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titulo: "Resolução CMN nº 4.679"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "4.679"
data_publicacao: 2018-07-31
situacao: revogada
perde_efeito_em: 2020-10-01
revogada_por: "Resolução CMN nº 4.851"
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4679"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4679
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4679
atualizado_em: 2026-09-13T03:47:21.315923Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 4.679, de 31/07/2018

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 4.679, de 31/07/2018, disciplinou a utilização de recursos captados dos fundos constitucionais e do FGTS para composição do Patrimônio de Referência (PR) até 30 de junho de 2018. Foi revogada pela Resolução CMN nº 4.851 e está sem efeito desde 01/10/2020. Alterou a Resolução CMN nº 4.192, de 01/03/2013.

> A Resolução CMN n° 4.679, de 31 de julho de 2018, disciplinou a utilização de recursos captados dos fundos constitucionais e do FGTS para composição do Patrimônio de Referência (PR) até 30 de junho de 2018, alterando regras de apuração do Nível II do PR previstas na Resolução CMN nº 4.192/2013. A norma foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.851/2020, a partir de 1º de outubro de 2020.

## Situação de vigência

**Revogada.** Sem efeito desde 01/10/2020. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.851.

Revogada por: [Resolução CMN nº 4.851](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4851)

## Linha do tempo

- 31/07/2018 · Publicação
- 01/10/2020 · Revogada por · [Resolução CMN nº 4.851](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4851)

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 4.851](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4851) · Revogou esta norma · 27/08/2020
- [Resolução CMN nº 4.192](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4192) · 01/03/2013

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN n° 4.679**, publicada no **DOU** em 2 de agosto de 2018, teve como objeto central regular a destinação de recursos captados junto a fundos constitucionais — especificamente aqueles previstos na **Lei nº 7.827/1989**, no **art. 10 da Lei nº 7.998/1990** e na **Lei nº 8.036/1990** — para fins de composição do **Patrimônio de Referência (PR)** das instituições financeiras, estabelecendo o prazo limite de 30 de junho de 2018 para tal destinação. Essa norma representou um ajuste regulatório relevante no campo da solvência e da estrutura de capital do **Sistema Financeiro Nacional (SFN)**, ao tratar de quais recursos poderiam ser computados como patrimônio de referência, influenciando diretamente os índices de adequação capital das instituições. A norma também alterou disposições relativas à apuração do **Nível II do PR**, conforme previsto na **Resolução CMN nº 4.192/2013**, revogando o seu **art. 23**, o que implicou mudanças nos critérios de elegibilidade e cálculo de determinados componentes de capital. A **Carta Circular nº 3.899/2018** complementou a disciplina normativa estabelecida, fornecendo orientações operacionais para a implementação pelas instituições autorizadas a funcionar pelo **Banco Central do Brasil (BCB)**.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

A norma teve impacto sistêmico **MÉDIO** porque, embora tenha alterado regras de composição do Patrimônio de Referência e do Nível II do PR — conceitos centrais para a solvência de todas as instituições financeiras —, tratou-se de uma medida de natureza transitória e ajustada, com prazo definido de aplicação até 30 de junho de 2018. A complexidade de implementação residia na necessidade de readequação dos cálculos de capital e dos sistemas de controle patrimonial, mas a revogação posterior pela **Resolução CMN nº 4.851/2020** atenuou o impacto de longo prazo.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN n° 4.679, de 31 de julho de 2018, publicada no DOU em 2 de agosto de 2018, Seção 1, p. 26.

**Alterações:** Altera a **Resolução CMN nº 4.192/2013**, revogando especificamente o seu **art. 23**. Foi posteriormente revogada integralmente pela **Resolução CMN nº 4.851/2020**, a partir de 1º de outubro de 2020.

**Motivação:** A motivação regulatória da norma residia na necessidade de disciplinar o uso de recursos captados de fundos constitucionais e do **FGTS** para composição do **Patrimônio de Referência**, assegurando que a estrutura de capital das instituições financeiras refletisse adequadamente a qualidade e a procedência dos recursos. No cenário macroeconômico e prudencial, a medida buscou reforçar a solidez do **Sistema Financeiro Nacional (SFN)**, estabelecendo prazos claros para a composição do PR e ajustando os critérios de apuração do **Nível II**, em conformidade com os princípios de adequação capital e gestão prudencial de riscos.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 4.679](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4679)

### Adequação

A **Resolução CMN n° 4.679/2018** estabeleceu o prazo de **30 de junho de 2018** como data limite para a utilização dos recursos captados dos fundos constitucionais e do **FGTS** na composição do **Patrimônio de Referência (PR)**. A norma entrou em vigor na data de sua publicação no **DOU** (2 de agosto de 2018). Posteriormente, a **Resolução CMN nº 4.851/2020** promoveu a **revogação total** da norma, com efeitos a partir de **1º de outubro de 2020**. Assim, o cronograma de adequação se desdobra em duas fases: (1) período de vigência efetiva entre agosto de 2018 e junho de 2018 (prazo de composição do PR), e (2) período de transição até a revogação plena em 1º de outubro de 2020, durante o qual as instituições deveriam descontinuar a aplicação das regras da **Resolução CMN nº 4.679** e migrar para o novo marco regulatório estabelecido pela **Resolução CMN nº 4.851/2020**. Todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo **BCB** estavam sujeitas a essas datas.

### Impacto Operacional

A norma exigiu que as instituições financeiras revisassem seus processos de **gestão de capital** e de **apuração do Patrimônio de Referência**, em especial no que se refere à elegibilidade de recursos provenientes de fundos constitucionais e do **FGTS** como componentes do PR. Os impactos operacionais incluíram: (1) necessidade de ajuste nos sistemas contábeis e de controle patrimonial para refletir as novas regras de composição do **Nível II do PR**; (2) revisão de políticas internas de **compliance** e **gestão de riscos** para adequação aos prazos estabelecidos; (3) capacitação de equipes técnicas e jurídicas sobre as novas regras de enquadramento; (4) eventual necessidade de readequação de demonstrações financeiras e relatórios de adequação capital enviados ao **BCB**. Após a revogação pela **Resolução CMN nº 4.851/2020**, as instituições tiveram que descontinuar as práticas baseadas na norma revogada e adotar integralmente o novo regime regulatório.

### Alterações de Layout

O texto fornecido não menciona explicitamente nenhum **CADOC** (código numérico de 4 dígitos) nem especifica alterações técnicas em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. Os documentos regulatórios explicitamente mencionados são: **Resolução CMN nº 4.192/2013**, **Resolução CMN nº 4.851/2020** e **Carta Circular nº 3.899/2018**. Não há menção a URLs que indiquem alteração de layout. Portanto, não há alteração de CADOC especificada no texto fornecido. As alterações descritas na norma são de natureza substantiva (regras de composição de patrimônio e critérios de apuração do Nível II do PR), e não de natureza técnica/formato de dados.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4679
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4679
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4679

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 4.679: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4679.
