financeiros e o bônus de adimplência para operações rurais realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento (FCO) no período de 1º de julho de 2018 a 30 de junho de 2019. A norma foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.903/2021, a partir de 1º de maio de 2021. Trata-se de um instrumento normativo de natureza temporária, vinculado à política de crédito rural e ao desenvolvimento do agronegócio por meio dos fundos constitucionais regionais.

## Situação de vigência

**Revogada.** Sem efeito desde 01/05/2021. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.903.

Revogada por: [Resolução CMN nº 4.903](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4903)

## Linha do tempo

- 26/06/2018 · Publicação
- sem data · Alterada por · [Resolução CMN nº 4.689](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4689)
- 01/05/2021 · Revogada por · [Resolução CMN nº 4.903](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4903)

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 4.903](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4903) · Revogou esta norma · 29/04/2021
- [Resolução CMN nº 4.689](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4689) · Alterou esta norma · 25/09/2018
- [Resolução CMN nº 4.673](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4673) · 26/06/2018
- [Resolução CMN nº 4.664](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4664) · 06/06/2018

## Análise

### Sumário Executivo

Ao longo de sua vigência, a norma sofreu atualizações significativas: a **Resolução CMN nº 4.689/2018** alterou a redação do art. 9º, e a **Resolução CMN nº 4.903/2021** promoveu sua **revogação total**, com efeitos a partir de **1º de maio de 2021**. Essa sequência de revisões evidencia a dinâmica da política regulatória rural brasileira, que ajusta periodicamente os encargos e os incentivos à adimplência conforme as condições macroeconômicas, as taxas de juros e as necessidades do setor agrícola. Instituições que operam com recursos dos FCO devem estar atentas ao marco normativo vigente, uma vez que a **Resolução CMN n° 4.674/2018** encontra-se integralmente revogada e não produz mais efeitos jurídicos.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

A norma teve impacto **MÉDIO** durante seu período de vigência, pois afetava diretamente as condições de crédito rural para instituições que operam com recursos dos **Fundos Constitucionais de Financiamento (FCO)**, abrangendo instituições financeiras federais, estaduais e municipais, bem como cooperativas de crédito. A definição de **encargos financeiros** e **bônus de adimplência** exigia ajustes nos sistemas de precificação, cálculo de juros e gestão de risco de crédito. Atualmente, com a **revogação total** pela **Resolução CMN nº 4.903/2021**, o impacto residual é **BAIXO**, restrito apenas à necessidade de adequação histórica e arquivamento normativo.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN n° 4.674, de 26 de junho de 2018 — Define os encargos financeiros e o bônus de adimplência das operações rurais realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento para o período de 1º de julho de 2018 a 30 de junho de 2019.

**Alterações:** A norma foi alterada pela **Resolução CMN nº 4.689/2018**, que conferiu nova redação ao art. 9º. Posteriormente, foi **revogada integralmente** pela **Resolução CMN nº 4.903/2021**, a partir de **1º de maio de 2021**. As normas vinculadas incluem: **Resolução CMN 4.664/2018**, **Resolução CMN 4.673/2018**, **Resolução CMN 4.689/2018** e **Resolução CMN 4.903/2021**.

**Motivação:** A motivação regulatória reside na necessidade de disciplinar os **encargos financeiros** e os mecanismos de **incentivo à adimplência** nas operações de crédito rural financiadas pelos **Fundos Constitucionais de Financiamento (FCO)**. No cenário macroeconômico, a norma buscava compatibilizar as taxas de juros e as condições de crédito rural com a política monetária vigente, promovendo o desenvolvimento econômico das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Do ponto de vista prudencial, a definição clara do **bônus de adimplência** visava estimular a pontualidade no pagamento e reduzir a inadimplência no crédito rural, fortalecendo a solidez do sistema financeiro.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 4.674](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4674)

### Adequação

A **Resolução CMN n° 4.674/2018** estabeleceu o período de vigência de suas regras entre **1º de julho de 2018 e 30 de junho de 2019**, devendo as instituições aplicarem os encargos financeiros e o bônus de adimplência durante esse intervalo. A **Resolução CMN nº 4.689/2018** alterou o art. 9º, exigindo atualização imediata dos sistemas e processos afetos. A **Resolução CMN nº 4.903/2021** promoveu a **revogação total** da norma a partir de **1º de maio de 2021**, o que implicou a cessação de todas as obrigações decorrentes da **Resolução CMN n° 4.674/2018**. As instituições que operam com recursos dos FCO devem verificar o **marco normativo vigente** e adotar as regras substitutas, descontinuando qualquer processamento referente à norma revogada.

### Impacto Operacional

A implementação da **Resolução CMN n° 4.674/2018** exigia que as instituições financeiras revisassem seus sistemas de **cálculo de encargos financeiros** e de **concessão de bônus de adimplência** para operações rurais vinculadas aos **Fundos Constitucionais de Financiamento**. Isso incluía ajustes nos módulos de precificação de crédito rural, atualização de tabelas de taxas, configuração de regras de cálculo diferenciadas por região (Norte, Nordeste, Centro-Oeste) e treinamento das equipes de crédito e compliance. Com a **revogação pela Resolução CMN nº 4.903/2021**, as instituições devem descontinuar os processos legados associados à norma, realizar auditorias de rastreabilidade e garantir a conformidade com o novo arcabouço normativo vigente, gerando custos de manutenção, atualização de sistemas e capacitação de pessoal.

### Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer **CADOC** (Código de Documentos de Normalização) no texto fornecido. A norma refere-se exclusivamente a **Resoluções do CMN** (códigos numéricos de 4 dígitos: 4.674, 4.664, 4.673, 4.689, 4.903), que são dipletas normativas de natureza legal e não documentos técnicos de layout. Portanto, **não há alteração de CADOC especificada no texto**. Não foram identificadas URLs que indiquem alteração de layout, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. A norma trata de matéria financeira e regulatória, não de padronização técnica de sistemas.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4674
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4674
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4674

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 4.674: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4674.
