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titulo: "Resolução CMN nº 4.714"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "4.714"
data_publicacao: 2019-03-29
situacao: revogada
perde_efeito_em: 2022-05-02
revogada_por: "Resolução CMN nº 4.999"
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4714"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4714
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4714
atualizado_em: 2026-09-13T03:56:47.594836Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 4.714, de 29/03/2019

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 4.714, de 29/03/2019, foi revogada pela Resolução CMN nº 4.999 e está sem efeito desde 02/05/2022.

> A Resolução CMN n° 4.714, de 29/3/2019, estabeleceu a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) para a concessão de financiamentos rurais a empreendimentos de beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) enquadrados nos Grupos "A" e "A/C" do Pronaf. A norma foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.999/2022, a partir de 2/5/2022, não gerando mais obrigações às instituições financeiras.

## Situação de vigência

**Revogada.** Sem efeito desde 02/05/2022. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.999.

Revogada por: [Resolução CMN nº 4.999](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4999)

## Linha do tempo

- 29/03/2019 · Publicação
- 02/05/2022 · Revogada por · [Resolução CMN nº 4.999](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4999)

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 4.999](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4999) · Revogou esta norma · 24/03/2022

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN n° 4.714**, publicada em 29 de março de 2019 e veiculada no **DOU** em 1º de abril de 2019, Seção 1, p. 83, disciplinou a exigência de inscrição no **Cadastro Ambiental Rural (CAR)** como condição para a concessão de financiamentos rurais destinados a empreendimentos de beneficiários do **Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA)**, especificamente aqueles enquadrados nos Grupos "A" e "A/C" do **Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)**. A norma vinculou-se ao **Decreto nº 9.395/2018**, que regulamentou o CAR, e à **Lei nº 12.651/2012** (Código Florestal), em seu art. 78-A, que tratou da regularidade ambiental no contexto do crédito rural. A motivação residia na necessidade de alinhar a política de crédito rural às exigências de conservação ambiental, garantindo que os beneficiários de programas governamentais de reforma agrária e fortalecimento da agricultura familiar estivessem regularizados perante o órgão ambiental competente. A norma alterou o **MCR-2-1-12-A**, integrando a matéria ao Manual de Crédito Rural.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

A norma exigia alterações nos sistemas de concessão de crédito rural das instituições financeiras para validação da inscrição no CAR antes da liberação de recursos aos beneficiários do PNRA nos Grupos "A" e "A/C" do Pronaf. Embora o escopo fosse restrito a um subsegmento específico do crédito rural, a implementação demandava integração com bases de dados ambientais e revisão de fluxos operacionais. Ressalta-se que a norma foi **revogada integralmente** pela **Resolução CMN nº 4.999/2022**, a partir de 2/5/2022, encontrando-se sem efeito normativo vigente.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN n° 4.714, de 29 de março de 2019 — Dispõe sobre a exigência de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) na concessão de financiamentos rurais a empreendimentos de beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) enquadrados nos Grupos "A" e "A/C" do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

**Alterações:** A norma alterou o **MCR-2-1-12-A** (Manual de Crédito Rural). Foi **revogada integralmente** pela **Resolução CMN nº 4.999/2022**, com efeitos a partir de 2/5/2022.

**Motivação:** A motivação regulatória da **Resolução CMN n° 4.714/2019** fundamentava-se na articulação entre a política de crédito rural e a agenda ambiental brasileira. A exigência de inscrição no CAR buscava assegurar a regularidade ambiental dos empreendimentos beneficiários de programas federais de reforma agrária e agricultura familiar, em conformidade com o **art. 78-A da Lei nº 12.651/2012** (Código Florestal) e o **Decreto nº 9.395/2018**, que instituiu o CAR como instrumento de controle e monitoramento ambiental. No cenário macroeconômico e prudencial, a norma refletia a tendência de condicionalização de crédito público a critérios de sustentabilidade ambiental, alinhando o sistema financeiro às políticas de conservação dos recursos naturais.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 4.714](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4714)

### Adequação

A **Resolução CMN n° 4.714/2019** foi publicada em 29/3/2019 e veiculada no DOU em 1º/4/2019, entrando em vigor na data de sua publicação. A **Resolução CMN nº 4.999/2022** promoveu a **revogação total** da norma, com efeitos a partir de **2/5/2022**. Assim, o cronograma de adequação é o seguinte: (1) Período de vigência da norma original: de 1º/4/2019 até 1º/5/2022 — as instituições financeiras deveriam implementar a validação do CAR para concessões de financiamento rural aos beneficiários do PNRA nos Grupos "A" e "A/C" do Pronaf; (2) A partir de 2/5/2022: a norma foi **revogada integralmente**, e as instituições não possuem mais a obrigação de verificar a inscrição no CAR para essa finalidade específica, devendo descontinuar os controles associados.

### Impacto Operacional

Durante o período de vigência, a norma gerou demanda operacional significativa para as instituições financeiras que operavam crédito rural, especialmente no que tange à concessão de financiamentos do Pronaf e do PNRA. Os impactos incluíram: (1) **Integração de sistemas** com bases de dados do CAR para validação prévia da inscrição dos beneficiários; (2) **Revisão de processos de crédito** para inclusão de etapas de verificação de regularidade ambiental; (3) **Capacitação de equipes** comerciais e de análise de crédito quanto à nova exigência; (4) **Atualização de manuais e políticas internas** de concessão de crédito rural. Com a revogação pela **Resolução CMN nº 4.999/2022**, a partir de 2/5/2022, todas essas exigências foram extintas, e as instituições devem ter descontinuado os controles e fluxos associados.

### Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer **CADOC** (código numérico de 4 dígitos) no texto fornecido. A norma menciona a alteração do **MCR-2-1-12-A**, que é referência ao Manual de Crédito Rural, e não a um documento regulatório do tipo CADOC. Portanto, conforme a regra vigente, **não há alteração de layout de CADOC especificada no texto fornecido**. As alterações técnicas operavam sobre os sistemas de concessão de crédito rural, exigindo a validação da inscrição no CAR como campo obrigatório nos processos de análise de crédito para os grupos referidos.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4714
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4714
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4714

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 4.714: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4714.
