Sumário Executivo

A Resolução CMN n° 4.702, editada em 19/12/2018 e publicada no DOU em 21/12/2018, teve como objeto central a definição de um limite global anual para a contratação de operações de crédito com os órgãos e entidades do setor público no ano de 2019. Essa medida se dirigia a todas as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, sem distinção de segmento, estabelecendo um teto prudencial para a exposição dessas entidades junto ao setor público. A norma foi motivada pela necessidade de o CMN (Conselho Monetário Nacional) exercer sua função de controlar o crédito rural e as operações de crédito com o setor público, conforme previsto nos arts. 4º, incisos VI e VIII, e 9º da Lei nº 4.595/1964, assegurando a solidez do sistema financeiro nacional.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

A norma impôs um limite global anual para operações de crédito com o setor público, afetando diretamente a gestão de carteira e os limites de exposição de todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB. A complexidade de implementação reside na necessidade de adequação dos sistemas de gestão de risco e controle de limites, além do monitoramento contínuo das operações para garantir a conformidade com o teto estabelecido. Contudo, por se tratar de uma norma com vigência restrita ao exercício de 2019 e posteriormente revogada, o impacto prolongado foi contido.

Base Normativa

Norma: Resolução CMN n° 4.702 de 19/12/2018 — Define limite global anual para contratação de operações de crédito com os órgãos e entidades do setor público em 2019, a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Alterações: A Resolução CMN n° 4.702/2018 alterou a Resolução CMN nº 4.589/2017, dando-lhe nova redação ao seu Anexo. Posteriormente, foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.995/2022, com efeitos a partir de 2/5/2022.

Motivação: A motivação regulatória reside na atribuição do CMN de definir limites globais para operações de crédito com o setor público, conforme previsto na Lei nº 4.595/1964 (arts. 4º, incisos VI e VIII, e 9º). A norma buscou assegurar a estabilidade financeira do Sistema Financeiro Nacional, disciplinando a exposição das instituições financeiras a risco de crédito junto a órgãos e entidades governamentais, em consonância com a política monetária e as metas de estabilidade de preços.

Acessar Regulamentação Original

Resolução CMN n° 4.702

Adequação

A Resolução CMN n° 4.702/2018 foi publicada em 21/12/2018 no DOU (Seção 1, p. 782) e estabeleceu limites a serem observados no exercício de 2019. As instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BCB deveriam adequar-se ao limite global anual definido para as operações de crédito com o setor público durante aquele exercício. A norma foi posteriormente revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.995/2022, com vigência a partir de 2/5/2022, o que significa que, após essa data, os limites estabelecidos pela Resolução 4.702/2018 não mais se aplicavam. Assim, o cronograma de adequação efetivo restringiu-se ao período compreendido entre a publicação (dez/2018) e a revogação (2/5/2022), sendo que a aplicação prática dos limites era referente ao ano-calendário de 2019.

Impacto Operacional

A norma exigiu que todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB revisassem seus processos de gestão de limites de crédito e conformidade regulatória (Compliance) para as operações com órgãos e entidades do setor público. As equipes de risco e compliance precisaram monitorar a contratação de operações de crédito para garantir que o limite global anual não fosse ultrapassado durante o exercício de 2019. Isso gerou demanda por ajustes em sistemas de controle de exposição, treinamento de equipes, atualização de políticas internas e procedimentos de monitoramento contínuo. Após a revogação pela Resolução CMN nº 4.995/2022, as instituições deveriam descontinuar a aplicação dos limites da Resolução 4.702/2018 e adotar a nova regulamentação vigente, implicando em esforços de migração e atualização de controles.

Alterações de Layout

Não há menção a qualquer CADOC ou código numérico de documento regulatório (ex.: 3040, 2160, 4010) explicitamente no texto fornecido. Portanto, não é possível identificar alterações em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão vinculados a CADOCs. A norma trata exclusivamente de limites prudenciais de crédito e não contém disposições técnicas relativas a layout de sistemas ou padrões de dados. Não há alteração de CADOC especificada no texto.