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titulo: "Resolução CMN nº 4.699"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "4.699"
data_publicacao: 2018-11-27
situacao: revogada
perde_efeito_em: 2021-05-01
revogada_por: "Resolução CMN nº 4.903"
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4699"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4699
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4699
atualizado_em: 2026-09-13T03:53:51.291503Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 4.699, de 27/11/2018

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 4.699, de 27/11/2018, estabeleceu a obrigatoriedade de apuração e divulgação do Custo Efetivo Total nas Operações de Crédito Rural (CETCR). Foi revogada pela Resolução CMN nº 4.903 e está sem efeito desde 01/05/2021. Alterou a Resolução CMN nº 3.517, de 06/12/2007.

> A Resolução CMN n° 4.699, de 27/11/2018, estabeleceu a obrigatoriedade de apuração e divulgação do Custo Efetivo Total nas Operações de Crédito Rural (CETCR). Posteriormente revogada pela Resolução CMN n° 4.903/2021, a norma buscava ampliar a transparência nos custos do crédito rural no Sistema Financeiro Nacional (SFN), alinhando-se à Lei nº 4.595/1964 e à Lei nº 4.829/1965. Sua vigência efetiva ocorreu entre 1º/7/2019 e 1º/5/2021.

## Situação de vigência

**Revogada.** Sem efeito desde 01/05/2021. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.903.

Revogada por: [Resolução CMN nº 4.903](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4903)

## Linha do tempo

- 27/11/2018 · Publicação
- 01/02/2021 · Atualizada por · [Resolução CMN nº 4.881](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4881)
- 01/05/2021 · Revogada por · [Resolução CMN nº 4.903](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4903)

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 4.903](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4903) · Revogou esta norma · 29/04/2021
- [Resolução CMN nº 4.881](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4881) · 23/12/2020
- [Resolução CMN nº 3.517](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-3517) · 06/12/2007

## Análise

### Sumário Executivo

É fundamental destacar que a **Resolução CMN n° 4.699/2018** foi posteriormente alterada pela **Resolução CMN nº 4.881/2020**, que revogou seu **art. 3º** a partir de **1º/2/2021**, e, definitivamente, **revogada totalmente** pela **Resolução CMN nº 4.903/2021**, com vigência a partir de **1º/5/2021**. Assim, a norma encontra-se atualmente **REVOGADA** e não produz mais efeitos regulatórios. A análise desta normativa permanece relevante para fins históricos, de auditoria e de compreensão da evolução regulatória do crédito rural no Brasil, além de servir como referência para eventuais estudos de retomada de regras de transparência no segmento.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

A norma impactou de forma **MÉDIA** todas as instituições autorizadas a funcionar pelo **Banco Central do Brasil (BCB)** que operavam com crédito rural, incluindo bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, cooperativas de crédito e instituições autorizadas a funcionar pelo SFN. A complexidade residia na necessidade de reestruturação dos sistemas de cálculo do CET para operações rurais, adequação de contratos, sistemas de informação ao cliente e processos de divulgação de preços. Embora atualmente revogada, durante sua vigência exigiu esforço significativo de adequação operacional e tecnológica.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN n° 4.699, de 27/11/2018 — Dispõe sobre a obrigatoriedade de apuração e de divulgação do custo efetivo total nas operações de crédito rural (CETCR). Publicada no DOU em 29/11/2018, Seção 1, p. 25.

**Alterações:** A norma foi alterada pela **Resolução CMN nº 4.881/2020** (alteração a partir de 1º/2/2021, com revogação do art. 3º) e **revogada totalmente** pela **Resolução CMN nº 4.903/2021** (a partir de 1º/5/2021). Também alterou, a partir de 1º/7/2019, o **MCR 2-4** e a **Resolução CMN nº 3.517/2007** (incluindo art. 4º, parágrafo único).

**Motivação:** A motivação regulatória da **Resolução CMN n° 4.699/2018** esteve vinculada à ampliação da transparência no **Sistema Financeiro Nacional (SFN)**, estendendo ao crédito rural a obrigatoriedade de divulgação do custo efetivo total, já aplicável a outras modalidades de crédito. No cenário macroeconômico e prudencial, a norma buscou proteger os tomadores de crédito rural — incluindo produtores rurais e cooperados — contra a disseminação de custos ocultos ou mal computados, fortalecendo a confiança no sistema de crédito rural brasileiro e alinhando-se às diretrizes de **estabilidade financeira** e de **política monetária** do **Banco Central do Brasil (BCB)**.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 4.699](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4699)

### Adequação

O cronograma de adequação e vigência da **Resolução CMN n° 4.699/2018** é o seguinte:

- **27/11/2018:** Publicação da norma pelo **CMN**.
- **29/11/2018:** Veiculada no **DOU**, Seção 1, p. 25.
- **01/07/2019:** Entrada em vigor das alterações no **MCR 2-4** e na **Resolução CMN nº 3.517/2007** (inclução do art. 4º, parágrafo único). Nesta data, as instituições do **SFN** deveriam estar em conformidade com as novas regras de cálculo e divulgação do **CETCR**.
- **01/02/2021:** Entrada em vigor da **Resolução CMN nº 4.881/2020**, que revogou o **art. 3º** da norma original.
- **01/05/2021:** **Revogação total** da **Resolução CMN n° 4.699/2018** pela **Resolução CMN nº 4.903/2021**, encerrando definitivamente a obrigatoriedade do CETCR conforme estabelecido nesta norma.As instituições que operavam com crédito rural tiveram prazo de aproximadamente **7 meses** (de novembro/2018 a julho/2019) para se adequarem às novas exigências.

### Impacto Operacional

A implementação da **Resolução CMN n° 4.699/2018** gerou demandas operacionais significativas para as instituições do **SFN**, incluindo: (1) **reestruturação de sistemas** de cálculo do **Custo Efetivo Total (CET)** para operações de crédito rural, com ajustes em tabelas de taxas, prazos e encargos; (2) **atualização de contratos e documentos** de divulgação de preços ao cliente; (3) **treinamento de equipes** comerciais e de compliance para aplicação correta das novas regras; (4) **adaptação de processos de auditoria interna** e de controle para validação dos cálculos do **CETCR**; e (5) **integração com sistemas de reporte** ao **Banco Central do Brasil (BCB)**. Após a revogação pela **Resolução CMN nº 4.903/2021**, as instituições que haviam implementado as alterações precisaram desativar ou reverter os processos específicos relativos ao **CETCR** previstos nesta norma, gerando custos adicionais de adequação e documentação.

### Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer **CADOC** (Caderno de Orientação de Disciplina Operacional) com código numérico de 4 dígitos no texto da norma fornecida. A norma menciona apenas alterações no **MCR 2-4 (Manual de Crédito Rural)** e na **Resolução CMN nº 3.517/2007**, sem referência a alterações de layout em formato de tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. **Não há CADOC explicitamente mencionado no texto fornecido.** As alterações técnicas referem-se a campos de cálculo e divulgação do **CETCR** nos sistemas das instituições, conforme detalhado no **MCR 2-4**, mas os detalhes específicos de layout não são explicitados no conteúdo normativo apresentado.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4699
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4699
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4699

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 4.699: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4699.
