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titulo: "Resolução CMN nº 4.702"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "4.702"
data_publicacao: 2018-12-19
situacao: revogada
perde_efeito_em: 2022-05-02
revogada_por: "Resolução CMN nº 4.995"
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4702"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4702
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4702
atualizado_em: 2026-09-13T03:54:17.436991Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 4.702, de 19/12/2018

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 4.702, de 19/12/2018, estabeleceu o limite global anual para contratação de operações de crédito com órgãos e entidades do setor público em 2019. Foi revogada pela Resolução CMN nº 4.995 e está sem efeito desde 02/05/2022. Alterou a Resolução CMN nº 4.589, de 29/06/2017.

> A Resolução CMN n° 4.702/2018 estabeleceu o limite global anual para contratação de operações de crédito com órgãos e entidades do setor público em 2019, sendo aplicável a todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BCB. A norma alterou a Resolução CMN nº 4.589/2017 e foi posteriormente revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.995/2022, a partir de 2/5/2022. O objetivo era disciplinar a exposição creditícia das instituições junto ao setor público, em conformidade com a Lei nº 4.595/1964. Tratava-se de uma norma de natureza anual, com vigência restrita ao exercício de 2019.

## Situação de vigência

**Revogada.** Sem efeito desde 02/05/2022. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.995.

Revogada por: [Resolução CMN nº 4.995](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4995)

## Linha do tempo

- 19/12/2018 · Publicação
- 02/05/2022 · Revogada por · [Resolução CMN nº 4.995](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4995)

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 4.995](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4995) · Revogou esta norma · 24/03/2022
- [Resolução CMN nº 4.589](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4589) · 29/06/2017

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN n° 4.702**, editada em **19/12/2018** e publicada no **DOU** em **21/12/2018**, teve como objeto central a definição de um **limite global anual** para a contratação de operações de crédito com os **órgãos e entidades do setor público** no ano de **2019**. Essa medida se dirigia a todas as **instituições financeiras** e demais **instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil**, sem distinção de segmento, estabelecendo um teto prudencial para a exposição dessas entidades junto ao setor público. A norma foi motivada pela necessidade de o **CMN** (Conselho Monetário Nacional) exercer sua função de controlar o crédito rural e as operações de crédito com o setor público, conforme previsto nos **arts. 4º, incisos VI e VIII, e 9º da Lei nº 4.595/1964**, assegurando a solidez do sistema financeiro nacional.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

A norma impôs um **limite global anual** para operações de crédito com o setor público, afetando diretamente a gestão de carteira e os limites de exposição de todas as **instituições financeiras** e entidades autorizadas pelo **BCB**. A complexidade de implementação reside na necessidade de adequação dos sistemas de gestão de risco e controle de limites, além do monitoramento contínuo das operações para garantir a conformidade com o teto estabelecido. Contudo, por se tratar de uma norma com vigência restrita ao exercício de 2019 e posteriormente revogada, o impacto prolongado foi contido.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN n° 4.702 de 19/12/2018 — Define limite global anual para contratação de operações de crédito com os órgãos e entidades do setor público em 2019, a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

**Alterações:** A **Resolução CMN n° 4.702/2018** alterou a **Resolução CMN nº 4.589/2017**, dando-lhe nova redação ao seu **Anexo**. Posteriormente, foi **revogada integralmente** pela **Resolução CMN nº 4.995/2022**, com efeitos a partir de **2/5/2022**.

**Motivação:** A motivação regulatória reside na atribuição do **CMN** de definir limites globais para operações de crédito com o setor público, conforme previsto na **Lei nº 4.595/1964** (arts. 4º, incisos VI e VIII, e 9º). A norma buscou assegurar a **estabilidade financeira** do **Sistema Financeiro Nacional**, disciplinando a exposição das instituições financeiras a risco de crédito junto a órgãos e entidades governamentais, em consonância com a política monetária e as metas de estabilidade de preços.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 4.702](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4702)

### Adequação

A **Resolução CMN n° 4.702/2018** foi publicada em **21/12/2018** no **DOU** (Seção 1, p. 782) e estabeleceu limites a serem observados no exercício de **2019**. As instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo **BCB** deveriam adequar-se ao limite global anual definido para as operações de crédito com o setor público durante aquele exercício. A norma foi posteriormente **revogada integralmente** pela **Resolução CMN nº 4.995/2022**, com vigência a partir de **2/5/2022**, o que significa que, após essa data, os limites estabelecidos pela **Resolução 4.702/2018** não mais se aplicavam. Assim, o cronograma de adequação efetivo restringiu-se ao período compreendido entre a publicação (dez/2018) e a revogação (2/5/2022), sendo que a aplicação prática dos limites era referente ao ano-calendário de 2019.

### Impacto Operacional

A norma exigiu que todas as **instituições financeiras** e entidades autorizadas pelo **BCB** revisassem seus processos de **gestão de limites de crédito** e **conformidade regulatória (Compliance)** para as operações com órgãos e entidades do **setor público**. As equipes de risco e compliance precisaram monitorar a contratação de operações de crédito para garantir que o **limite global anual** não fosse ultrapassado durante o exercício de 2019. Isso gerou demanda por ajustes em sistemas de controle de exposição, treinamento de equipes, atualização de políticas internas e procedimentos de monitoramento contínuo. Após a **revogação** pela **Resolução CMN nº 4.995/2022**, as instituições deveriam descontinuar a aplicação dos limites da **Resolução 4.702/2018** e adotar a nova regulamentação vigente, implicando em esforços de migração e atualização de controles.

### Alterações de Layout

Não há menção a qualquer **CADOC** ou código numérico de documento regulatório (ex.: 3040, 2160, 4010) explicitamente no texto fornecido. Portanto, não é possível identificar alterações em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão vinculados a CADOCs. A norma trata exclusivamente de limites prudenciais de crédito e não contém disposições técnicas relativas a layout de sistemas ou padrões de dados. **Não há alteração de CADOC especificada no texto.**

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4702
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4702
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4702

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 4.702: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4702.
