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titulo: "Resolução CMN nº 4.709"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "4.709"
data_publicacao: 2019-01-31
situacao: revogada
perde_efeito_em: 2021-05-01
revogada_por: "Resolução CMN nº 4.903"
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4709"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4709
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4709
atualizado_em: 2026-09-13T03:56:10.225204Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 4.709, de 31/01/2019

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 4.709, de 31/01/2019, estabeleceu exigibilidades adicionais para aplicação em crédito rural dos Recursos Obrigatórios e da Poupança Rural no período de 1º de fevereiro a 30 de junho de 2019. Foi revogada pela Resolução CMN nº 4.903 e está sem efeito desde 01/05/2021.

> A Resolução CMN n° 4.709, de 31/1/2019, estabeleceu exigibilidades adicionais para aplicação em crédito rural dos Recursos Obrigatórios e da Poupança Rural no período de 1º de fevereiro a 30 de junho de 2019. A norma também ajustou as condições de direcionamento dos recursos captados por meio de Letras de Crédito do Agronegócio (LCA) e alterou os fatores de ponderação das operações lastreadas com Recursos Obrigatórios ao amparo do Pronaf. A norma foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.903/2021, a partir de 1º/5/2021.

## Situação de vigência

**Revogada.** Sem efeito desde 01/05/2021. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.903.

Revogada por: [Resolução CMN nº 4.903](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4903)

## Linha do tempo

- 31/01/2019 · Publicação
- 01/05/2021 · Revogada por · [Resolução CMN nº 4.903](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4903)

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 4.903](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4903) · Revogou esta norma · 29/04/2021
- [Resolução CMN nº 4.717](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4717) · 25/04/2019

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN n° 4.709**, publicada em 4 de fevereiro de 2019 no **DOU** (Seção 1, p. 10/11), teve como objetivo central reforçar a direcionabilidade dos recursos do sistema financeiro para o crédito rural brasileiro. A norma instituiu exigibilidades adicionais de aplicação em crédito rural provenientes dos **Recursos Obrigatórios** e da **Poupança Rural** para o período específico de 1º de fevereiro a 30 de junho de 2019, ampliando o volume de recursos disponíveis para o setor agrícola em um momento de necessidade de estímulo à produção agropecuária. Essa medida se inscreve no contexto da política de desenvolvimento rural e fortalecimento da agricultura familiar, alinhando-se às diretrizes do **Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)**.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma exigiu ajustes nos sistemas de gestão de Recursos Obrigatórios e na alocação de crédito rural, mas por ter caráter temporário (período definido de 1º de fevereiro a 30 de junho de 2019) e ter sido posteriormente revogada, a complexidade de implementação foi limitada no tempo. As instituições financeiras precisaram reprogramar alocações e verificar conformidade com os novos fatores de ponderação, mas a natureza transitória da medida reduziu o impacto estrutural de longo prazo.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN n° 4.709, de 31 de janeiro de 2019 — publicada no DOU em 4 de fevereiro de 2019, Seção 1, p. 10/11.

**Alterações:** A norma alterou o **MCR 6-2** (a partir de 1º/7/2019) e o **MCR 6-7**, além de ter incluído o **MCR 6-9**. Citou os seguintes MCRs: **MCR 4-1; 6-3; 6-4; 6-8; 8; 10**. Foi revogada integralmente pela **Resolução CMN nº 4.903/2021**, a partir de 1º/5/2021. Normas vinculadas: **Resolução CMN 4.717/2019** e **Resolução CMN 4.903/2021**.

**Motivação:** A motivação regulatória da norma reside na necessidade de fortalecer o crédito rural brasileiro, garantindo que os recursos captados pelo sistema financeiro — especialmente por meio de **Recursos Obrigatórios**, **Poupança Rural** e **Letras de Crédito do Agronegócio (LCA)** — fossem efetivamente direcionados para o financiamento de operações de crédito rural. A alteração dos fatores de ponderação incidentes sobre operações lastreadas com Recursos Obrigatórios ao amparo do **Pronaf** a partir de 1º de julho de 2019 reflete a preocupação regulatória com o fomento à agricultura familiar e ao desenvolvimento econômico do campo, em consonância com a política monetária e prudencial do **Banco Central do Brasil (BCB)**.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 4.709](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4709)

### Adequação

A **Resolução CMN n° 4.709** estabeleceu o seguinte cronograma de adequação: (1) **Período de 1º de fevereiro a 30 de junho de 2019**: vigência das exigibilidades adicionais de aplicação em crédito rural dos **Recursos Obrigatórios** e da **Poupança Rural**, período durante o qual as instituições financeiras deveriam direcionar recursos adicionais ao crédito rural; (2) **A partir de 1º de julho de 2019**: entrada em vigor da alteração dos **fatores de ponderação** incidentes sobre as operações lastreadas com **Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)** ao amparo do **Pronaf**, exigindo atualização dos sistemas de cálculo de exigibilidades; (3) **1º de maio de 2021**: **revogação integral** da norma pela **Resolução CMN nº 4.903/2021**, encerrando todas as obrigações decorrentes da Resolução 4.709. As instituições que ainda operassem sob as premissas da norma original deveriam descontinuar as práticas específicas de direcionamento e ponderação estabelecidas por ela.

### Impacto Operacional

A norma gerou demanda operacional significativa para as instituições financeiras, que precisaram: (1) reprogramar seus sistemas de gestão de **Recursos Obrigatórios** e **Poupança Rural** para atender às exigibilidades adicionais de aplicação em crédito rural durante o período de fevereiro a junho de 2019; (2) ajustar os **fatores de ponderação** aplicáveis às operações lastreadas com Recursos Obrigatórios ao amparo do **Pronaf** a partir de julho de 2019, o que impactou diretamente os cálculos de exigibilidade e alocação de capital; (3) revisar os processos de emissão e direcionamento de recursos captados por meio de **Letras de Crédito do Agronegócio (LCA)** para adequação às novas condições do **MCR 6-7**; (4) implementar o novo módulo **MCR 6-9** para registro e controle das exigibilidades adicionais. A equipe de **Compliance** e os áreas de **Tecnologia da Informação** e **Gestão de Risco** precisaram atuar em conjunto para garantir a conformidade com os prazos regulatórios, gerando custos com desenvolvimento, testes e auditorias internas.

### Alterações de Layout

O texto da norma não menciona explicitamente nenhum **CADOC** (código numérico de 4 dígitos) ou documento regulatório com código numérico específico. Portanto, não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto fornecido. As alterações técnicas descritas na norma referem-se a modificações nos módulos do **Manual de Crédito Rural (MCR)**, especificamente: alteração do **MCR 6-2** (fatores de ponderação para operações lastreadas com Recursos Obrigatórios ao amparo do Pronaf, a partir de 1º/7/2019); alteração do **MCR 6-7** (condições de direcionamento de recursos captados por meio de emissão de Letras de Crédito do Agronegócio); e inclusão do **MCR 6-9** (exigibilidades adicionais de aplicação em crédito rural dos Recursos Obrigatórios e da Poupança Rural). Tais alterações implicam mudanças nos dicionários de dados e tabelas de domínio relativas aos fatores de ponderação e classificação de operações rurais nos sistemas de registro de crédito rural das instituições financeiras.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4709
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4709
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4709

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 4.709: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4709.
